nº 2423
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de junho de 2005
 

  01 - CONTESTAÇÃO
Revelia.
Não conhecimento da contestação subscrita por advogado já constituído nos autos, ofertada pelo preposto em audiência, em face da ausência do patrono, que implicou a decretação da revelia. Apresentação de defesa, ainda que pelo preposto, impede o decreto de revelia. Ausência de violação a qualquer dispositivo legal. Reconhecida a nulidade da sentença. Recurso provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm. de Férias de Julho/2004; AP Sumária nº 1.253.904-5-SP; Rel. Juiz James Siano; j. 29/7/2004; v.u.)

   02 - CONTRATOS BANCÁRIOS
Ação revisional - CDC - Aplicabilidade - Capitalização mensal - Comissão de permanência - Sucumbência - Redistribuição.
1 - É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais. Incidência do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula nº 121/STF. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2 - É possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme esteja contratada entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e com correção monetária. 3 - Agravo regimental desprovido.
(STJ - 3ª T.; AgRg no REsp nº 647.227-RS; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 14/9/2004; v.u.)

   03 - PROCESSO CIVIL
Citação - Gerente de agência bancária perante a qual foram celebrados os contratos postos à apreciação judicial - Teoria da aparência - Validade.
Admite-se a citação ocorrida na pessoa do gerente de agência bancária, ainda que não tenha poderes para tanto, se a ação cuida de contratos celebrados perante essa agência. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 547.442-TO; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 21/9/2004; v.u.)

   04 - PROCESSUAL CIVIL
Execução contra a Fazenda Pública - Parte incontroversa - Possibilidade - Execução definitiva - Embargos à execução parciais - Expedição de precatório parcial - Possibilidade - Conformidade com as normas constitucionais e legais - Art. 739, § 2º, do CPC.
1 - São definitivas a execução de parte de decisão judicial, não objeto de recursos ordinário ou extraordinário na fase de conhecimento, e a execução de título executivo judicial, quando pendente a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos. Precedentes. 2 - Se é definitiva a execução de parcela que é objeto de embargos, é inequívoca a definitividade da execução da parte incontroversa, uma vez que, além de ser oriunda de título executivo judicial, não foi objeto dos embargos à execução. 3 - A vedação do § 4º do art. 100 da Constituição Federal não se refere ao precatório parcial, mas sim ao precatório complementar ou suplementar de valor já pago, ou ao fracionamento do valor para que parte seja paga diretamente como sendo de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF/88) e parte em precatório. 4 - Constituem-se precatórios parciais aqueles oriundos das parcelas incontroversas, enquanto precatórios suplementares se referem aos valores embargados ou impugnados, após o trânsito em julgado. 5 - Na sistemática constitucional dos precatórios, é vedada a percepção de um crédito, por beneficiário, parte por precatório e parte por requisição de pequeno valor. O valor total da execução deve sempre ser observado quando da expedição de precatório da parte incontroversa (precatório parcial), que somente poderá ser objeto de requisição de pequeno valor se, somado à parcela objeto de embargos (precatório suplementar), não exceder o valor fixado em lei como de pequeno valor. 6 - Existe expressa previsão legal, nos termos do art. 739, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o prosseguimento da execução definitiva da parte incontroversa até a expedição do respectivo precatório. 7 - Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 514.961-RS; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 8/3/2005; v.u.)

   05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constitucional e processual - Ação de obrigação de fazer movida contra o Estado visando obter a realização imediata de cirurgia de transgenitalização de neocolpovulvoplastia (mudança de sexo), tendo em vista que a utilização de medicamentos preparatórios por mais de 24 meses pode acarretar doenças graves, colocando em risco a vida do paciente - Decisão negando a antecipação da tutela.
O direito social à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição, pode se efetivar mediante a tutela jurisdicional, independentemente do amparo em regras infraconstitucionais. Se, no caso, se apresenta uma situação que pode evoluir a eclosão de doenças gravíssimas, decorrentes da ministração de medicamentos indicados para anteceder a cirurgia de mudança de sexo, colocando em risco a vida do paciente, desde que ultrapassado determinado prazo, considerando a demora da prestação jurisdicional definitiva tornando-a ineficaz na hipótese versada, e tendo em vista a relevância do fundamento da demanda que visa preservar o bem maior que é a vida, a ponderação desses fatores leva ao acolhimento da antecipação da tutela. Agravo provido.
(TJRJ - 9ª Câm. Cível; AI nº 23434/2003-RJ; Rel. Des. Joaquim Alves de Brito; j. 19/4/2005; v.u.) 

   06 - APELAÇÃO-CRIME
Roubo - Extorsão e formação de quadrilha - Autoria - Falta de provas.
A palavra de uma das vítimas do crime de roubo é insuficiente para a condenação do réu nos termos dos arts. 157, § 2º, I e II, 158, § 1º, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, quando há testemunhas que comprovam que o acusado, no momento da prática do delito, estava nas proximidades da casa das vítimas conversando com amigos. Além disso, a semelhança física entre aquele que foi apontado como sendo uma das pessoas que exigiu dinheiro para informar a localização do automóvel subtraído e o apelante permite concluir que pode a vítima ter se confundido ao efetuar o reconhecimento, ainda mais quando duas testemunhas, que conheciam o apelante, afirmam terem visto estranhos tripulando o automóvel usado para prática do roubo. À unanimidade, deram provimento ao apelo para absolver S. A. M. S. F. das imputações descritas na denúncia com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
(TJRS - 8ª Câm. Criminal; ACr nº 70008844482-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Roque Miguel Fank; j. 24/11/2004; v.u.)

   07 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Reinquirição de testemunha que, em data anterior, a autoridade apontada como coatora dera-lhe voz de prisão sob a acusação do cometimento do crime previsto no art. 342 do Código Penal - Temor justificável - Ordem concedida.
A testemunha que foi presa em audiência, sob a acusação de falso testemunho, sendo intimada para ser reinquirida, em princípio tem justificável temor de novamente vir a ser detida pela autoridade apontada como coatora. Em hipótese que tal, confirma-se a liminar do relator que deferiu pedido de salvo-conduto. Habeas Corpus concedido.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Criminal; HC nº 2004.00.2.006118-4-DF; Rel. Des. Romão C. Oliveira; j. 2/9/2004; v.u.)

   08 - PROCESSO PENAL
Conflito negativo de competência - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 - Foro competente para o processo e julgamento do feito - Art. 70, caput, do Código de Processo Penal - Competência do juízo do local da consumação do crime de remessa ilegal de moeda ao exterior - Conflito julgado improcedente - Declarada a competência da 8ª Vara Criminal de São Paulo.
1
- O critério eleito pelo legislador processual para a definição do foro competente para a apuração e julgamento da prática de condutas delituosas é a do local da consumação do crime, conforme estabelece o art. 70 do Código de Processo Penal em seu caput. O diploma processual adotou como regra a teoria do resultado da conduta, estabelecendo que o foro competente para o julgamento do delito é aquele do lugar onde o crime se consumou. Em outras palavras, cabe ao Juízo do local no qual o agente realizou o último elemento descritivo do tipo penal, conduzir a eventual persecução penal instaurada para apurar a infração. 2 - É certo que a jurisprudência pátria e a própria lei excepcionam o aludido ditame em determinadas circunstâncias, com o escopo de atender ao interesse social que há por trás dos critérios de partilha da competência jurisdicional, que se traduz na facilitação da instrução do processo, de modo que sejam garantidos, tanto a celeridade na prestação da tutela jurisdicional, quanto o alcance da verdade real. Exemplo de exceção construída pelos pretórios é o entendimento consolidado no 

sentido de que, em se tratando de crimes contra a vida, sejam eles dolosos ou culposos, o foro competente para o julgamento do delito é aquele do local em que se realizou o seu último ato de execução - teoria da conduta -, ainda que diverso do local da consumação, em homenagem à conveniência da colheita da prova. 3 - O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86 veicula, em sua primeira parte, um crime material, pois consta expressamente da redação legal do tipo, a necessidade do advento de um resultado naturalístico para que se fale em consumação do crime, o que ocorre quando o dinheiro ou a divisa alcança o exterior, ilegalmente. 4 - Como se extrai da vasta documentação acostada aos autos, os crimes foram consumados nas datas de 14/5/1998 e 3/6/1998, ocasiões nas quais a empresa pertencente aos acusados - S. E. I. Ltda. - efetuou depósito na conta ... de nº ..., mantida junto ao Banco ...S/A, cujo titular é o Banco ... S/A. 5 - Após detida reflexão sobre os elementos de prova contidos nos autos, e, principalmente, em atenção à realidade dos fatos, conclui-se que os delitos em tela consumaram-se na cidade de São Paulo, no interior da agência do Banco ... S/A, localizada na ..., haja vista que nesse lugar deu-se a alteração do mundo natural, ocorrida em detrimento do bem jurídico tutelado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86. 6 - É que operações financeiras da natureza das ora analisadas processam-se via on-line, sem qualquer espécie de movimentação física suscetível de percepção. 7 - Extreme de dúvidas que a remessa do numerário ao exterior, por intermédio da conta ..., deu-se automaticamente, tão logo a instituição financeira recebeu a missiva enviada pela empresa S. E. I. Ltda. 8 - Portanto, segundo a regra estabelecida no caput do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento do feito é da 8ª Vara Criminal de São Paulo. 9 - Conflito julgado improcedente. Competência do Juízo suscitante reconhecida.
(TRF - 3ª Região - 1ª Seção; CC nº 4955-SP; Reg. nº 2003.03.00.042532-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 17/3/2004; maioria de votos)

  09 - PROCESSUAL PENAL
Sentença - Nulidade.
Todas as teses defensivas levantadas, mesmo em autodefesa, devem ser enfrentadas no ato sentencial, pena de nulidade. Decretaram a nulidade da sentença, com alcance ao não-apelante (unânime).
(TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70008337206-Marcelino Ramos-RS; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; j. 3/8/2004; v.u.) 

   10 - CITAÇÃO
Decretação superveniente da falência - Repetição do ato citatório - Necessidade.
1 - Com a decretação da falência a empresa que estava sendo demandada perde a capacidade de ser parte e de residir em juízo, a qual fica automaticamente transferida para a massa falida. 2 - A citação direcionada para a empresa demandada, que a princípio tinha validade jurídica, deixa de ter eficácia se, antes da audiência designada para a apresentação da resposta, sobrevier sentença que decrete a falência. 3 - Em tal situação, torna-se imprescindível a repetição do ato citatório, desta vez na pessoa do síndico da massa falida, para só depois concluir-se pela ocorrência de preclusão para a prática do ato processual respectivo (revelia). 4 - A não observância desse procedimento implica cerceamento de defesa, pois quem foi citado (a empresa) já não pode praticar o ato processual (apresentação de resposta), enquanto quem poderia fazê-lo (a massa falida) não foi citado para tanto. 5 - Processo anulado, com determinação de retorno dos autos à origem, para que se proceda citação na pessoa do síndico da massa falida. 6 - Decisão unânime.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0489/2003-022-24-00-7-Dourados-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 20/4/2004; v.u.)

   11 - DESPEDIMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA
Verbas fundiárias deferidas com determinação de recolhimento em conta vinculada - Liberação direta aos reclamantes, ou mediante alvará judicial, caso já depositadas.
Cabendo ao Juiz tomar em consideração fatos modificativos do direito supervenientes à propositura da ação (art. 462 do CPC), e aplicando-se subsidiariamente à execução as disposições que seguem o processo de conhecimento (art. 598 do CPC), liberam-se diretamente aos reclamantes as verbas fundiárias deferidas, ou mediante alvará judicial, caso já depositadas, quando estes comprovam nos autos que sofreram despedimento potestativo após a prolação da sentença que lhes reconheceu o direito a verbas de FGTS reflexas.
(TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 00712/1998-005-24-00-2-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Tomás Bawden de Castro Silva; j. 10/3/2004; v.u.)

   12 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
Justa causa - Desnecessidade de apuração através de inquérito judicial.
A disposição contida no art. 494 da CLT, prevê a necessidade de inquérito judicial para apuração de falta grave imputada a empregado estável. Trata o referido dispositivo da estabilidade decenal, absoluta, portanto inaplicável aos casos de estabilidade acidentária e em virtude de gravidez.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01775-2002-002-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº 1090/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.) 

   13 - APELAÇÃO CÍVEL
Direito tributário e processual civil - Execução fiscal - Embargos à execução - Parcelamento do débito - Execução de sentença dos honorários advocatícios - Possibilidade - Coisa julgada material.
1 - Os benefícios trazidos a lume pela Lei nº 11.800, de 10/7/1997, só autorizam a exclusão dos honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais dos créditos tributários objeto do parcelamento, sem no entanto alcançar os honorários advocatícios devidos pelo executado nos embargos do devedor. 2 - Entretanto, ainda que assim não fosse, uma vez transitada em julgado a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, imputando ao executado a verba honorária, se estaria frente a título executivo judicial líquido, certo e exigível, não podendo o legislador, por vontade superveniente, torná-lo inexigível.
(TJPR - 2ª Câm. Cível; AC nº 154.000-3-Francisco Beltrão-PR; Rel. Des. Bonejos Demchuk; j. 1º/9/2004; v.u.)

   14 - TRIBUTÁRIO
Recurso especial - Imunidade - Coisa julgada.
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que concluiu ter a Fundação direito à imunidade tributária, resta caracterizada a coisa julgada, não podendo ela ser desrespeitada através da oposição de novo executivo fiscal, reabrindo a discussão a respeito da imunidade e das prerrogativas concedidas à entidade, sem que haja mudança de status que justifique uma nova ação. 2 - Recurso especial improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 401.228-BA; Rel. Min. Castro Meira; j. 17/6/2004; v.u.)

   15 - TRIBUTO
Taxas - Limpeza pública e conservação de vias públicas - Município de São Paulo.
Repetição de indébito. Lançamento que leva em conta componente da base de cálculo do IPTU. Inconstitucionalidade reconhecida. Ademais, são serviços destinados a toda a coletividade. Indivisibilidade e inespecificidade caracterizadas. Precedentes da jurisprudência. Recurso oficial e da ré improvidos. 
PRESCRIÇÃO. Ação de repetição de indébito. Prazo qüinqüenal. Art. 168, I, do CTN. Contagem a partir da data do recolhimento do tributo e não de cada lançamento. Sentença reformada nesse ponto. Recurso dos autores provido para esse fim.
 ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Repetição de indébito. Tributos. Locatário. Terceiro que, embora não sendo sujeito passivo da obrigação, pagou efetivamente o tributo indevido. Legitimidade para estar em juízo reconhecida. Extinção do processo afastada. Recurso dos autores provido para esse fim. 
PROVA. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa alegada pelos autores. Não reconhecimento. Juntada de documentos com a apelação. Prejuízo que teria sido suprido com tal providência. Desentranhamento requerido pela ré inadmissível, se lhe foi dada oportunidade de se manifestar e oferecer suas impugnações. Documentos que se prestavam a comprovar o pagamento dos tributos objeto da ação de repetição de indébito. Certidões negativas expedidas pela Municipalidade que merecem fé pública. Pedido que deveria ser acolhido integralmente em relação a todos os imóveis objeto dos lançamentos tributários. Sentença nesse ponto reformada. Recurso dos autores provido e improvidos o oficial e o da ré.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 916.916-8-SP; Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana; j. 2/6/2004; maioria de votos)


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