nº 2423
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de junho de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Convênio PGE/OAB - Advogada patrocinando ações sucessivas entre as mesmas partes: ora procuradora de uma, ora como procuradora da outra - Inadmissibilidade - Um alerta às PAJs. Advogada, nomeada pela PAJ ao abrigo do convênio PGE/OAB, para patrocinar o exeqüente em execução de alimentos, não deve aceitar sua nomeação para patrocinar, depois, o executado noutra ação (sucessiva) de alimentos que lhe move a parte a quem representou anteriormente, menos de ano volvido. Não muda a chamada quarentena o fato da parte patrocinada ser cliente ou assistido pela PAJ, que, para tal efeito, não se diferenciam. A situação se agrava não apenas por ser ação contra seu antigo cliente, mas por serem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa, e aparecer, agora, a advogada em situação nítida de conflito com sua atuação e agir anteriores. Dever de recusa ou declinação de patrocínio tanto para a advogada nomeada quanto para o ônus de verificação das PAJs, que, em defesa do bom nome e da seriedade da Assistência Judiciária e do Serviço Público, deverão impedir a verificação de situações deste tipo. (Precedentes: ementa: 1.766/19. Fundamento: CP, 355; CPC, 14; CED, 19 e 20) (Proc. E-3.105/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).

 
« Voltar | Topo