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do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira
Seção
Súmula
nº 212 - Alteração
A
compensação de créditos tributários não pode ser deferida
em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou
antecipatória.
Referências:
CPC, arts. 798 e 799; REsp nº 158.768-CE (1ª Seção, j.
2/4/1998 - DJ 25/5/1998); AgRg no EREsp nº 152.397-SP (1ª
Seção, j. 29/5/1998 - DJ 24/8/1998); REsp nº 121.315-PR
(1ª T., j. 5/6/1997 - DJ 30/6/1997); REsp nº 137.489-PE (1ª
T., j.19/2/1998 - DJ 20/4/1998); REsp nº 546.150-RJ (1ª T.,
j. 2/12/2003 - DJ 8/3/2004); AgRg no REsp nº 537.736-SP (1ª
T., j. 9/12/2003 - DJ 22/3/2004); AgRg no Ag nº 418.418-SP
(1ª T., j. 19/8/2004 - DJ 20/9/2004); RMS nº 4.970-SP (2ª
T., 6/9/1995 - DJ 6/11/1995); REsp nº 150.796-CE (2ª T., j.
3/11/1997 - DJ 24/11/1997); RMS nº 8.206-SP (2ª T., j.
27/11/1997 - DJ 15/12/1997); REsp nº 153.993-PE (2ª T.,
15/12/1997 - DJ 9/3/1998); AgRg no REsp nº 357.028-RJ (2ª
T., 16/4/2002 - DJ 19/5/2003); REsp nº 128.700-CE (2ª T.,
2/12/2004 - DJ 28/2/2005).
(DJU,
Seção I, 23/5/2005, p. 371)
Súmula
nº 310
O
auxílio-creche não integra o salário de contribuição.
Referências:
CLT, art. 389, § 1º; EREsp nº 413.322-RS (1ª Seção, j.
26/3/2003 - DJ 2/6/2003); REsp nº 228.815-RS (2ª T., j.
8/8/2000 - DJ 11/9/2000); REsp nº 365. 984-PR (2ª T., j.
10/9/2002 - DJ 7/10/2002).
(DJU,
Seção I, 23/5/2005, p. 371)
Súmula
nº 311
Os atos
do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e
pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Referências:
REsp nº 121.509-SP (1ª T., j. 9/12/1997 - DJ 16/3/1998); RMS
nº 14.940-RJ (1ª T., j.10/9/2002 - DJ 25/11/2002); REsp nº
125.215-SP (2ª T., j. 2/9/1999 - DJ 18/10/1999); RMS nº
11.606-SP (2ª T., j. 22/8/2000 - DJ 12/8/2002); REsp nº
141.161-SP (2ª T., j. 17/4/2001 - DJ 11/6/2001); AgRg no Ag
nº 303.286-SP (2ª T., j. 28/8/2001 - DJ 8/10/2001); RMS nº
12.059-RS (2ª T., j. 5/11/2002 - DJ 9/12/2002); REsp nº
493.612-MS (2ª T., j. 27/5/2003 - DJ 23/6/2003).
(DJU,
Seção I, 23/5/2005, p. 371)
Súmula
nº 312
No
processo administrativo para imposição de multa de
trânsito, são necessárias as notificações da autuação e
da aplicação da pena decorrente da infração.
Referências:
CF/88, art. 5º, LV; CTB, arts. 280, 281 e 282; AgRg no Ag nº
401.613-SP (1ª T., j. 6/12/2001 - DJ 11/3/2002); REsp nº
540.914-RS (1ª T., j. 25/11/2003 - DJ 22/3/2004); REsp nº
595.085-RS (1ª T., j. 16/12/2003 - DJ 22/3/2004); REsp nº
594.148-RS (1ª T., j. 4/3/2004 - DJ 22/3/2004); REsp nº
486.007-RS (2ª T., j. 22/4/2003 - DJ 26/5/2003); REsp nº
509.771-RS (2ª T., j. 19/8/2003 - DJ 15/9/2003).
(DJU,
Seção I, 23/5/2005, p. 371)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tribunal
Pleno
Resolução
Administrativa nº 1.064/2005
O
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária
realizada dia 12/5/2005,
Considerando
o disposto no art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição
da República, acrescentado pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 45, publicada no DOU, Seção I, de
31/12/2004, que estabelece o funcionamento do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho junto ao Tribunal Superior do
Trabalho, e
Considerando
as disposições do art. 6º da Emenda Constitucional nº 45,
que atribui ao Tribunal Superior do Trabalho competência para
regulamentar, por resolução, o funcionamento do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, enquanto não promulgada a
lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II, da
Constituição da República,
Resolveu:
Por
unanimidade:
I -
Revogar as Resoluções Administrativas nºs 892/2002,
893/2002 e 894/2002, e
II -
Editar a Resolução Administrativa nº 1.064/2005, que aprova
o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
(DJU,
Seção I, 25/5/2005, p. 536)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 7/2005
Atualiza
o Capítulo relativo à eliminação de autos "ELIM",
na Consolidação das Normas da Corregedoria.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII, e 29, VIII, do
Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, e ad
referendum do Egrégio Tribunal Pleno,
Considerando
a Resolução Administrativa nº 2/2003, que instituiu o
Programa de Gestão de Documentos, seguida das Resoluções
Administrativas nºs 5/2004 e 6/2004, que, respectivamente,
fixaram critérios para a eliminação de documentos e autos
findos e instituiu o Centro de Memória, Arquivo e Cultura
deste Egrégio Tribunal;
Considerando
as Portarias nºs 18/2004 e 19/2004, ambas da Presidência
deste E. TRT da 15ª Região, que regulamentaram,
respectivamente, o Setor de Arquivo Geral e o supracitado
Centro de Memória, Arquivo e Cultura;
Considerando
que os procedimentos relativos à guarda e eliminação de
todos os documentos produzidos pelo Tribunal, incluídos os
autos dos processos judiciais, encontram-se regulamentados nos
atos normativos acima referidos, razão pela qual a
Consolidação das Normas da Corregedoria encontra-se
desatualizada com relação ao Capítulo relativo à
eliminação de autos "ELIM",
Resolvem:
Art.
1º - Os arts. 1º e 2º, do Capítulo "ELIM", da
Consolidação das Normas da Corregedoria - CNC, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º - Na eliminação de autos deverão ser obedecidas às
normas procedimentais legais, bem assim as disposições
emanadas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por
intermédio de Resoluções Administrativas ou outras normas.
"Art.
2º - A fim de facilitar a avaliação acerca da eliminação
ou preservação de autos findos, o arquivamento deverá ser
precedido de certidão esclarecedora sobre:
"I
- existência de despacho ou referência constante dos atos
processuais que realce o valor histórico do processo (art. 12
da Resolução Administrativa nº 5/2004);
"II
- existência de documentos originais pertencentes às partes,
como as Carteiras de Trabalho, carnês de recolhimento de
contribuições previdenciárias e outros documentos pessoais
considerados relevantes, assim como as respectivas folhas onde
se encontram (art. 20, § 1º, letra c, nº 1, da
Resolução Administrativa nº 5/2004);
"III
- inexistência de pendências (art. 8º, § 1º, da Portaria
nº 18/2004)."
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 30/5/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
•
25/5 - Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" (A contagem
dos prazos foi suspensa em 1ª e 2ª Instâncias, em virtude
das fortes chuvas que atingiram a cidade de São Paulo, tendo
sido adiadas as audiências não realizadas nas Varas do
Trabalho de São Paulo, exceto quanto aos julgamentos, cujas
sentenças serão oportunamente publicadas. As novas
designações serão regularmente comunicadas às partes e aos
seus procuradores - Portaria GP/CR nº 16/2005).
(DOE
Just., 30/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 166)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 31/5/2005, p. 295)
•
30/5 a 10/6, inclusive - 46ª Vara do Trabalho da Capital (Em
virtude do restabelecimento da ordem dos serviços e dos
processos, a contagem dos prazos será retomada no dia 13/6.
As audiências já designadas para o referido período foram
realizadas normalmente - Portaria GP/CR nº 15/2005).
(DOE
Just., 25/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 227)
•
13/6 - Foro Distrital de Caieiras (Tendo em vista a inclusão
do feriado consagrado ao dia de Santo Antonio).
(DOE Just., 25/5/2005,
Caderno 1, Parte I, p. 1)
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