nº 2423
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de junho de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Seção

Súmula nº 212 - Alteração

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Referências: CPC, arts. 798 e 799; REsp nº 158.768-CE (1ª Seção, j. 2/4/1998 - DJ 25/5/1998); AgRg no EREsp nº 152.397-SP (1ª Seção, j. 29/5/1998 - DJ 24/8/1998); REsp nº 121.315-PR (1ª T., j. 5/6/1997 - DJ 30/6/1997); REsp nº 137.489-PE (1ª T., j.19/2/1998 - DJ 20/4/1998); REsp nº 546.150-RJ (1ª T., j. 2/12/2003 - DJ 8/3/2004); AgRg no REsp nº 537.736-SP (1ª T., j. 9/12/2003 - DJ 22/3/2004); AgRg no Ag nº 418.418-SP (1ª T., j. 19/8/2004 - DJ 20/9/2004); RMS nº 4.970-SP (2ª T., 6/9/1995 - DJ 6/11/1995); REsp nº 150.796-CE (2ª T., j. 3/11/1997 - DJ 24/11/1997); RMS nº 8.206-SP (2ª T., j. 27/11/1997 - DJ 15/12/1997); REsp nº 153.993-PE (2ª T., 15/12/1997 - DJ 9/3/1998); AgRg no REsp nº 357.028-RJ (2ª T., 16/4/2002 - DJ 19/5/2003); REsp nº 128.700-CE (2ª T., 2/12/2004 - DJ 28/2/2005).

(DJU, Seção I, 23/5/2005, p. 371)

Súmula nº 310

O auxílio-creche não integra o salário de contribuição.

Referências: CLT, art. 389, § 1º; EREsp nº 413.322-RS (1ª Seção, j. 26/3/2003 - DJ 2/6/2003); REsp nº 228.815-RS (2ª T., j. 8/8/2000 - DJ 11/9/2000); REsp nº 365. 984-PR (2ª T., j. 10/9/2002 - DJ 7/10/2002).

(DJU, Seção I, 23/5/2005, p. 371)

Súmula nº 311

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

Referências: REsp nº 121.509-SP (1ª T., j. 9/12/1997 - DJ 16/3/1998); RMS nº 14.940-RJ (1ª T., j.10/9/2002 - DJ 25/11/2002); REsp nº 125.215-SP (2ª T., j. 2/9/1999 - DJ 18/10/1999); RMS nº 11.606-SP (2ª T., j. 22/8/2000 - DJ 12/8/2002); REsp nº 141.161-SP (2ª T., j. 17/4/2001 - DJ 11/6/2001); AgRg no Ag nº 303.286-SP (2ª T., j. 28/8/2001 - DJ 8/10/2001); RMS nº 12.059-RS (2ª T., j. 5/11/2002 - DJ 9/12/2002); REsp nº 493.612-MS (2ª T., j. 27/5/2003 - DJ 23/6/2003).

(DJU, Seção I, 23/5/2005, p. 371)

Súmula nº 312

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Referências: CF/88, art. 5º, LV; CTB, arts. 280, 281 e 282; AgRg no Ag nº 401.613-SP (1ª T., j. 6/12/2001 - DJ 11/3/2002); REsp nº 540.914-RS (1ª T., j. 25/11/2003 - DJ 22/3/2004); REsp nº 595.085-RS (1ª T., j. 16/12/2003 - DJ 22/3/2004); REsp nº 594.148-RS (1ª T., j. 4/3/2004 - DJ 22/3/2004); REsp nº 486.007-RS (2ª T., j. 22/4/2003 - DJ 26/5/2003); REsp nº 509.771-RS (2ª T., j. 19/8/2003 - DJ 15/9/2003).

(DJU, Seção I, 23/5/2005, p. 371)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tribunal Pleno

Resolução Administrativa nº 1.064/2005

O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada dia 12/5/2005,

Considerando o disposto no art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 45, publicada no DOU, Seção I, de 31/12/2004, que estabelece o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho junto ao Tribunal Superior do Trabalho, e

Considerando as disposições do art. 6º da Emenda Constitucional nº 45, que atribui ao Tribunal Superior do Trabalho competência para regulamentar, por resolução, o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República,

Resolveu:

Por unanimidade:

I - Revogar as Resoluções Administrativas nºs 892/2002, 893/2002 e 894/2002, e

II - Editar a Resolução Administrativa nº 1.064/2005, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

(DJU, Seção I, 25/5/2005, p. 536)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 7/2005

Atualiza o Capítulo relativo à eliminação de autos "ELIM", na Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII, e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,

Considerando a Resolução Administrativa nº 2/2003, que instituiu o Programa de Gestão de Documentos, seguida das Resoluções Administrativas nºs 5/2004 e 6/2004, que, respectivamente, fixaram critérios para a eliminação de documentos e autos findos e instituiu o Centro de Memória, Arquivo e Cultura deste Egrégio Tribunal;

Considerando as Portarias nºs 18/2004 e 19/2004, ambas da Presidência deste E. TRT da 15ª Região, que regulamentaram, respectivamente, o Setor de Arquivo Geral e o supracitado Centro de Memória, Arquivo e Cultura;

Considerando que os procedimentos relativos à guarda e eliminação de todos os documentos produzidos pelo Tribunal, incluídos os autos dos processos judiciais, encontram-se regulamentados nos atos normativos acima referidos, razão pela qual a Consolidação das Normas da Corregedoria encontra-se desatualizada com relação ao Capítulo relativo à eliminação de autos "ELIM",

Resolvem:

Art. 1º - Os arts. 1º e 2º, do Capítulo "ELIM", da Consolidação das Normas da Corregedoria - CNC, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Na eliminação de autos deverão ser obedecidas às normas procedimentais legais, bem assim as disposições emanadas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por intermédio de Resoluções Administrativas ou outras normas.

"Art. 2º - A fim de facilitar a avaliação acerca da eliminação ou preservação de autos findos, o arquivamento deverá ser precedido de certidão esclarecedora sobre:

"I - existência de despacho ou referência constante dos atos processuais que realce o valor histórico do processo (art. 12 da Resolução Administrativa nº 5/2004);

"II - existência de documentos originais pertencentes às partes, como as Carteiras de Trabalho, carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias e outros documentos pessoais considerados relevantes, assim como as respectivas folhas onde se encontram (art. 20, § 1º, letra c, nº 1, da Resolução Administrativa nº 5/2004);

"III - inexistência de pendências (art. 8º, § 1º, da Portaria nº 18/2004)."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 30/5/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

25/5 - Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" (A contagem dos prazos foi suspensa em 1ª e 2ª Instâncias, em virtude das fortes chuvas que atingiram a cidade de São Paulo, tendo sido adiadas as audiências não realizadas nas Varas do Trabalho de São Paulo, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores - Portaria GP/CR nº 16/2005).

(DOE Just., 30/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 166)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 31/5/2005, p. 295)

30/5 a 10/6, inclusive - 46ª Vara do Trabalho da Capital (Em virtude do restabelecimento da ordem dos serviços e dos processos, a contagem dos prazos será retomada no dia 13/6. As audiências já designadas para o referido período foram realizadas normalmente - Portaria GP/CR nº 15/2005).

(DOE Just., 25/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 227)

13/6 - Foro Distrital de Caieiras (Tendo em vista a inclusão do feriado consagrado ao dia de Santo Antonio).

(DOE Just., 25/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)  

 
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