nº 2423
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de junho de 2005
 

Colaboração do 2º Tacivil

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária. Purgação da mora. Faculdade não excluída pelas inovações introduzidas no Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004. Normas que devem ser interpretadas em conjunto com o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso improvido (2º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 869850-0/3-Carapicuíba-SP; Rel. Juiz Antonio Carlos Villen; j. 18/11/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 8ª Câmara: Juiz Relator: Antonio Carlos Villen; 2º Juiz: Walter Zeni; 3º Juiz: Occhiuto Junior; Juiz Presidente: Rocha de Souza.

Data do julgamento: 18/11/2004
Antonio Carlos Villen
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela agravante, deferiu a liminar e concedeu ao agravado oportunidade para purgação da mora, no prazo de cinco dias, caso já tenha pago 40% do preço financiado.

Em suas razões recursais, o agravante alega que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária, obrigando-se o agravado a pagar o valor financiado em 24 prestações mensais. Como ele deixou de cumprir a obrigação assumida, a partir da 12ª parcela, foi ajuizada ação de busca e apreensão. Ao apreciar a petição inicial, a decisão agravada concedeu a liminar, mas facultou a purgação da mora, caso já tenha sido pago 40% do valor financiado. Acontece que, de acordo com as disposições da Lei nº 10.931/04, que modificaram os parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora não é possível no caso de apreensão do bem alienado fiduciariamente. Em tal hipótese, o devedor tem apenas a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente. Por isso, a permissão contida na decisão agravada não pode subsistir. Para que ela seja revogada, pede o acolhimento do recurso.

Recurso tempestivo.

É o relatório.

  VOTO

O art. 56 da Lei nº 10.931, de 2/8/2004, modificou os seis (6) parágrafos originais do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e acrescentou-lhes mais dois (2).

Com as modificações introduzidas, os parágrafos do dispositivo não fazem menção à possibilidade de o réu pedir a emenda da mora. Isso não significa, entretanto, que a purgação tenha sido vedada, senão que foi eliminado o requisito do pagamento prévio de 40% do total financiado, conforme exigia o § 1º, em sua antiga redação.

Esse entendimento se assenta no fato de que, não havendo mais disposição expressa de lei especial a disciplinar a matéria, aplicam-se as normas sobre contratos de adesão nas relações de consumo contidas na lei geral, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor. Dentre elas, têm relevância para o caso concreto aquelas contidas no art. 54, § 2º, do referido diploma.

O dispositivo admite que os contratos de adesão contenham cláusula resolutória, desde que a escolha caiba ao consumidor. Sabido que a resolução é forma de extinção do contrato por inexecução - inadimplemento    cabal    ou    mora   -,    a 

“escolha” a que se refere o dispositivo, em caso de existência de cláusula resolutória expressa, deve ser interpretada como a possibilidade que o devedor em mora tem de optar entre a purgação e a continuidade da relação contratual, de um lado, e a extinção por inadimplemento, de outro.

Conseqüência disso é que, interpretados sistematicamente os dispositivos dos dois diplomas legais em questão, a purgação da mora deve ser admitida no prazo de cinco (5) dias, agora introduzido pelo art. 56 da Lei nº 10.931, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sem a antiga exigência legal do prévio pagamento de 40% do valor financiado.

Em outras palavras, no referido prazo o devedor poderá exercer a escolha a que se refere o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Se purgar a mora, a relação contratual subsistirá. Se não o fizer, o contrato será resolvido, com a consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, em sua nova redação.

O § 2º do mesmo dispositivo, também com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.931, não é incompatível com a interpretação acima. Ele simplesmente conferiu mais uma faculdade ao devedor, qual seja, a de obter a extinção do contrato, com a restituição do bem apreendido, livre de ônus, pela integral execução das obrigações pactuadas.

Assinale-se que essa é a única interpretação capaz de assegurar eficácia à cláusula resolutória nos casos em que não se demonstre que, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o devedor tenha tido a oportunidade de purgar a mora. É o que acontece nestes autos, onde o agravante não trouxe tal prova.

Nesse sentido, vale mencionar as considerações feitas por PAULO RESTIFFE NETO e PAULO SÉRGIO RESTIFFE, em Contribuições ao Estudo do Novo Direito Civil, Millenium Ed., 2004, org. Frederico A. Paschoal e José Fernando Simão, p. 69:

“Assim, o credor de contrato de adesão que não ensejar ao aderente a alternativa de convalescimento da relação obrigacional por meio de purgação de sua mora, mas somente estipular a resolução imediata, estará inserindo cláusula ineficaz por violar a disposição do art. 54, § 2º, do CDC, aplicável complementarmente ao contrato de adesão do novo Código Civil, caso em que cabe ao aderente valer-se até em juízo da prerrogativa legal para fazer valer o seu direito de opção pela alternativa que assegure a não-resolução”.

Vale mencionar também o Agravo de Instrumento nº 861579-0/8, 6ª Câm., Rel. Juiz Lino Machado, que, embora não tenha examinado a questão à luz da Lei nº 10.931/04, adotou a mesma interpretação que aqui se confere ao art. 54, § 2º, do CDC.

Por tudo isso, não tem razão o agravante. Aliás, a aceitação de sua tese significaria um retrocesso inadmissível no sistema de proteção dos direitos do consumidor. Retrocesso cujo significado pode ser medido pela simples constatação de que tornaria os efeitos da mora, para o consumidor, ainda mais gravosos que aqueles previstos nas normas editadas quarenta e cinco (45) anos atrás e em pleno regime de exceção.

Pelo meu voto, nego provimento ao agravo.

Antonio Carlos Villen
Relator

   
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