nº 2423
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de junho de 2005
 

Colaboração do STJ

CIVIL - Acidente ferroviário com passageiro. Responsabilidade contratual. Dano moral. Juros de mora. Evento danoso ocorrido sob a égide do Código Civil anterior. Aplicação dos arts. 1.062 e 1.063, antigos. LICC, art. 6º. 1 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são regidos pelo Código Civil vigente à época do evento causador do dano moral indenizado. 2 - Recurso especial conhecido e provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 645.339-RJ; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 21/9/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2004. (data do julgamento)
Aldir Passarinho Junior
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: ... interpõe, pela letra a do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 166):

“Rito sumário - Queda de trem - Dano moral - Em caso de contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 17 do Decreto nº 2.681/12, e somente afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de força maior ou de caso fortuito, que são causas de rompimento de nexo de causalidade, ônus de cuja demonstração não se desincumbiu a ré - Dano moral configurado e bem arbitrado em R$ 6.000,00, que não deve ser reduzido - Juros moratórios, incidência do art. 406 do Código Civil atual - Improvimento do recurso.”

Alega a recorrente que a decisão violou o art. 1.536, § 2º, do Código Civil e o art. 6º da LICC, porquanto os juros moratórios devem ser de 6% ao ano, a partir da citação, em face de o evento danoso e a ação proposta datarem de antes da vigência da nova lei substantiva.

Salienta, mais, que não foram aplicados os arts. 1.062 e 1.063 do antigo Código, que dispõem que, em caso de responsabilidade contratual, os juros são de 0,5% ao mês, de forma simples.

Contra-razões às fls. 185/188, apontando a   falta   de   prequestionamento  e  que  a

regra a ser aplicada é aquela vigente ao tempo da sentença.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 190/191.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Trata-se de ação de indenização por acidente ocorrido com passageiro de composição férrea urbana, em que se discute sobre o cômputo dos juros moratórios incidentes exclusivamente sobre os danos morais, única parcela deferida.

Alega a ré que a decisão violou os arts. 6º da LICC, 1.536, § 2º, 1.062 e 1.063 do Código Civil anterior, porque tanto o sinistro como a ação datam de época anterior à vigência da nova lei substantiva.

O direito do autor ao recebimento dos danos morais surge no momento do ilícito, nascendo, desde então, o dever de indenizar.

Assim, se o fato ocorreu sob a égide do Código Civil passado, é ele que vai reger o cálculo da mora, não tendo aplicação a lei nova.

Nesse sentido, decidiu esta Turma no julgamento do ED-REsp nº 480.498/MG, de minha relatoria, assim ementado:

“Civil e processual. Ação de indenização julgada parcialmente procedente. Juros moratórios não fixados. Omissão. Responsabilidade contratual. Incidência desde a citação. Critério. Regência pelo Código Civil vigente à época dos fatos. Embargos declaratórios. Omissão verificada. Suprimento.” (Unânime, DJU de 24/8/2004)

Assim, ao valor devido a título de dano moral, devem ser acrescentados juros moratórios na forma dos arts. 1.062 e 1.063 do antigo Código Civil e em respeito ao art. 6º da sua Lei de Introdução.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, nos termos acima.

É como voto.

   
« Voltar | Topo