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ANEXO À
RESOLUÇÃO Nº 129/2005
Alteração
e edição de súmulas aprovadas pelo Tribunal Pleno na
Sessão de 5/4/2005
Súmula nº 6
Equiparação
salarial. Art. 461 da CLT. (Incorporação das Súmulas nºs
22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SDI-1).
I - Para os
fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito
público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. (ex-Súmula nº 6 - Resolução nº 104/2000, DJ
de 18/12/2000).
II - Para
efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no
emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ de 11/10/1982
e DJ de 15/10/1982).
III - A
equiparação salarial só é possível se o empregado e o
paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as
mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não,
a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ de 9/12/2003).
IV - É
desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a
serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione
com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970,
DO-GB 27/11/1970).
V - A
cessão de empregados não exclui a equiparação salarial,
embora exercida a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e
do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ de
25/9/1980).
VI -
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante
a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em
decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se
decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120
- Resolução nº 100/2000, DJ de 18/9/2000).
VII - Desde
que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível
a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode
ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ de
11/8/2003).
VIII - É do
empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo
ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 -
RA 9/1977, DJ de 11/2/1977).
IX - Na
ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial
e só alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula
nº 274 - Resolução nº 121/2003, DJ de 21/11/2003).
X - O
conceito de "mesma localidade" de que trata o art.
461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou
a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à
mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em
13/3/2002).
Súmula nº 22
Equiparação
salarial. (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº 6).
É desnecessário
que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com
situação pretérita. (RA 57/1970, DO-GB de 27/11/1970).
Súmula nº 51
Norma regulamentar.
Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT.
(Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1).
I - As
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
(ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ de 14/6/1973).
II - Havendo
a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia
às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em
26/3/1999).
Súmula nº 60
Adicional noturno.
Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
(Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1).
I - O
adicional noturno, pago com habitualidade, integra o
salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº
60 - RA 105/1974, DJ 24/10/1974).
II -
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às
horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ
nº 6 - Inserida em 25/11/1996).
Súmula nº 68
Prova. (cancelada
em decorrência da sua incorporação à nova redação da
Súmula nº 6).
É do empregador o
ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial. (RA 9/1977, DJ de 11/2/1977).
Súmula nº 74
Confissão.
(Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SDI-1).
I -
Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente
intimada com aquela cominação, não comparecer à
audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ de 26/9/1978).
II - A prova
pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para
confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 8/11/2000).
Súmula nº 85
Compensação de
jornada. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 182, 220 e 223 da SDI-1).
I - A
compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por
acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva. (ex-Súmula nº 85 - 1ª Parte - Resolução nº
121/2003, DJ de 21/11/2003).
II - O
acordo individual para compensação de horas é válido,
salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ
nº 182 - Inserida em 8/11/2000).
III - O mero
não-atendimento das exigências legais para a compensação
de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional. (ex-Súmula nº 85 - 2ª Parte - Resolução nº
121/2003, DJ de 21/11/2003).
IV - A
prestação de horas extras habituais descaracteriza o
acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as
horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão
ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas
o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 -
Inserida em 20/6/2001).
Súmula nº 86
Deserção. Massa
falida. Empresa em liquidação extrajudicial. (Incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-1).
Não ocorre
deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento
de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse
privilégio, todavia, não se aplica à empresa em
liquidação extrajudicial. (1ª Parte - ex-Súmula nº 86 -
RA 69/1978, DJ de 26/9/1978; 2ª Parte - ex-OJ nº 31 -
Inserida em 14/3/1994).
Súmula nº 90
Horas in itinere.
Tempo de serviço. (Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325
e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-1).
I - O tempo
despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou
não servido por transporte público regular, e para o seu
retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula
nº 90 - RA 80/1978, DJ de 10/11/1978).
II - A
incompatibilidade entre os horários de início e término
da jornada do empregado e os do transporte público regular
é circunstância que também gera o direito às horas in
itinere. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 1º/2/1995).
III - A mera
insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas in itinere. (ex-Súmula nº 324 -
RA 16/1993, DJ de 21/12/1993).
IV - Se
houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas in itinere
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público. (ex-Súmula nº 325 - RA 17/1993, DJ de
21/12/1993).
V -
Considerando que as horas in itinere são
computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a
jornada legal é considerado como extraordinário e sobre
ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 -
Inserida em 20/6/2001).
Súmula nº 98
FGTS.
Indenização. Equivalência. Compatibilidade. (Incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SDI-1).
I - A
equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente
jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a
título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 -
RA 57/1980, DJ de 6/6/1980).
II - A
estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de
empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente
ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT),
que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 -
DJ de 11/8/2003).
Súmula nº 101
Diárias de viagem.
Salário. (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
292 da SDI-1).
Integram o
salário, pelo seu valor total e para efeitos
indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50%
(cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto
perdurarem as viagens. (1ª Parte - ex-Súmula nº 101 - RA
65/1980, DJ de 18/6/1980; 2ª Parte - ex-OJ nº 292 -
Inserida em 11/8/2003).
Súmula nº 102
Bancário. Cargo de
confiança. (Incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e
as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SDI-1).
I - A
configuração, ou não, do exercício da função de
confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é
insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de
embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ de
21/11/2003).
II - O
bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do
art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um
terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas
extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 -
RA 102/1982, DJ de 11/10/1982 e DJ de 15/10/1982).
III - Ao
bancário exercente de cargo de confiança previsto no art.
224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como
extras, no período em que se verificar o pagamento a menor
da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ de 11/8/2003).
IV - O
bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT,
cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo
extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula
nº 232 - RA 14/1985, DJ de 19/9/1985).
V - O
advogado empregado de banco, pelo simples exercício da
advocacia, não exerce cargo de confiança, não se
enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da
CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20/6/2001).
VI - O caixa
bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de
confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a
um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas
a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA
66/1980, DJ de 18/6/1980 e republicada no DJ de 14/7/1980).
VII - O
bancário exercente de função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço legal, ainda que
norma coletiva contemple percentual superior, não tem
direito às sétima e oitava horas como extras, mas
tão-somente às diferenças de gratificação de função,
se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14/3/1994).
Súmula nº 111
Equiparação
salarial. (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº 6).
A cessão de
empregados não exclui a equiparação salarial, embora
exercida a função em órgão governamental estranho à
cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
reclamante. (RA 102/1980, DJ de 25/9/1980).
Súmula nº 120
Equiparação
salarial. Decisão judicial. Resolução nº 100/2000, DJ de
18/9/2000. (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº 6).
Presentes os
pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em
decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se
decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior.
Súmula nº 122
Revelia. Atestado
médico. (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74
da SDI-1).
A reclamada,
ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentação de atestado médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (1ª
Parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25/11/1996; 2ª Parte -
ex-Súmula nº 122, redação dada pela Resolução nº
121/2003, DJ de 21/11/2003).
Súmula nº 128
Depósito recursal.
(Incorporadas às Orientações Jurisprudenciais nºs 139,
189 e 190 da SDI-1).
I - É ônus
da parte recorrente efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto,
sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
(ex-Súmula nº 128, redação dada pela Resolução nº
121/2003, DJ de 21/11/2003, que incorporou a OJ nº 139 -
Inserida em 27/11/1998).
II -
Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de
depósito para recorrer de qualquer decisão viola os
incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém,
elevação do valor do débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em
8/11/2000).
III -
Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as
demais, quando a empresa que efetuou o depósito não
pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em
8/11/2000).
Súmula nº 132
Adicional de
periculosidade. Integração. (Incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1).
I - O
adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,
integra o cálculo de indenização e de horas extras.
(ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ
de 11/10/1982 e DJ de 15/10/1982, e ex-OJ nº 267 - Inserida
em 27/9/2002).
II - Durante
as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em
condições de risco, razão pela qual é incabível a
integração do adicional de periculosidade sobre as
mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 - Inserida em 8/11/2000).
Súmula nº 135
Salário.
Equiparação. (cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula nº 6).
Para efeito de
equiparação de salários em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
Ex-prejulgado nº 6. (RA 102/1982, DJ de 11/10/1982 e DJ de
15/10/1982).
Súmula nº 139
Adicional de
Insalubridade. (Incorporada a Orientação e Jurisprudencial
nº 102 da SDI-1).
Enquanto percebido,
o adicional de insalubridade integra a remuneração para
todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 - Inserida em
1º/10/1997).
Súmula nº 159
Substituição de
caráter não eventual e vacância do cargo. (Incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1).
I - Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído.
(ex-Súmula nº 159 - Resolução nº 121/2003, DJ de
21/11/2003).
II - Vago o
cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não
tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº
112 - Inserida em 1º/10/1997).
Súmula nº 166
Bancário. Cargo de
confiança. Jornada de trabalho. (Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102).
O bancário que
exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da
CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis. Ex-prejulgado nº 46. (RA 102/1982, DJ
de 11/10/1982 e DJ de 15/10/1982).
Súmula nº 199
Bancário.
Pré-contratação de horas extras. (Incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1).
I - A
contratação do serviço suplementar, quando da admissão
do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim
ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas
as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento), as quais não configuram
pré-contratação, se pactuadas após a admissão do
bancário. (ex-Súmula nº 199, Resolução nº 41/1995, DJ
de 17/2/1995 e ex-OJ nº 48 - Inserida em 25/11/1996).
II - Em se
tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a
prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de
cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ
nº 63 - Inserida em 14/3/1994).
Súmula nº 204
Bancário. Cargo de
confiança. Caracterização - Resolução nº 121/2003, DJ
de 21/11/2003. (cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula nº 102).
A configuração,
ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame
mediante recurso de revista ou de embargos.
Súmula nº 221
Recursos de revista
ou de embargos. Violação de lei. Indicação de preceito.
Interpretação razoável. (Incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 94 da SDI-1).
I - A
admissibilidade do recurso de revista e de embargos por
violação tem como pressuposto a indicação expressa do
dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ
nº 94 - Inserida em 30/5/1997).
II -
Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não
seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao
conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base,
respectivamente, na alínea c do art. 896 e na
alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de
estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº
221 - Resolução nº 121/2003, DJ de 21/11/2003).
Súmula nº 232
Bancário. Cargo de
confiança. Jornada. Horas extras. (cancelada em
decorrência da sua incorporação à nova redação da
Súmula nº 102).
O bancário sujeito
à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de
trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava. (Resolução nº 14/1985, DJ de
19/9/1985).
Súmula nº 239
Bancário.
Empregado de empresa de processamento de dados.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e
126 da SDI-1) .
É bancário o
empregado de empresa de processamento de dados que presta
serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico,
exceto quando a empresa de processamento de dados presta
serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo
grupo econômico ou a terceiros. (1ª Parte - ex-Súmula nº
239 - Resolução nº 12/1985, DJ de 9/12/1985; 2ª Parte -
ex-OJs nº 64 - Inserida em 13/9/1994 e nº 126 - Inserida
em 20/4/1998).
Súmula nº 244
Gestante.
Estabilidade provisória. (Incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1).
I - O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT). (ex-OJ nº 88
- DJ de 16/4/2004).
II - A
garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de
estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de
estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Resolução nº
121/2003, DJ de 21/11/2003).
III - Não
há direito da empregada gestante à estabilidade
provisória na hipótese de admissão mediante contrato de
experiência, visto que a extinção da relação de
emprego, em face do término do prazo, não constitui
dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 -
Inserida em 8/11/2000).
Súmula nº 262
Prazo judicial.
Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense.
(Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI-1).
I - Intimada
ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se
dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no
subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Resolução nº 10/1986,
DJ de 31/10/1986).
II - O
recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST)
suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 - Inserida em
8/11/2000).
Súmula nº 274
Prescrição
parcial. Equiparação salarial. Resolução nº 121/2003,
DJ de 21/11/2003. (cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula nº 6).
Na ação de
equiparação salarial, a prescrição só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos
que precedeu o ajuizamento.
Súmula nº 275
Prescrição.
Desvio de função e reenquadramento. (Incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-1).
I - Na
ação que objetive corrigir desvio funcional, a
prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas
no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 275 - Resolução nº 121/2003, DJ de
21/11/2003).
II - Em se
tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é
total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ
nº 144 - Inserida em 27/11/1998).
Súmula nº 296
Recurso.
Divergência jurisprudencial. Especificidade. (Incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1).
I - A
divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade,
do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 -
Resolução nº 6/1989, DJ de 14/4/1989).
II - Não
ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando
premissas concretas de especificidade da divergência
colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento
ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida em
1º/2/1995).
Súmula nº 303
Fazenda Pública.
Duplo Grau de Jurisdição. (Incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SDI-1).
I - Em
dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão
contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a
condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60
(sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 9 - Incorporada
pela Resolução nº 121/2003, DJ de 21/11/2003).
b) quando a
decisão estiver em consonância com decisão plenária do
Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 303 - Resolução nº 121/2003, DJ de
21/11/2003).
II - Em
ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de
primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto
nas hipóteses das alíneas a e b do inciso
anterior. (ex-OJ nº 71 - Inserida em 3/6/1996).
III - Em
mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio
se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de
direito público como parte prejudicada pela concessão da
ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no
feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de
direito privado, ressalvada a hipótese de matéria
administrativa. (ex-OJs nº 72 - Inserida em 25/11/1996 e
nº 73 - Inserida em 3/6/1996 ).
Súmula nº 308
Prescrição
qüinqüenal. (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 204 da SDI-1).
I -
Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual,
a prescrição da ação trabalhista concerne às
pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados
da data do ajuizamento da reclamação e, não, às
anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do
contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 8/11/2000).
II - A norma
constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação
trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e
não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição
bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº
308 - Resolução nº 6/1992, DJ de 5/11/1992).
Súmula nº 324
Horas in itinere.
Enunciado nº 90. Insuficiência de transporte público.
(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova
redação da Súmula nº 90).
A mera
insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas in itinere.
Súmula nº 325
Horas in itinere.
Enunciado nº 90. Remuneração em relação a trecho não
servido por transporte público. (cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90).
Se houver
transporte público regular, em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as horas in itinere
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público.
Súmula nº 337
Comprovação de
divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de
embargos. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
317 da SDI-1).
I - Para
comprovação da divergência justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente:
a) Junte
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou
cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado; e
b)
Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos
dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
(ex-Súmula nº 337 - Resolução nº 121/2003, DJ de
21/11/2003).
II - A
concessão de registro de publicação como repositório
autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as
suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ de
11/8/2003).
Súmula nº 338
Jornada de
trabalho. Registro. Ônus da prova. (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1).
I - É ônus
do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o
registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º,
da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em
contrário. (ex-Súmula nº 338 - Resolução nº 121, DJ de
21/11/2003).
II - A
presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por
prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em
20/6/2001).
III - Os
cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,
que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da
inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ de
11/8/2003).
Súmula nº 339
Cipa. Suplente.
Garantia de emprego. CF/1988. (Incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SDI-1).
I - O
suplente da Cipa goza da garantia de emprego prevista no
art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da
Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 -
Resolução nº 39/1994, DJ de 20/12/1994 e ex-OJ nº 25 -
Inserida em 29/3/1996).
II - A
estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem
pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa,
que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.
Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida
arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a
indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 -
DJ de 9/12/2003).
Súmula nº 364
Adicional de
periculosidade. Exposição eventual, permanente e
intermitente. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 5, 258 e 280 da SDI-1).
I - Faz jus
ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato
dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
(ex-OJs nº 5 - Inseridas em 14/3/1994 e nº 280 - DJ de
11/8/2003).
II - A
fixação do adicional de periculosidade, em percentual
inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao
risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em
27/9/2002).
Súmula nº 365
Alçada . Ação
rescisória e mandado de segurança. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SDI-1).
Não se aplica a
alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs
nºs 8 e 10, ambas inseridas em 1º/2/1995).
Súmula nº 366
Cartão de ponto.
Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a
jornada de trabalho. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1).
Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes
de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada
normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 3/6/1996 e nº 326 - DJ
de 9/12/2003).
Súmula nº 367
Utilidades in
natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo.
Cigarro. Não integração ao salário. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1).
I - A
habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo
empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda
que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado
também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 -
Inserida em 20/4/1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em
7/12/2000 e nº 246 - Inserida em 20/6/2001).
II - O
cigarro não se considera salário utilidade em face de sua
nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 - Inserida em
29/3/1996).
Súmula nº 368
Descontos
previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade
pelo pagamento. Forma de cálculo. (Conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1).
I - A
Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais
provenientes das sentenças que proferir. A competência da
Justiça do Trabalho para execução das contribuições
previdenciárias alcança as parcelas integrantes do
salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de
emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto
de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 - Inserida em
27/11/1998).
II - É do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de
crédito do empregado oriundo de condenação judicial,
devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o
valor total da condenação, referente às parcelas
tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº
8.541/92, art. 46 e Provimento da CGJT nº 1/96. (ex-OJ nº
32 - Inserida em 14/3/1994 e OJ nº 228 - Inserida em
20/6/2001).
III - Em se
tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do
Decreto nºs 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e
determina que a contribuição do empregado, no caso de
ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado
o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº
32 - Inserida em 14/3/1994 e OJ nº 228 - Inserida em
20/6/2001).
(DJU, Seção I,
5/5/2005, p. 612, Retificação)
Súmula nº 369
Dirigente sindical.
Estabilidade provisória. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1).
I - É
indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao
empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ
nº 34 - Inserida em 29/4/1994).
II - O art.
522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes
sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27/9/2002).
III - O
empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato
para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida
em 27/11/1998).
IV - Havendo
extinção da atividade empresarial no âmbito da base
territorial do sindicato, não há razão para subsistir a
estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28/4/1997).
V - O
registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que
indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho. (ex- OJ nº 35 - Inserida em
14/3/1994).
Súmula nº 370
Médico e
engenheiro. Jornada de trabalho. Leis nºs 3.999/61 e
4.950/66. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 39 e 53 da SDI-1).
Tendo em vista que
as Leis nºs 3.999/61 e 4.950/66 não estipulam a jornada
reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da
categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de
6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas
extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja
respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs
nºs 39 e 53 - Inseridas, respectivamente, em 7/11/1994 e
29/4/1994).
Súmula nº 371
Aviso prévio
indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no
curso deste. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 40 e 135 da SDI-1).
A projeção do
contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso
prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,
salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de
concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio,
todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de
expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135
- Inseridas, respectivamente , em 28/11/1995 e 27/11/1998).
Súmula nº 372
Gratificação de
função. Supressão ou redução. Limites. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1).
I -
Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos
pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,
revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25/11/1996).
II - Mantido
o empregado no exercício da função comissionada, não
pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ
nº 303 - DJ de 11/8/2003).
Súmula nº 373
Gratificação
semestral. Congelamento. Prescrição parcial. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1).
Tratando-se de
pedido de diferença de gratificação semestral que teve
seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
(ex- OJ nº 46 - Inserida em 29/3/1996).
Súmula nº 374
Norma coletiva.
Categoria diferenciada. Abrangência. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1).
Empregado
integrante de categoria profissional diferenciada não tem o
direito de haver de seu empregador vantagens previstas em
instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada
por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 -
Inserida em 25/11/1996).
Súmula nº 375
Reajustes salariais
previstos em norma coletiva. Prevalência da legislação de
política salarial. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 69 da SDI-1 e da Orientação
Jurisprudencial nº 40 da SDI-2).
Os reajustes
salariais previstos em norma coletiva de trabalho não
prevalecem frente à legislação superveniente de política
salarial. (ex-OJs nº 69 da SDI-1 - Inserida em 14/3/1994 e
nº 40 da SDI-2 - Inserida em 20/9/2000).
Súmula nº 376
Horas extras.
Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SDI-1).
I - A
limitação legal da jornada suplementar a duas horas
diárias não exime o empregador de pagar todas as horas
trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20/11/1997).
II - O valor
das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo
dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação
prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 -
Inserida em 28/4/1997).
Súmula nº 377
Preposto.
Exigência da condição de empregado. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1).
Exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do
art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em
30/5/1997).
Súmula nº 378
Estabilidade
provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº
8.213/91. Constitucionalidade. Pressupostos. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1).
I - É
constitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/91 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses
após a cessação do auxílio-doença ao empregado
acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 1º/10/1997).
II - São
pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (1ª
Parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20/6/2001).
Súmula nº 379
Dirigente sindical.
Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1).
O dirigente
sindical somente poderá ser dispensado por falta grave
mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência
dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 -
Inserida em 20/11/1997).
Súmula nº 380
Aviso prévio.
Início da contagem. Art. 132 do Código Civil de 2002.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1).
Aplica-se a regra
prevista no caput do art. 132 do Código Civil de
2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o
dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 -
Inserida em 20/4/1998).
Súmula nº 381
Correção
monetária. Salário. Art. 459 da CLT. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1).
O pagamento dos
salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa
data limite for ultrapassada, incidirá o índice da
correção monetária do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 -
Inserida em 20/4/1998).
Súmula nº 382
Mudança de regime
celetista para estatutário. Extinção do contrato.
Prescrição bienal. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 128 da SDI-1).
A transferência do
regime jurídico de celetista para estatutário implica
extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da
prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ
nº 128 - Inserida em 20/4/1998).
Súmula nº 383
Mandato. Arts. 13 e
37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1).
I - É
inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio
de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que
mediante protesto por posterior juntada, já que a
interposição de recurso não pode ser reputada ato
urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ de 11/8/2003).
II -
Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja
aplicação se restringe ao Juízo de 1º Grau. (ex-OJ nº
149 - Inserida em 27/11/1998).
Súmula nº 384
Multa convencional.
Cobrança. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 150 e 239 da SDI-1).
I - O
descumprimento de qualquer cláusula constante de
instrumentos normativos diversos não submete o empregado a
ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento
da multa referente ao descumprimento de obrigações
previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 -
Inserida em 27/11/1998).
II - É
aplicável multa prevista em instrumento normativo
(sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em
caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo
que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ
nº 239 - Inserida em 20/6/2001).
Súmula nº 385
Feriado local.
Ausência de expediente forense. Prazo recursal.
Prorrogação. Comprovação. Necessidade. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 161 da SDI-1).
Cabe à parte
comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia útil em que não
haja expediente forense, que justifique a prorrogação do
prazo recursal. (ex- OJ nº 161 - Inserida em 26/3/1999).
Súmula nº 386
Policial militar.
Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa
privada. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167
da SDI-1).
Preenchidos os
requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento
de relação de emprego entre policial militar e empresa
privada, independentemente do eventual cabimento de
penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial
Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26/3/1999).
Súmula nº 387
Recurso.
Fac-símile. Lei nº 9.800/99. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SDI-1).
I - A Lei
nº 9.800/99 é aplicável somente a recursos interpostos
após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida
em 8/11/2000).
II - A
contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais
de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa
a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal,
nos termos do art. 2º da Lei 9.800/99, e não do dia
seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes
do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - 1ª Parte - DJ de
4/5/2004).
III - Não
se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de
notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem
ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do
art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo
coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - in
fine - DJ de 4/5/2004).
Súmula nº 388
Massa falida. Arts.
467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SDI-1).
A Massa Falida não
se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §
8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-OJs nº 201 - DJ de
11/8/2003 e nº 314 - DJ de 8/11/2000).
Súmula nº 389
Seguro-desemprego.
Competência da Justiça do Trabalho. Direito à
indenização por não liberação de guias. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SDI-1).
I -
Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho
a lide entre empregado e empregador tendo por objeto
indenização pelo não-fornecimento das guias do
seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 8/11/2000).
II - O
não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 8/11/2000).
Súmula nº 390
Estabilidade. Art.
41 da CF/1988. Celetista. Administração direta,
autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de
empresa pública e sociedade de economia mista.
Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial
nº 22 da SDI-2).
I - O
servidor público celetista da administração direta,
autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade
prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 -
Inserida em 27/9/2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em
20/9/2000).
II - Ao
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso
público, não é garantida a estabilidade prevista no art.
41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20/6/2001).
Súmula nº 391
Petroleiros. Lei
nº 5.811/72. Turno ininterrupto de revezamento. Horas
extras e alteração da jornada para horário fixo.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e
333 da SDI-1).
I - A Lei
nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à
duração da jornada de trabalho em regime de revezamento
dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 - Inserida em 20/6/2001).
II - A
previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72,
possibilitando a mudança do regime de revezamento para
horário fixo, constitui alteração lícita, não violando
os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 -
DJ de 9/12/2003).
Súmula nº 392
Dano moral.
Competência da Justiça do Trabalho. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1).
Nos termos do art.
114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para
dirimir controvérsias referentes à indenização por dano
moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ
nº 327 - DJ de 9/12/2003).
Súmula nº 393
Recurso ordinário.
Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1).
O efeito devolutivo
em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §
1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao
Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não
examinado pela sentença, ainda que não renovado em
contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido
não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ de
22/6/2004).
Súmula nº 394
Art. 462 do CPC.
Fato superveniente. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 81 da SDI-1).
O art. 462 do CPC,
que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito, superveniente à propositura da
ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em
qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 - Inserida em
28/4/1997).
Súmula nº 395
Mandato e
substabelecimento. Condições de validade. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da
SDI-1).
I - Válido
é o instrumento de mandato com prazo determinado que
contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes
para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ de
11/8/2003).
II - Diante
da existência de previsão, no mandato, fixando termo para
sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se
anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313
- DJ de 11/8/2003).
III - São
válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que
não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer
(art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ
nº 108 - Inserida em 1º/10/1997).
IV -
Configura-se a irregularidade de representação se o
substabelecimento é anterior à outorga passada ao
substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ de 9/12/2003).
Súmula nº 396
Estabilidade
provisória. Pedido de reintegração. Concessão do
salário relativo ao período de estabilidade já exaurido.
Inexistência de julgamento extra petita. (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1).
I - Exaurido
o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas
os salários do período compreendido entre a data da
despedida e o final do período de estabilidade, não lhe
sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116
- Inserida em 20/11/1997).
II - Não
há nulidade por julgamento extra petita da decisão
que deferir salário quando o pedido for de reintegração,
dados os termos do art. 496 da CLT (ex-OJ nº 106 - Inserida
em 1º/10/1997).
(DJU, Seção I,
20/4/2005, p. 652)
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