nº 2424
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de junho de 2005
 

   01 - ADMINISTRATIVO

Auto de infração - Participação de menor em espetáculo público - Prévia autorização judicial - Necessidade - Aplicação do art. 149, II, a, do ECA - Multa do art. 258 do ECA - Precedentes.

1 - É pacífico o entendimento nesta Corte de que os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, aplicando-se, portanto, o art. 149, II, a, do ECA, de modo que é necessário o alvará judicial para participação de menores, mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis, sob pena de incidir na infração capitulada no art. 258 do ECA. 2 - Agravo regimental improvido. (STJ - 1ª T.; AgRg no AI nº 545.737-RJ; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 8/3/2005; v.u.)

   02 - ADMINISTRATIVO

Desapropriação indireta - Procedência.

1 - É de ser indenizado, conforme valores apurados regularmente em perícia, o proprietário de imóvel que foi apossado pelo Poder Público para construir uma rodovia. 2 - O adquirente do imóvel apossado fica sub-rogado nos direitos do anterior proprietário. 3 - Valor de indenização compatível com a realidade do mercado imobiliário. 4 - Prescrição que se afasta em face das provas dos autos. Aplicação do prazo de 20 anos. Assunto sumulado. Prazos consumados antes da vigência da Medida Provisória nº 1.577-5, de 30/10/1997, com sucessivas reedições, que fixou a prescrição em 5 (cinco) anos. 5 - Alegação inoportuna de que a área desapropriada é faixa de fronteira. Tema não abordado nos graus inferiores. 6 - Não-prequestionamento da Medida Provisória nº 1997-35, de 11/2/2000. 7 - Honorários advocatícios sem percentual modificado (Súmula nº 7-STJ). 8 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 652.933-SC; Rel. Min. José Delgado; j. 17/2/2005; v.u.)

   03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Administrativo - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Cometimento de infração - Necessidade de notificação do infrator em duas oportunidades: depois da autuação e após o julgamento e aplicação da penalidade (arts. 280 a 282 do CTB).

Da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, constata-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensáveis duas notificações, ou seja, a primeira quando da lavratura do auto de infração se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê a distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. Precedentes jurisprudenciais. O desate da presente quaestio seguiu entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça: “o art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao deter-minar que, se a notificação relativa à infração de trânsito não for expedida pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo auto infracional deve ser arquivado e seu registro declarado insubsistente” (REsp nº 472.789/RS, Rela. Min. Eliana Calmon, DJ 14/6/2004). Embargos de declaração acolhidos, tão-somente para explicitar que, na espécie, totalmente descabida a notificação estatal expedida em desconformidade com o disposto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. (STJ - 2ª T.; EDcl no AI nº 569.863-RS; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 28/9/2004; v.u.)

   04 - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

Ação possessória - Arts. 718, 748, 1.611, § 2º, e 1.572 do Código Civil de 1916.

1 - O titular do direito real de habitação tem legitimidade ativa para utilizar a defesa possessória, pouco relevando que dirigida contra quem é compossuidor por força do art. 1.572 do Código Civil de 1916. Fosse diferente, seria inútil a garantia assegurada ao cônjuge sobrevivente de exercer o direito real de habitação. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 616.027-SC; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 14/6/2004; v.u.)

   05 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Acidente durante recreação infantil oferecida por supermercado - Denunciação da lide.
Relação de consumo envolvendo o autor, a sua representante legal e a ré, uma vez que, no momento do acidente, o menor desfrutava do serviço de recreação oferecido pela ré a fim de proporcionar aos pais maior comodidade na compra dos produtos vendidos no supermercado, o que atrai a clientela e provoca o aumento do fluxo de vendas, a revelar que esse serviço integra o conjunto de atividades empresariais da ré, de modo que o demandante equipara-se a consumidor, por força do art. 17 da Lei nº 8.078/90. Responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC), em razão do defeito do serviço de recreação infantil, que não ofereceu a segurança dele esperada. Desnecessidade da prova da culpa, pretendida pela primeira apelante. Na espécie, o fato e o nexo causal restaram comprovados pelo registro de ocorrência e pela prova testemunhal, bem como foram comprovados os danos sofridos pelo autor, pelas notas fiscais das despesas realizadas e pelo laudo pericial. Redução do quantum indenizatório a título de danos morais, pois apesar de o autor ter perdido precocemente seus dentes, experimentando situações adversas e problemas mastigatórios, o ocorrido não gerou perturbação de grande monta, razão pela qual se fixa a quantia de R$ 8.000,00, que se ajusta ao caráter dúplice da condenação (punição e compensação) e, por outro lado, não favorece o enriquecimento sem causa. Responsabilidade civil geral da litisdenunciada, demonstrada pela apólice acostada aos autos (vigente à época do acidente), a qual engloba, por tal razão, o dano moral. Condenação do denunciado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve aceitação da denunciação da lide, opondo-se o litisdenunciado ao pagamento da indenização por danos morais. Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo. (TJRJ - 18ª Câm. Cível; AC nº 10457/2004-RJ; Rela. Desa. Célia Maria Vidal Meliga Pessoa; j. 7/12/2004; v.u.)

   06 - LEGITIMIDADE PASSIVA
Administradora da locação e da prestação de serviços de hotelaria de condomínio. Ocorrência de furto no salão do restaurante condominial. Responsabilidade solidária. Pólo passivo mantido. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 367.888-4/3-00-Ribeirão Pires-SP; Rel. Des. Dimas Carneiro; j. 16/2/2005; v.u.)

   07 - PROVA
Testemunha.
Indeferida em razão da falta de especificação de provas no momento da consulta prévia à audiência do art. 331, CPC. A apresentação do rol de testemunhas juntamente com a contestação faz presumir desejo de produção de prova oral. Cerceamento de defesa reconhecido. Recurso provido. (1º Tacivil - 3ª Câm. “A”; AI nº 1.297.462-0-Aparecida-SP; Rel. Juiz James Siano; j. 24/8/2004; v.u.)

   08 - RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO
Acréscimo de apelido materno - Direito da criança.
Admissível a retificação de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico materno, posto que se trata de um direito em face da lei, presente a circunstância do nascimento legítimo (RT-662/72). (TJMG - 7ª Câm. Cível; AC nº 1.0470.01.003666-8/001-Paracatu-MG; Rel. Des. Alvim Soares; j. 5/10/2004; v.u.)

   09 - AÇÃO PENAL
Denúncia - Promotor de Justiça acusado de atentado violento ao pudor contra menor de idade - Representação - Ausência de atestado de pobreza.
Família da vítima que tem bom padrão socioeconômico. Existência de condições de prover às despesas do processo, sem privação dos recursos indispensáveis à manutenção da família. Ausência dos requisitos do art. 225, § 1º, I, do Código Penal. Falta de legitimatio ad causam do Ministério Público. Denúncia rejeitada. Extinção do feito com fundamento nos arts. 107, IV, do CP, c.c. arts. 38 e 43, III, do CPP. (TJSP - Órgão Especial; APn nº 109.346.0/3-00-SP; Rel. Des. Gentil Leite; j. 1º/12/2004; v.u.)

   10 - CRIMINAL
Habeas Corpus - Corrupção ativa, porte ilegal de arma, associação para o tráfico, uso de documento falso e falsidade ideológica - Apelação em liberdade - Gravidade do delito - Peculiaridade subsumida no tipo penal - Possibilidade de fuga - Meras conjecturas e probabilidades - Insuficiência de fundamentação para a custódia - Ré solta durante parte da instrução do processo - Ordem concedida.
1
- Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa ao apelo em liberdade, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese. Ré que permaneceu solta durante parte da instrução do feito. 2 - A gravidade do crime não é suficiente para embasar a prisão processual, pois tal peculiaridade está subsumida no próprio tipo penal praticado pela paciente, tendo sido considerada pelo Magistrado no momento da aplicação da reprimenda. 3 - A necessidade de encarceramento da paciente para recorrer não pode se fundamentar em meras conjecturas e probabilidades - como a possibilidade de fuga, facilitada pelo seu poder econômico - como garantia da aplicação da lei penal. 4 - Se a acusada permaneceu solta durante parte da instrução do processo, sem criar qualquer obstáculo ao seu regular andamento, e diante da inexistência de suficiente e concreta fundamentação quanto à necessidade da custódia, é descabida a segregação provisória determinada. Precedentes. 5 - A presença de condições pessoais favoráveis - paciente primária e sem maus antecedentes -, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. 6 - Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, na parte em que negou à paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se a expedição de contramandado de prisão. 7 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 36.481-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 8/3/2005; v.u.)

   11 - HABEAS CORPUS
Estelionato - Trancamento de inquérito policial - Falta de justa causa - Emissão de cheque pós-datado, sem provisão de fundos - Pagamento antes do oferecimento da denúncia - Possibilidade.
O trancamento do inquérito policial por justa causa pode ocorrer na via estreita de Habeas Corpus, quando, em se tratando de emissão de cheques pós-datados, sem a devida provisão de fundos, é feito o seu pagamento antes da propositura da ação penal. Inquérito policial trancado. (TAMG - 2ª Câm. Mista; HC nº 445.589-6-Uberlândia-MG; Rel. Juiz Sidney Alves Affonso; j. 9/3/2004; v.u.)

   12 - AÇÃO RESCISÓRIA
Violação literal de lei e incompetência.
Pedido dirigido contra sentença, apesar de substituída pelo acórdão. Extinção do processo sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. A ação rescisória dirigida contra sentença, já substituída por acórdão, merece ser extinta sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT - 21ª Região; AR nº 01804-2003-000-21-00-2-Natal-RN; ac. nº 51.620; Rela. Desa. Maria de Lourdes Alves Leite; j. 21/9/2004; v.u.)

   13 - CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Vigência concomitante - Aplicabilidade.
Em caso de conflito de normas coletivas, devem prevalecer as de natureza mais específica, no caso, os Acordos Coletivos firmados especificamente pelo empregador. Preponderância do critério globalista na aplicação das normas, segundo o qual as cláusulas normativas devem ser interpretadas e aplicadas dentro de um só contexto, descabendo ao juízo pinçar aquelas que assegurem condições e vantagens mais favoráveis ao empregado. (TRT - 9ª Região - 3ª T.; RO nº 10977-2001-014-09-00-8-Curitiba-PR; ac. nº 15093-2003; Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos; j. 21/5/2003; v.u.)

   14 - DANO MORAL
Justa causa não provada.
O dano moral suscetível de recomposição econômica ocorre quando atingidas a honra e a boa fama da vítima ou qualquer bem jurídico do empregado. A despedida por justa causa não provada nos autos, por si só, não caracteriza o dano moral. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TRT - 9ª Região - 2ª T.; RO nº 01427-2002-014-09-00-9-Curitiba-PR; ac. nº 15480-2003; Rel. Juiz Eduardo Milleo Baracat; j. 10/6/2003; v.u.)

   15 - LEGITIMIDADE
Sindicato - Substituto processual.
De acordo com o art. 8º, III, da Constituição Federal, possui o Sindicato legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos da categoria, de forma ampla e irrestrita, constituindo-se norma de aplicação imediata. Com efeito, a legitimação extraordinária é objeto de outros dispositivos infraconstitucionais. A Lei nº 8.073/90, em seu art. 3º assevera que as entidades de classe poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria. A Lei da Ação Civil Pública, por sua vez, reconhece o manejo das ações coletivas para a defesa dos direitos individuais homogêneos. E, o Código de Defesa do Consumidor estabelece legitimidade processual às associações civis, incluídas, nesta acepção ampla, as entidades sindicais. (TRT - 21ª Região; RO nº 03496-2002-921-21-00-3-Natal-RN; ac. nº 51.336; Rel. Des. José Vasconcelos da Rocha; j. 26/8/2004; v.u.)

   16 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Notificação para comparecer à DRT para recebimento das verbas rescisórias - Não comparecimento sem motivo justificável - Indevido o pagamento da multa.
Indevido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando notificado para comparecer à DRT a fim de receber as verbas rescisórias, o reclamante não o fez, sem motivo justificável. (TRT - 20ª Região; RO nº 11671-2002-003-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº 2007/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 3/9/2003; v.u.)

   17 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
Empréstimo compulsório - Aquisição de combustíveis - Restituição - Matéria surgida na apelação - Embargos de declaração - Não-oferecimento - Ausência de prequestionamento - Taxa Selic.
1
- Surgindo a questão federal no momento do julgamento do apelo, cabe à parte apresentar embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste acerca da matéria. 2 - Não oferecidos os embargos, inadmissível é a abertura da via especial em função da ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3 - A admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional deve observar as formalidades exigidas pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 do RISTJ. 4 - Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido. Precedentes. 5 - A taxa Selic é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. 6 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provi- do. (STJ - 2ª T.; REsp nº 433.964-SP; Rel. Min. Castro Meira; j. 2/12/2004; v.u.)

   18 - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO
Imposto de Renda - Benefício - Complementação de aposentadoria - Prescrição.
1
- A Primeira Seção da Corte, no EREsp nº 289.398/DF, pacificou entendimento de que na restituição do Imposto de Renda descontado na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos a homologação. 2 - O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), no qual se incluem as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria. 3 - O participante do plano de previdência privada tem direito ao benefício contratado com a aposentadoria, permanecendo o vínculo jurídico com a entidade, diferentemente do que ocorre quando a pessoa jurídica é extinta, dando ensejo ao resgate das contribuições e/ou rateio do patrimônio. 4 - Não deve haver nova incidência tributária no momento do recebimento da complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha sido do beneficiário, no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, ou seja, na vigência da Lei nº 7.713/88. 5 - Recurso especial dos autores parcialmente provido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 641.231-DF; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 26/10/2004; v.u.)


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