nº 2424
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de junho de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Sociedade de advogados - Associação de escritórios - Vedação de uso da expressão “Escritórios associados” - Observância do disposto no § 3º, do art. 6º, do Provimento nº 92/2000, do CFOAB. Não há vedação para que sociedades de advogados regularmente inscritas na OAB celebrem contrato de associação para desenvolvimento conjunto da advocacia. Dever de observância às regras que disciplinam a publicidade, sendo vedadas a criação, promoção ou qualquer forma de divulgação de logotipos (para distinguir a associação dos escritórios), como ainda ato que afronte aos arts. 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina e aos demais dispositivos que tratam da publicidade. Cada escritório deve manter sua identidade separada e os papéis timbrados e meios de divulgação devem indicar endereço de cada estrutura, bem como o número das respectivas inscrições das sociedades na OAB, sendo vedada ainda a utilização da expressão “escritórios associados”. Necessidade de averbação do contrato de associação perante a Comissão da Sociedade de Advogados, na forma do art. 6º, letra d, do Provimento nº 92/2000 do Conselho Federal da OAB. Vedada a criação de pessoa jurídica por outras pessoas jurídicas, na forma do § 3º do art. 6º do mesmo Provimento (Proc. E-3.103/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci).

 
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