Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Sociedade de advogados - Associação de escritórios - Vedação
de uso da expressão “Escritórios associados” - Observância do
disposto no § 3º, do art. 6º, do Provimento nº 92/2000, do
CFOAB. Não há vedação para que sociedades de advogados
regularmente inscritas na OAB celebrem contrato de associação
para desenvolvimento conjunto da advocacia. Dever de
observância às regras que disciplinam a publicidade, sendo
vedadas a criação, promoção ou qualquer forma de divulgação de
logotipos (para distinguir a associação dos escritórios), como
ainda ato que afronte aos arts. 28 e seguintes do Código de
Ética e Disciplina e aos demais dispositivos que tratam da
publicidade. Cada escritório deve manter sua identidade
separada e os papéis timbrados e meios de divulgação devem
indicar endereço de cada estrutura, bem como o número das
respectivas inscrições das sociedades na OAB, sendo vedada
ainda a utilização da expressão “escritórios associados”.
Necessidade de averbação do contrato de associação perante a
Comissão da Sociedade de Advogados, na forma do art. 6º, letra
d, do Provimento nº 92/2000 do Conselho Federal da OAB.
Vedada a criação de pessoa jurídica por outras pessoas
jurídicas, na forma do § 3º do art. 6º do mesmo Provimento (Proc.
E-3.103/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel.
Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci). |