nº 2424
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de junho de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Portaria nº 50/2005

O Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.1º, inciso I, do Ato nº 88, de 15/4/2004,

Resolve:

Art. 1º - A tabela de preços a que se refere o art. 112 do Regimento Interno é a seguinte:

I - Cartas de Sentença, Certidões, Alvarás e Traslados:

a) pela primeira ou única folha R$ 2,90

b) por folha excedente R$ 0,55

II - Cópias Reprográficas:

a) por página, na Secretaria do Tribunal R$ 0,30

b) por página, nas solicitações externas R$ 0,40

III - Autenticação:

a) por folha R$ 0,40

Art. 2º - O pagamento das importâncias devidas pelo fornecimento dos serviços referidos no artigo anterior será efetuado antecipadamente pelo interessado mediante recolhimento do respectivo valor, exclusivamente no Banco do Brasil, por meio da GRU, acessadas nos endereços eletrônicos: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru simples.html ou stj.gov.br, “contas públicas”, “guia de recolhimento da união” sob o Código de Recolhimento: 28830-6. Número de Referência: 60. Competência mês/ano (do recolhimento), vencimento: dia, mês e ano (do recolhimento). CNPJ ou CPF e nome do recolhedor, Unidade Favorecida: 050001, Gestão: 00001, Nome da Unidade Favorecida: Secretaria do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º - Os interessados das demais Unidades da Federação poderão formular seus pedidos de cópias de acórdãos, via fac-símile, telefone ou e-mail.

§ 2º - Comprovado o depósito, as cópias serão remetidas por fax (até 10 folhas) ou pelo correio.

Art. 3º - As despesas postais correspondentes ao envio dos documentos mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior, seguem a tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, combinada, no tocante à definição de peso, com a Resolução nº 8/2003, publicada no Diário da Justiça de 7/10/2003, deste Tribunal.

Art. 4º - É facultado aos interessados a remessa de cartas de sentenças via correio, mediante pagamento das despesas pelo respectivo serviço, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 565, de 7/11/2003, e demais disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 3/6/2005, p.142)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Portaria Coge nº 637/2005

A Desembargadora Federal Marli Ferreira, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 3ª região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a adoção de sistema de videoconferência para a instrução de processos criminais acelera a prestação jurisdicional, na medida em que evita o deslocamento de réus a grandes distâncias, economizando tempo e recursos materiais; diminuindo o risco de fugas ou resgate de criminosos perigosos, propiciando mais segurança aos Juízes Federais, Procuradores da República, Advogados, à população e ao próprio detento;

Considerando que esse novel sistema libera os policiais atuantes na condução de presos para a ação em outras missões de segurança pública e de investigação, com redução de gastos utilizados na escolta e no transporte daqueles;

Considerando que as Varas Federais Criminais de Guarulhos já contam com os equipamentos para realização de interrogatórios por videoconferência de réus recolhidos na Penitenciária “Desembargador Adriano Marrey” - Guarulhos II, instalados em caráter experimental pela empresa Siemens, em parceria com a Embratel sem quaisquer ônus para a Justiça Federal;

Resolve:

1 - Autorizar os Juízes Federais das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais de Guarulhos, em caráter experimental, a procederem à oitiva de testemunhas de acusação e de defesa de réus presos por videoconferência no estabelecimento prisional “Desembargador Adriano Marrey” - Guarulhos II, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do termo de comodato dos equipamentos cedidos e instalados naquela Subseção Judiciária pela empresa Siemens em parceria com a Embratel.

2 - Caberá à autoridade judiciária garantir a liberdade de produção de provas pelo acusado, assegurando-lhe os direitos de ciência prévia e ampla defesa, com o acompanhamento do ato pelo seu defensor e/ou por um oficial de justiça, observando-se o regramento do Código de Processo Penal.
(DOE Just., 6/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 170)
(DJU, Seção II, 6/6/2005, p. 107)

Portarias de horário de funcionamento

Dispõem sobre o horário de funcionamento dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a seguir:

Juizado Especial Federal Cível de Andradina: de 2ª a 6ª feira, das 9h às 17h. (O horário de atendimento ao público e a realização de audiências será limitado pelo Juiz Presidente conforme a conveniência e a necessidade de serviço - Portaria nº 1/2005).
(DOE Just., 1º/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 381)

Juizado Especial Federal Cível de São Carlos: de 2ª a 6ª feira, das 9h às 17h para o protocolo geral e atendimento aos advogados (O atendimento ao público, sujeito à alteração, dar-se-á das 9h às 15h, conforme a necessidade do serviço - Portaria nº 1/2005).
(DOE Just., 3/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 278)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Assento Regimental nº 2/2005

Amplia a competência da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Regional.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os temas correlatos à ação mandamental são ordinariamente dirimidos pela 1ª Seção de Dissídios Individuais desta Corte;

Considerando que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, advinda da Emenda Constitucional nº 45/2004, faz aportar nas Varas do Trabalho mandados de segurança outrora dirimidos pela Justiça Comum;

Considerando que a proposta formulada visa a preservar a uniformidade e homogeneidade das decisões judiciais, envolvendo a mesma modalidade de ação, fortalecendo a credibilidade do Judiciário Trabalhista;

Considerando a necessidade de adequação dos dispositivos regimentais à proposição formulada nos termos do Processo Administrativo nº 276-2005-897-15-00-4;

Considerando o decidido em Sessão Administrativa realizada no dia 19/5/2005,

Resolve:

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 49 do Regimento Interno desta Corte o inciso IX, com a seguinte redação:

“IX - os recursos dos mandados de segurança impetrados em 1º Grau.”

Art. 2º - O inciso I, do art. 54, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - julgar os recursos ordinários, exceto nas hipóteses previstas no art. 47, XI, e no art. 49, IX.”

Art. 3º - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 1º/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 11)

 
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