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do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Portaria nº 50/2005
O Diretor-Geral da
Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art.1º, inciso I, do Ato
nº 88, de 15/4/2004,
Resolve:
Art. 1º - A tabela de
preços a que se refere o art. 112 do Regimento Interno é a
seguinte:
I - Cartas de Sentença,
Certidões, Alvarás e Traslados:
a) pela primeira ou única
folha R$ 2,90
b) por folha excedente R$
0,55
II - Cópias
Reprográficas:
a) por página, na
Secretaria do Tribunal R$ 0,30
b) por página, nas
solicitações externas R$ 0,40
III - Autenticação:
a) por folha R$ 0,40
Art. 2º - O pagamento das
importâncias devidas pelo fornecimento dos serviços referidos no
artigo anterior será efetuado antecipadamente pelo interessado
mediante recolhimento do respectivo valor, exclusivamente no
Banco do Brasil, por meio da GRU, acessadas nos endereços
eletrônicos: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru
simples.html ou stj.gov.br, “contas públicas”, “guia
de recolhimento da união” sob o Código de Recolhimento:
28830-6. Número de Referência: 60. Competência
mês/ano (do recolhimento), vencimento: dia, mês e ano (do
recolhimento). CNPJ ou CPF e nome do recolhedor, Unidade
Favorecida: 050001, Gestão: 00001, Nome da Unidade
Favorecida: Secretaria do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - Os interessados
das demais Unidades da Federação poderão formular seus pedidos
de cópias de acórdãos, via fac-símile, telefone ou e-mail.
§ 2º - Comprovado o
depósito, as cópias serão remetidas por fax (até 10 folhas) ou
pelo correio.
Art. 3º - As despesas
postais correspondentes ao envio dos documentos mencionados no
parágrafo 1º do artigo anterior, seguem a tabela de Preços e
Tarifas de Serviços Nacionais fornecida pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, combinada, no tocante à
definição de peso, com a Resolução nº 8/2003, publicada no
Diário da Justiça de 7/10/2003, deste Tribunal.
Art. 4º - É facultado aos
interessados a remessa de cartas de sentenças via correio,
mediante pagamento das despesas pelo respectivo serviço,
conforme disposto no artigo anterior.
Art. 5º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria
nº 565, de 7/11/2003, e demais disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 3/6/2005, p.142)
TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Portaria Coge nº
637/2005
A Desembargadora Federal
Marli Ferreira, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 3ª
região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a adoção
de sistema de videoconferência para a instrução de processos
criminais acelera a prestação jurisdicional, na medida em que
evita o deslocamento de réus a grandes distâncias, economizando
tempo e recursos materiais; diminuindo o risco de fugas ou
resgate de criminosos perigosos, propiciando mais segurança aos
Juízes Federais, Procuradores da República, Advogados, à
população e ao próprio detento;
Considerando que esse
novel sistema libera os policiais atuantes na condução de presos
para a ação em outras missões de segurança pública e de
investigação, com redução de gastos utilizados na escolta e no
transporte daqueles;
Considerando que as Varas
Federais Criminais de Guarulhos já contam com os equipamentos
para realização de interrogatórios por videoconferência de réus
recolhidos na Penitenciária “Desembargador Adriano Marrey” -
Guarulhos II, instalados em caráter experimental pela empresa
Siemens, em parceria com a Embratel sem quaisquer ônus para a
Justiça Federal;
Resolve:
1 - Autorizar os Juízes
Federais das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais de Guarulhos, em
caráter experimental, a procederem à oitiva de testemunhas de
acusação e de defesa de réus presos por videoconferência no
estabelecimento prisional “Desembargador Adriano Marrey” -
Guarulhos II, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
assinatura do termo de comodato dos equipamentos cedidos e
instalados naquela Subseção Judiciária pela empresa Siemens em
parceria com a Embratel.
2 - Caberá à autoridade
judiciária garantir a liberdade de produção de provas pelo
acusado, assegurando-lhe os direitos de ciência prévia e ampla
defesa, com o acompanhamento do ato pelo seu defensor e/ou por
um oficial de justiça, observando-se o regramento do Código de
Processo Penal.
(DOE Just., 6/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 170)
(DJU, Seção II, 6/6/2005, p. 107)
Portarias de horário
de funcionamento
Dispõem sobre o horário
de funcionamento dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a
seguir:
•
Juizado Especial Federal Cível de Andradina: de 2ª a 6ª feira,
das 9h às 17h. (O horário de atendimento ao público e a
realização de audiências será limitado pelo Juiz Presidente
conforme a conveniência e a necessidade de serviço - Portaria nº
1/2005).
(DOE Just., 1º/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 381)
•
Juizado Especial Federal Cível de São Carlos: de 2ª a 6ª feira,
das 9h às 17h para o protocolo geral e atendimento aos advogados
(O atendimento ao público, sujeito à alteração, dar-se-á das 9h
às 15h, conforme a necessidade do serviço - Portaria nº 1/2005).
(DOE Just., 3/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 278)
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Assento Regimental nº
2/2005
Amplia a competência da
1ª Seção de Dissídios Individuais deste Regional.
O Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª região, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que os temas
correlatos à ação mandamental são ordinariamente dirimidos pela
1ª Seção de Dissídios Individuais desta Corte;
Considerando que a
ampliação da competência da Justiça do Trabalho, advinda da
Emenda Constitucional nº 45/2004, faz aportar nas Varas do
Trabalho mandados de segurança outrora dirimidos pela Justiça
Comum;
Considerando que a
proposta formulada visa a preservar a uniformidade e
homogeneidade das decisões judiciais, envolvendo a mesma
modalidade de ação, fortalecendo a credibilidade do Judiciário
Trabalhista;
Considerando a
necessidade de adequação dos dispositivos regimentais à
proposição formulada nos termos do Processo Administrativo nº
276-2005-897-15-00-4;
Considerando o decidido
em Sessão Administrativa realizada no dia 19/5/2005,
Resolve:
Art. 1º - Fica acrescido
ao art. 49 do Regimento Interno desta Corte o inciso IX, com a
seguinte redação:
“IX - os recursos dos
mandados de segurança impetrados em 1º Grau.”
Art. 2º - O inciso I, do
art. 54, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“I - julgar os recursos
ordinários, exceto nas hipóteses previstas no art. 47, XI, e no
art. 49, IX.”
Art. 3º - Este Assento
Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 1º/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 11) |