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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente) e Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2004.
Umberto Guaspari Sudbrack
Relator
RELATÓRIO
D. M. P. e outros ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais contra P. R. S. e M. I. G. S., alegando, em suma, que os demandados propuseram Ação de Interdito Proibitório contra os autores alegando que estes estavam danificando sua casa, atirando pedras no telhado. Relatam que, após a audiência de justificação, foi deferida liminar para que se abstivessem os demandantes de praticar atos de turbação de posse, sob pena de pagamento de multa de um salário mínimo. Sustentam que tal liminar foi deferida apenas porque os demandados alteraram a verdade dos fatos perante o juízo. Discorrem acerca do constrangimento pelo qual passaram em relação aos vizinhos e os danos que sofreram de ordem moral e patrimonial, tendo que constituir advogado para defesa em processo judicial que tramitou por longos sete anos. Historiam ter sofrido de depressão, especialmente S., que, desde então, vem sofrendo de problemas de pressão arterial. Referem que inúmeras vezes os réus realizaram ocorrência policial imputando aos autores a prática de atos turbativos, sendo que inúmeras vezes tiveram sua residência invadida por policiais para averiguação da questão. Discorrem acerca do dano moral pelo qual passaram e, colacionando jurisprudência, pedem a procedência do pedido inicial. Juntam inúmeros documentos.
Contestação (fls. 177/184).
Reconvenção nas fls. 210/217.
Réplica à contestação (fls. 287/301).
Memoriais (fls. 320/329 e 330/339).
Sobreveio sentença, a qual julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção.
Apelou o autor, reprisando os fatos descritos na inicial. Alega, em suma, que no transcurso do processo foram os apelantes várias vezes humilhados, passando pelo vexame de ter seus nomes envolvidos em várias ocorrências policiais, conforme farta documentação anexada, “tendo muitas vezes que abandonar seus locais de trabalho e bancos escolares para responderem aos caluniosos BOs”, tendo sua residência invadida por policiais civis. Relatam que, perante a comunidade, eram reconhecidos como “apedrejadores” e sempre que a polícia transitava pelo bairro sofriam ansiedade. Pediram o provimento do recurso.
Em contra-razões de apelação, o demandado defendeu a manutenção da sentença e a aplicação da pena de litigância de má-fé aos demandantes.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação não merece ser provido.
Ao que se constata da leitura dos autos, pretendem os autores indenização por danos morais porque teriam sido acusados, de forma injusta, pelo arremesso de pedras à residência do autor, o qual noticiou o fato à polícia por inúmeras vezes, imputando aos demandantes a autoria dos atos de vandalismo, que redundaram em processo judicial de interdito proibitório. A pretensão substancia-se no abuso do direito praticado pelos demandantes. Contudo, não é caso de indenização por dano moral.
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Inicialmente, merece ser considerado que a questão relativa à ocorrência dos fatos discutidos na inicial não restou de todo esclarecida no feito. Uma leitura atenta dos autos revela, ainda, que, na ação de interdito proibitório, o fato também não foi bem elucidado, circunstância que acarretou a improcedência daquela ação.
Com efeito, não se desconhece
o fato de os réus terem registrado mais de uma ocorrência, mas merece ser registrado que o arremesso das pedras é fato incontroverso, nos autos. Os réus apenas ajuizaram sua pretensão contra quem pensavam ser os responsáveis pelos fatos, considerando-se a direção das pedras, o que os fazia presumir serem provenientes da residência dos réus.
Da comunicação dos fatos à polícia, não se depreende, no caso, nenhum agir ilícito ou mesmo uma conduta praticada com intenção de prejudicar aos autores, mas, apenas, de evitarem novos fatos desagradáveis.
Por outro lado, a questão referente à configuração do dano moral, diante da falta de critérios de ordem objetiva para sua efetivação, é a que constitui maior complexidade. Dano moral, com efeito, é aquela modalidade de dano em que se ofendem a esfera subjetiva da vítima, aspectos de sua personalidade humana, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, traduzindo-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido capaz de causar alterações psíquicas.
Quanto à configuração do dano moral, no livro Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Malheiros, 2003, na página 98, SÉRGIO CAVALIERI FILHO faz a seguinte consideração que importa para o caso em comento:
“O que configura e o que não configura dano moral? (...) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
“Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.”
Como se vê, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são conseqüências e não causas do dano.
Diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta praticada pelos réus não configura dano extrapatrimonial capaz de ensejar a condenação pleiteada.
Na realidade, não se vislumbra no fato de os réus terem indicado o nome dos autores para responderem a processo de interdito proibitório qualquer dano de ordem extrapatrimonial, porque o simples fato de ser alguém citado para responder a processo judicial não é motivo suficiente para caracterizar o dever de indenizar, o mesmo ocorrendo em relação às ocorrências policiais.
Com a quantidade de processos que tramitam atualmente no Judiciário brasileiro, pode-se afirmar que um grande contingente da população já foi parte em processo judicial, sendo fato corriqueiro na sociedade, e que não ofende, sucessivamente, nem a honra nem a imagem de ninguém, a não ser em hipóteses muito restritas, o que não ocorre no caso em tela.
De registrar que a questão, ao que se perceba da leitura dos autos, retrata hipótese de simples desentendimento entre vizinhos.
Diante de todas estas considerações, nego provimento ao apelo.
Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (Revisor) - De acordo.
Des. Leo Lima (Presidente) - De acordo.
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