nº 2424
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de junho de 2005
 

Colaboração do STJ

HABEAS CORPUS - Direito processual penal. Receptação. Formação de quadrilha. Condenação. Apelo em liberdade. Direito do réu. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da disciplina constitucional da liberdade, é firme em que o réu, que respondeu solto ao processo da ação penal, tem direito de apelar em liberdade da sua condenação, ressalvadas as hipóteses de existência dos motivos legais que determinam a prisão preventiva, suficientemente demonstrados pelo Magistrado sentenciante. 2 - A consideração da gravidade do crime, desenvolvida, a bem dizer, na perspectiva meramente formal, não autoriza a afirmação da perigosidade do réu e, conseqüentemente, a decretação de sua custódia cautelar. 3 - Ordem concedida (STJ - 6ª T.; HC nº 24.107-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 10/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 10 de agosto de 2004. (data do julgamento).

Hamilton Carvalhido
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Habeas corpus contra a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, denegando o writ impetrado em favor de C. R. C., negou-lhe o apelo em liberdade, preservando neste trecho a sentença de sua condenação às sanções de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 299, parágrafo único, do Código Penal.

Alega o impetrante que: “O paciente em momento algum esquivou-se de qualquer ato processual, sendo indevidamente decretada sua prisão preventiva pelo MM. Juízo de 1º Grau, ato este revogado por unanimidade pela C. 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Afirmar, como fez a eminente Magistrada de 1º Grau, em decisão referendada pela Corte Estadual, que o paciente deu razões para ser decretada sua prisão preventiva é uma afronta ao decidido por este Colendo Tribunal (...)” (fl. 5).

Sustenta, mais, que: “Encontrando-se o paciente em liberdade quando da prolação da sentença, naturalmente tem direito a aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo o paciente primário e com boa personalidade e conduta social, conforme reconhecido na sentença, razão alguma havendo para que aguarde preso o julgamento de sua apelação” (fl. 4).

Aduz que “nada mais contraditório do que reconhecer expressamente a boa personalidade e conduta social do paciente para, após, contrariando o expressamente reconhecido, afirmar que o paciente é perigoso e em razão disso não pode aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade” (fl. 5).

Alega, de resto, que, sendo a pena fixada no mínimo legal, presentes, portanto, os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do regime prisional semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta, bem como para a substituição da pena corporal pela restritiva de direito, equivocou-se o juízo monocrático ao determinar o regime prisional fechado e ao negar tal substituição, tão-somente em razão da indevida condenação pelo delito de formação de quadrilha.

Pugna, ao final, pela concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de apelar em liberdade.

A liminar foi concedida (fls. 90/91).

As informações estão às fls. 103/129 dos autos.

O parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da ordem, em parecer assim sumariado:

Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Paciente primário e de bons antecedentes. Direito de apelar em liberdade. Carência de fundamentação.

“Se o paciente obteve, durante a instrução criminal, o benefício da revogação de sua prisão cautelar por ausência de fundamentação, e diante da inexistência de motivação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade.

“Parecer pela concessão da ordem.” (fl. 130)

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhor Presidente, Habeas Corpus contra a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, denegando o writ impetrado em favor de C. R. C., negou-lhe o apelo em liberdade, preservando neste trecho a sentença de sua condenação às sanções de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 299, parágrafo único, do Código Penal.

Alega o impetrante que: “O paciente em momento algum esquivou-se de qualquer ato processual, sendo indevidamente decretada sua prisão preventiva pelo MM. Juízo de 1º Grau, ato este revogado por unanimidade pela C. 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Afirmar, como fez a eminente Magistrada de 1º Grau, em decisão referendada pela Corte Estadual, que o paciente deu razões para ser decretada sua prisão preventiva é uma afronta ao decidido por este Colendo Tribunal (...)” (fl. 5).

Sustenta, mais, que: “Encontrando-se o paciente em liberdade quando da prolação da sentença, naturalmente tem direito a aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo o paciente primário e com boa personalidade e conduta social, conforme reconhecido na sentença, razão alguma havendo para que aguarde preso o julgamento de sua apelação” (fl. 4).

Aduz que “nada mais contraditório do que reconhecer expressamente a boa personalidade e conduta social do paciente para, após contrariando o expressamente reconhecido, afirmar que o paciente é perigoso e em razão disso não pode aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade” (fl. 5).

Alega, de resto, que, sendo a pena fixada no mínimo legal, presentes, portanto, os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do regime prisional semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta, bem como para a substituição da pena corporal pela restritiva de direito, equivocou-se o juízo monocrático ao determinar o regime prisional fechado e ao negar tal substituição, tão-somente em razão da indevida condenação pelo delito de formação de quadrilha.

Pugna, ao final, pela concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de apelar em liberdade.

Esta a sentença condenatória, no particular:

“(...)

“No tocante ao co-réu C. R., muito embora não tenha participado do roubo em questão, fazia parte de quadrilha armada que se destinava ao roubo de cargas, demonstrando assim periculosidade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, em especial a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o réu já se esquivou anteriormente da citação e do cumprimento de mandado de prisão preventiva, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor.

“(...)” (fl. 43).

É sabido que na letra do art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal, um dos efeitos da sentença penal condenatória recorrível é ser o réu preso ou conservado na prisão.

Essa regra, no entanto, à luz da disciplina constitucional da liberdade, vem sendo mitigada pela moderna jurisprudência pátria, que reiteradamente tem afirmado que, se o réu respondeu solto a todo o processo da ação penal, assim deve permanecer mesmo após o édito condenatório, ressalvadas as hipóteses de presença dos pressupostos e motivos da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), suficientemente demonstrados pelo Magistrado sentenciante.

Não é outra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firme em que o réu que respondeu solto ao processo, deve aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, salvo se presentes, demonstradamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva, fazendo-se desinfluente, assim, que se trate de reincidentes ou portadores de maus antecedentes.

Neste sentido, confira-se:

“Processo penal. Habeas Corpus. Art. 594 do CPP. Réus que permaneceram soltos durante todo o transcorrer da ação penal. Sentença condenatória. Recurso de apelação condicionado ao recolhimento à prisão em virtude de antecedentes tidos como negativos. Impossibilidade. Não demonstração da necessidade da medida.

“1 - Em princípio, o réu que esteve em liberdade durante o transcorrer da ação penal tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso que interponha contra a sentença que o condenou.

“2 - A prisão cautelar, de natureza processual, só pode ser decretada em se mostrando a absoluta necessidade de sua adoção.

“3 - Ordem de habeas corpus concedida.” (HC nº 17.208/CE, Rel. p/ acórdão, Min. Paulo Gallotti, in DJ 18/2/2002)

“Processual penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Crime de estupro. Fixação da pena. Fundamentação. Apelo em liberdade. Réu que permaneceu solto durante todo o processo. Crime hediondo.

“1 - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª Parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados.

“2 - Configura-se ilegal a decisão que, sem qualquer fundamentação, determina seja expedido mandado de prisão contra o réu condenado por crime hediondo, cerceando-lhe o direito de apelar em liberdade, se este respondeu solto ao processo, além do que foi reconhecido como primário pela sentença. (Precedentes)

“Ordem concedida.” (HC nº 21.795/PB, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ 17/2/2003)

“Processual penal. Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário. Crime hediondo. Direito de apelar em liberdade. Prisão preventiva anteriormente revogada. Custódia decorrente de sentença condenatória. Ausência de concreta fundamentação. Gravidade do tipo e evasão superveniente do réu. Ordem concedida.

“1 - Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, em face da revogação de prisão preventiva, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade, tendo em vista a ausência de fundamentação da decisão que obstou o r. benefício.

“2 - Exige-se motivação para a negativa do direito de o réu solto apelar em liberdade, mesmo em se tratando de delito elencado como hediondo.

“3 - A gravidade do crime e a evasão superveniente do paciente, em decorrência do mandado de prisão expedido, não podem servir de fundamento para a necessidade da custódia.

“4 - Ordem concedida para permitir que o réu possa apelar em liberdade.” (HC nº 7.766/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, in DJ 30/11/1998)

In casu, a denegação do apelo em liberdade decorreu, na voz do juízo de Primeiro Grau, exclusivamente da natureza formal dos crimes pelos quais se viu condenar o paciente, devendo ser afirmada e desprovida de fundamentação concreta a perigosidade que se lhe atribuiu.

E não foi outro o caminho trilhado pela Corte Estadual, verbis:

“(...)

“A pretensão da combativa defesa não merece guarida, e isto porque o ilustre Magistrado agiu corretamente ao denegar ao paciente o direito de apelar em liberdade por se tratar, o crime, daqueles que provocam desassossego social, além de sugerir alta periculosidade do paciente, que merece ficar afastado do convívio social para garantia da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal.

“Veja-se que a prisão preventiva chegou a ser decretada, vindo a ser revogada por v. acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça; agora, todavia, a situação é diferente; o paciente já foi condenado e a negativa do direito ao recurso em liberdade foi suficientemente fundamentada pela MMª Juíza (fls. 558/551).

“Posto isto, denego a ordem.

“(...)” (fl. 101).

Impõe-se confirmar a liminar deferida:

“Encontrava-se o paciente em liberdade quando da edição da sentença condenatória, que, de seu lado, não se mostra ajustada ao inciso IX do art. 93 da Constituição da República, nos próprios termos da justificação do restabelecimento da prisão preventiva desconstituída pela 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça.”

Pelo exposto, concedo a ordem, para que o réu aguarde em liberdade o julgamento da apelação.

É o voto.

   
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