|
RELATÓRIO
M. A. A. F. interpõe recurso ordinário, colacionado às fls. 25/27, pretendendo a reforma da sentença prolatada pela MM. Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, inserta às fls. 22/23, que julgou procedentes em parte os pedidos elencados na exordial.
Regularmente notificado, o recorrido não apresentou razões de contrariedade.
A Douta Procuradoria opinou às fls. 33/39, pelo acolhimento da remessa oficial e pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, a fim de que o Município de Nossa Senhora das Dores seja condenado a pagar em dobro as férias pertinentes aos períodos aquisitivos de 1996/1997, 1997/1998, 1999/2000 e 2000/2001, acrescidos do terço constitucional.
Teve vista a Exma. Sra. Juíza Revisora.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do recurso da reclamante
Das férias
Assevera a recorrente que os documentos residentes nos autos não comprovam a quitação das férias pleiteadas. Portanto, não deve subsistir sentença que indeferiu o pleito correspondente às férias dos períodos de 1996/1997, 1997/1998, 1999/2000, 2000/2001.
O juiz de Primeiro Grau determinou que seriam devidas apenas as férias correspondentes ao período aquisitivo de 1998/1999, pois não houve comprovação de que foram quitadas.
A douta Procuradoria opina no sentido de que os documentos residentes nos autos são apenas avisos prévios de férias que de forma alguma comprovam quitação das referidas parcelas, ou seja, a notificação prévia de férias. O recibo de pagamento, na forma do art. 145, da CLT, constituiria prova de efetivo pagamento da remuneração das férias. Portanto, conclui que o Município não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, sendo devidas as férias, em dobro, dos períodos aquisitivos de 1996/1997, 1997/1998, 1999/2000, 2000/2001, acrescidas do terço constitucional.
Com efeito, os documentos residentes nos autos não comprovam a efetiva quitação dos valores pertinentes às férias. Ao invocar a quitação dos títulos em epígrafe, o reclamado atraiu para si o ônus de trazer aos autos os comprovantes de pagamentos respectivos, já que opôs fato extintivo do direito pleiteado e os documentos apenas comprovam que a reclamante foi avisada, mas nunca comprovariam o efetivo pagamento e gozo das férias.
Sobremais, os correspondentes períodos concessivos (das férias ora deferidas) já se exauriram, restando inviável a fruição de todas essas férias em meses sucessivos. Logo, justifica-se, sob a influência do princípio da razoabilidade, a conversão em pecúnia de todas as férias adquiridas e não gozadas.
Nesses termos, tenho por devidas as férias dos períodos acima apontados, de forma dobrada e acrescidas de 1/3.
Da remessa
Da preliminar de não conhecimento da remessa oficial suscitada de ofício.
Suscito, de ofício, a preliminar de não-conhecimento da remessa oficial tendo em vista ser o valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. In casu, trata-se de reexame necessário de sentença em que se condena o Município de Nossa Senhora das Dores a pagar à reclamante a quantia equivalente às férias de 1998/1999 e o salário do mês de dezembro de 2000.
De início, observo que desde quando acrescido o art. 475, § 2º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/01 (em vigor desde 27/3/2002), o qual prevê o não-conhecimento da remessa necessária quando o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, estão os processualistas e juízes a indagar sobre sua aplicação ao processo do trabalho, questionando-se sempre se o Decreto-Lei nº 779/69 estaria a esgotar a regulação da matéria em nossa seara, isso a impedir a aplicação supletiva do CPC. A propósito, cabe lembrar que o art. 1º do Decreto-Lei nº 779 prescreve ser “privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...) V - o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias”.
Por sua vez, o art. 475 do CPC exige a sujeição do duplo grau às sentenças proferidas contra os mesmos entes públicos, mas o seu § 2º regula: “Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (...)”. Estaria o Decreto-Lei nº 779/69 somente a instituir a remessa oficial no processo trabalhista, mas sem incompatibilidade com norma que agregasse à indicação dos titulares desse privilégio uma restrição de valor? Caso não se concebesse tal lacuna, seria possível aplicar a norma processual civil, em detrimento da norma especial, por ser aquela a atualização desta? A essas indagações, o Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, em parecer exarado no Processo TRT-RO nº 1802-2002-001-20-00-4 antecipa incisiva resposta:
“Qualquer interpretação que conduza à não aplicação da
mencionada norma no Processo Trabalhista, relega esse
processo especial a um plano incompatível com sua
tradição e finalidade, as quais não toleram seja ele
amesquinhado, o que faz com que sejam assimilados os
mecanismos
|
 |
legais introduzidos no mundo processual não trabalhista,
desde que compatíveis com esses princípios e destinados
a melhorar a prestação
jurisdicional, simplificando-a, agilizando-a, enfim, realizando a garantia de acesso à justiça.”
Rogo venia ao Parquet para afirmar que, em um primeiro momento, apreendi a sua manifestação como um convite à colmatação de lacunas ideológicas, ou seja, daquelas lacunas que, segundo BOBBIO (Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1997, p. 140), “derivam não da consideração do ordenamento jurídico como ele é, mas da comparação entre o ordenamento jurídico como ele é e como deveria ser”. Uma ciosa leitura de todo o parecer me fez convencido, porém, da defesa, pelo Ministério Público, de uma lacuna real, não apenas ideológica, a ser preenchida com apoio em interpretação sistemática e em atenção, sobremodo, à instrumentalidade do processo.
É que o interesse de imprimir celeridade e conseqüente efetividade ao processo de pequeno valor está tutelado pela Constituição Federal, pois em seu art. 100, § 4º, está vedada a expedição de precatório nessa hipótese. O pequeno valor, como critério definidor de remessa ex officio, é componente novo no sistema de direito processual, decerto não cogitado pelo constituinte de 1967 ou mesmo pelo legislador de 1969, ano de edição do Decreto-Lei nº 779.
Logo, a influência do valor da condenação, para o efeito pretendido, aparece no sistema normativo, sem se revelar, textualmente, na norma específica. Apenas o uso (dir-se-ia abuso) de uma lógica setorizada, autárquica, poderia redundar em indiferença ao novo preceito de direito processual civil. Contra tal postura excessivamente dog-mática, opõem-se, há algum tempo, ARAÚJO CINTRA, GRINOVER e DINA-MARCO (Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 102), lecionando:
“Realmente, as peculiaridades do direito processual não são tais que sigam a utilização de cânones especiais de interpretação: basta que sejam convenientemente perquiridas e reveladas, levando em consideração as finalidades do processo e a sua característica sistemática. Daí o entendimento preva-lente entre os processualistas no sentido de acentuar a relevância da interpretação sistemática da lei processual. Os princípios gerais do processo, inclusive daqueles ditados em nível constitucional, estão presentes em toda e qualquer norma processual e à luz dessa sistemática geral todas as disposições processuais devem ser interpretadas.”
Ademais, a prevalência da celeridade, com preterição da certeza - que, pretensamente, derivaria da dupla apreciação jurisdicional -, nos processos de pequeno valor, revela-se uma evidente opção do poder constituinte em favor de um sistema processual que faça valer o método de solução judicial como um real instrumento de pacificação da sociedade. Em consonância com outros dispositivos da Constituição, também em seu art. 100, § 3º, sobressai a preeminência do princípio da instrumentalidade.
Em síntese, estamos a cuidar de norma inserta em princípio constitucional, com elevado grau de densidade axiológica, que não pode ser olvidada pelo legislador ordinário ou, secundariamente, pelo juiz responsável pela aplicação do direito. São generosos e atuais os estudos de Teoria do Direito que proclamam a força normativa dos princípios (notadamente dos princípios constitucionais), sem os perceber, mais e somente, como um meio subsidiário de integração do sistema legal.
Do todo se extrai que ainda não há lei especial, de índole trabalhista, a adequar o critério do pequeno valor como uma restrição a prerrogativas de direito processual, asseguradas a entes públicos. Tal lacuna é, contudo, preenchida pelo art. 475, § 2º, do CPC, que integra o sistema de normas processuais e atende à celeridade imprimida a citados feitos por norma constitucional que inaugurou, entre nós, mais essa manifestação do princípio da instrumentalidade.
A jurisprudência do TST é taxativa ao dispor que as causas inferiores a sessenta salários mínimos não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, conforme se extrai do teor do Enunciado nº 303, in verbis:
“Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição - Nova redação.
“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
“a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
“b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciado de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.”
Posto isto, conheço do recurso do reclamante e lhe dou provimento, para acrescer à condenação a indenização das férias adquiridas em 1997, 1998, 2000 e 2001, com acréscimo de 1/3 e em dobro. Quanto à remessa declaro a aplicação, no processo do trabalho, do art. 475, § 2º, in limine, do CPC, não conhecendo, assim, da remessa ex officio.
DECISÃO
Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe provimento para acrescer à condenação a indenização das férias adquiridas em 1997, 1998, 2000 e 2001, com acréscimo de 1/3 e em dobro. Quanto à remessa, declarar a aplicação, no processo do trabalho, do art. 475, § 2º, in limine, do CPC, não conhecendo, assim, da remessa ex officio.
Aracaju (SE), 14 de janeiro de 2004.
Augusto César Leite de Carvalho
Relator
|