Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade
- Mala direta - Remessa a contribuinte não cliente -
Impossibilidade - Competência orientativa do Tribunal
Deontológico. A pretensão do consulente, que deseja enviar
correspondência para pessoas que não são seus clientes,
insinuando a possibilidade de ajuizamento de ação judicial,
é conduta que fere a ética por caracterizar captação de
clientela e concorrência desleal. Este é o entendimento dos
arts. 34, IV, do Estatuto da OAB e art. 31, § 2º, do Código
de Ética e Disciplina. O advogado se impõe e é procurado
por clientes em razão do seu saber jurídico, de sua
habilidade no manejo das leis, da doutrina e jurisprudência,
pela nobreza de sua postura, pelo bom senso e demais atributos
de pessoa honrada. É de competência da Turma Deontológica
responder consultas em tese que lhe forem formuladas,
orientando e aconselhando os inscritos na Ordem (art. 136, §
3º, do Regimento Interno da OAB/SP). Não pode esta Corte,
sob pretexto de aconselhar e orientar, sugerir condutas
alternativas, em total afronta aos textos legais (arts. 34,
IV, do Estatuto da OAB e art. 31, § 2º, do Código de Ética
e Disciplina), que impedem a captação de clientela (Proc.
E-3.084/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa da
Rela. Dra. Maria do Carmo Whitaker). |