nº 2425
« Voltar | Imprimir 27 de junho a 3 de julho de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Mala direta - Remessa a contribuinte não cliente - Impossibilidade - Competência orientativa do Tribunal Deontológico. A pretensão do consulente, que deseja enviar correspondência para pessoas que não são seus clientes, insinuando a possibilidade de ajuizamento de ação judicial, é conduta que fere a ética por caracterizar captação de clientela e concorrência desleal. Este é o entendimento dos arts. 34, IV, do Estatuto da OAB e art. 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. O advogado se impõe e é procurado por clientes em razão do seu saber jurídico, de sua habilidade no manejo das leis, da doutrina e jurisprudência, pela nobreza de sua postura, pelo bom senso e demais atributos de pessoa honrada. É de competência da Turma Deontológica responder consultas em tese que lhe forem formuladas, orientando e aconselhando os inscritos na Ordem (art. 136, § 3º, do Regimento Interno da OAB/SP). Não pode esta Corte, sob pretexto de aconselhar e orientar, sugerir condutas alternativas, em total afronta aos textos legais (arts. 34, IV, do Estatuto da OAB e art. 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina), que impedem a captação de clientela (Proc. E-3.084/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa da Rela. Dra. Maria do Carmo Whitaker).

 
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