Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Portaria
nº 57/2005
O
Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
1º, inciso I, do Ato nº 88, de 15/4/2004,
Resolve:
Art.
1º - A tabela de preços a que se refere o art. 112 do
Regimento Interno é a seguinte:
I -
Cartas de Sentença, Certidões, Alvarás e Traslados:
a) pela
primeira ou única folha R$ 2,90
b) por
folha excedente R$ 0,55
II -
Cópias Reprográficas:
a) por
página, na Secretaria do Tribunal R$ 0,30
b) por
página, nas solicitações externas R$ 0,40
III -
Autenticação:
a) por
folha R$ 0,40
Art.
2º - O pagamento das importâncias devidas pelo fornecimento
dos serviços referidos no artigo anterior será efetuado
antecipadamente pelo interessado mediante recolhimento do
respectivo valor, exclusivamente no Banco do Brasil, por meio
da GRU, acessadas nos endereços eletrônicos: http://
consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.html ou http://www.stj.gov.br,
"contas públicas", "guia de recolhimento da
união", sob o Código de Recolhimento: 28830-6,
Número de Referência: 60, Competência mês/ano (do
recolhimento), Vencimento: dia, mês e ano (do recolhimento),
CNPJ ou CPF e nome do recolhedor, Unidade Favorecida: 050001,
Gestão: 00001, Nome da Unidade Favorecida: Secretaria
do Superior Tribunal de Justiça.
Art.
3º - Os interessados das demais Unidades da Federação
poderão formular seus pedidos de cópias de acórdãos via
fac-símile, telefone ou e-mail.
§ 1º
- Comprovado o depósito, as cópias serão remetidas por fax
(até 10 folhas) ou pelo correio.
§ 2º
- As despesas postais correspondentes ao envio dos documentos
mencionados no parágrafo anterior seguem a tabela de Preços
e Tarifas de Serviços Nacionais fornecida pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, combinada, no
tocante à definição de peso, com a Resolução nº 12/2005
deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça de 10/6/2005.
Art.
4º - É facultado aos interessados a remessa de cartas de
sentenças via correios, mediante pagamento das despesas pelo
respectivo serviço, conforme disposto no artigo anterior.
Art.
5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Portarias nº 565, de 7/11/2003, e
nº 50, de 30/5/2005, e demais disposições em contrário.
(DJU,
Seção I, 14/6/2005, p. 203)
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 359/2004
Estabelece
a política de gestão das ações judiciais transitadas em
julgado e arquivadas na Justiça Federal de 1º e 2º Graus e
dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 8/6/2005, p. 85, Republicação)
Gabinete
da Revista
Portaria
nº 1/2005
Defere
o registro, como repositório autorizado de jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, da publicação "Revista Juris
Plenum".
(DJU,
Seção I, 30/5/2005, p. 555)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho
Provimento
nº 5/2005
Estabelece
padrão obrigatório de registro dos processos de tramitação
preferencial e/ou de rito sumaríssimo, na Justiça do
Trabalho.
(DJU,
Seção I, 10/6/2005, p. 803)
Tribunal
Pleno
Ato
Regimental nº 6/2005
Em
sessão ordinária realizada no dia 2/6/2005, o Egrégio Pleno
do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando
ser possível a existência de nexo de prejudicialidade entre
os recursos interpostos nos processos de conhecimento e de
execução,
Resolveu:
Por
unanimidade, aprovar o Ato Regimental nº 6, acrescentando o
parágrafo único ao art. 96 do Regimento Interno desta Corte,
nos seguintes termos:
Art.
1º - O art. 96 do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.
96 - .......................................................
"Parágrafo
único - O processo que tramita na fase de execução será
distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de
conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido,
devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que
possível."
Art.
2º - O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de
sua publicação.
(DJU,
Seção I, 7/6/2005, p. 582)
JUSTIÇA FEDERAL
Juizado
Especial Federal Cível de Campinas
Ordem
de Serviço nº 1/2005
O MM.
Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de
Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo,
Dr. Valter Antoniassi Maccarone, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares;
Considerando
o volume de processos recebidos por este Juizado Especial
Federal; e os princípios da celeridade e da informalidade que
norteiam os Juizados, desde sua criação;
Considerando
o elevado número de matérias repetidas debatidas nas
ações, em especial a que trata da restituição de
contribuição previdenciária incidente sobre o 13º
salário;
Considerando
ainda o pedido da Procuradoria Federal Especializada,
representando o INSS, em deixar depositada em Secretaria a
contestação referente à matéria acima mencionada,
materializado no Ofício 21-224.0/INSS/JEF/2358/2005, no qual
dá-se também a autarquia por citada; e finalmente
Considerando
o interesse social, visto que tal medida contribui de maneira
sensível para uma maior celeridade da prestação
jurisdicional;
Resolve:
Art.
1º - Determinar ao Núcleo do Juizado Especial Federal Cível
de Campinas que proceda ao depósito da contestação
mencionada na alínea a, da consideração desta Ordem
de Serviço, dando publicidade aos Srs. advogados,
encaminhando cópia desta Ordem de Serviço à Ordem dos
Advogados do Brasil - Subseção Campinas e à Associação
dos Advogados de Campinas;
Art.
2º - Determinar o encaminhamento de cópia desta Ordem de
Serviço à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região, à Corregedoria-Geral e à Coordenadoria-Geral
dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.
(DOE
Just., 6/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 225)
Portaria
de horário de funcionamento
Dispõe
sobre o horário de funcionamento do Juizado Especial Federal
Cível, a seguir:
•
Juizado Especial Federal Cível de Avaré: de 2ª a 6ª feira,
das 9h às 17h. (A realização das audiências poderá
estender-se até às 19h. O atendimento ao público obedecerá
a ordem de apresentação de senha, a ser distribuída das 9h
às 16h. Os horários poderão ser limitados ou ampliados,
conforme a necessidade do serviço - Portaria nº 14/2005).
(DOE
Just., 10/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 394)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Resolução
Administrativa nº 2/2005
Aprova
o Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, conforme decidido em Sessão
Administrativa realizada em 7/4/2005, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução
Administrativa nº 7, de 10/4/1995.
(DOE
Just., 25/5/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Alteração
da competência territorial das seguintes Varas do Trabalho:
•
Município de Miracatu: pertencia à Vara do Trabalho de
Itanhaém e passa a pertencer à jurisdição da Vara do
Trabalho de Registro (Resolução Administrativa nº 3/2005)
(DOE
Just., 2/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
•
Município de Jardinópolis: pertencia à Vara do Trabalho de
Batatais e passa a pertencer à jurisdição das Varas do
Trabalho de Ribeirão Preto (Resolução Administrativa nº
4/2005)
(DOE
Just., 2/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
•
Município de Sales: pertencia à Vara do Trabalho de José
Bonifácio e passa a pertencer à jurisdição das Varas do
Trabalho de Catanduva (Resolução Administrativa nº 5/2005)
(DOE
Just., 2/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Provimento
GP/CR nº 10/2005
Acrescenta
o Capítulo "INSS" à Consolidação das Normas da
Corregedoria.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do
Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, e após
aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada
no dia 19/5/2005,
Considerando
a competência da Justiça do Trabalho para executar, de
ofício, as contribuições previdenciárias devidas em
decorrência de decisão condenatória ou de homologação de
acordo proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho (art.
114, VIII, CF e art. 876, parágrafo único, CLT);
Considerando
a insuficiência das normas legais vigentes acerca do
procedimento de execução das contribuições
previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho;
Considerando
a divergência de procedimentos adotados, em primeira
instância, pelos Juízes do Trabalho da 15ª Região, para
fins de liquidação e execução das contribuições
previdenciárias decorrentes de suas próprias decisões;
Considerando
a necessidade de padronização desses procedimentos para
efeito de segurança, celeridade e economia processuais;
Resolvem:
Art.
1º - Fica acrescido à Consolidação das Normas da
Corregedoria - CNC, o seguinte Capítulo "INSS":
"Capítulo
INSS
"Art.
1º - As contribuições previdenciárias devidas em
decorrência das sentenças proferidas pelos Juízes do
Trabalho (art. 114, VIII, CF e art. 876, parágrafo único,
CLT) serão executadas, de ofício, observando-se o
procedimento legal e as disposições previstas neste
capítulo.
"Art.
2º - As decisões homologatórias de acordo que tenham por
objeto o pagamento de quantia certa, proferidas antes do
trânsito em julgado da sentença de conhecimento, deverão,
sempre:
"I
- discriminar o valor total do ajuste e, se o caso, a
quantidade e o valor do respectivo parcelamento, além das
datas de vencimento e todas as demais circunstâncias
necessárias e suficientes ao fiel cumprimento da obrigação
(art. 835, CLT);
"II
- especificar os títulos a que se refere o objeto do acordo e
indicar a natureza jurídica dessas parcelas (art. 832, §
3º, CLT);
"III
- indicar sobre quais verbas nomeadas haverá incidência de
contribuição previdenciária e, na hipótese de
reconhecimento desse crédito, declarar desde logo o limite de
responsabilidade de cada parte pelo respectivo recolhimento
(art. 832, § 3º, CLT).
"§
1º - O recolhimento total das importâncias devidas à
Previdência Social será feito no dia 2 (dois) do mês
seguinte ao da homologação do acordo, salvo na hipótese do
pagamento parcelado do ajuste, em que as contribuições
serão recolhidas proporcionalmente ao valor de cada parcela
(art. 276, Decreto nº 3.048/99).
"§
2º - Incumbe ao devedor das contribuições previdenciárias
efetivar através de guia própria, por ele adquirida e
preenchida, o recolhimento dos valores devidos, no
estabelecimento arrecadador e comprovar nos autos do processo
a que se refere, até o décimo quinto dia do mês
subseqüente ao da competência, mediante uma via da guia com
autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou
documento equivalente.
"Art.
3º - As decisões homologatórias de acordo são
irrecorríveis, salvo para a Previdência Social quanto às
contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo
único, CLT).
"Art.
4º - O INSS será sempre intimado das decisões
homologatórias de acordo que contenham parcela
indenizatória, facultando-lhe a interposição de recurso, no
prazo de 16 (dezesseis) dias, relativo às contribuições que
lhe forem devidas (art. 832, § 4º, CLT).
"§
1º - A intimação do INSS não se condiciona ao prévio
cumprimento do acordo ou ao início da execução trabalhista,
devendo se realizar tão logo seja homologado o ajuste.
"§
2º - Os Juízos de primeira instância poderão estabelecer
com a Procuradoria Federal Especializada-INSS agenda comum
para fins de intimação dos seus representantes. Em qualquer
caso, a agenda comum deverá observar a periodicidade mínima
semanal das notificações.
"§
3º - Não sendo possível o estabelecimento da agenda comum,
o INSS será notificado das decisões homologatórias de
acordo que contenham parcela indenizatória (art. 832, § 4º,
CLT), competindo à Secretaria da Vara do Trabalho
providenciar aquela intimação no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas (art. 190, CPC).
"§
4º - O Juiz determinará que o INSS passe a constar da
autuação e demais registros a partir da sua primeira
manifestação nos autos.
"Art.
5º - O recurso interposto pelo INSS contra decisão
homologatória de acordo será processado nos próprios autos,
salvo se o acordo trabalhista ainda não houver sido cumprido
integralmente, hipótese em que será processado em autos
apartados, observando-se, no que couber, o disposto no art.
897, § 8º, da CLT.
"Art.
6º - Constituído o crédito previdenciário e não havendo
prova do seu recolhimento, seus devedores deverão ser
previamente intimados para a apresentação dos cálculos de
liquidação das contribuições devidas, facultando-lhes o
pagamento imediato da parte incontroversa (art. 879, § 1º-B,
CLT e art. 878-A, CLT).
"Parágrafo
único - A atualização do crédito devido à Previdência
Social observará os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária (art. 879, § 4º, CLT).
"Art.
7º - Se os devedores não apresentarem seus cálculos de
liquidação, a Secretaria da Vara do Trabalho elaborará a
respectiva conta.
"Art.
8º - Dos cálculos apresentados pelos devedores ou da conta
elaborada pela Secretaria da Vara do Trabalho, será o INSS
intimado, obrigatoriamente, para manifestação, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT).
"§
1º - Divergindo da conta elaborada, o INSS apresentará
discriminadamente seus cálculos, em memória analítica.
"§
2º - O INSS informará sempre ao Juízo a possibilidade e as
condições de parcelamento do débito previdenciário, nos
termos da legislação em vigor.
"§
3º - Sendo concedido o parcelamento perante o INSS, o devedor
deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido
ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva
contribuição previdenciária até final e integral
cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT).
"Art.
9º - Homologados os cálculos de liquidação das
contribuições previdenciárias, seguir-se-á a citação dos
devedores para pagamento, nos termos da legislação
processual vigente.
"Art.
10 - Os débitos de contribuições previdenciárias,
judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao
valor-piso fixado pela Diretoria-Colegiada do INSS, nos termos
do art. 9º da Portaria MPAS nº 516, de 7/5/2003, não pagos
espontaneamente, não serão objeto de execução imediata,
exceto quando:
"I
- o devedor previdenciário também estiver sendo executado
por crédito trabalhista ou por custas processuais;
"II
- houver outros débitos previdenciários em face do mesmo
devedor, cujo montante global, uma vez agrupados, seja
superior ao valor-piso para a execução.
"Art.
11 - Nos processos em que o valor das contribuições
previdenciárias for inferior ou igual ao valor-piso, após a
intimação do devedor para saldar a dívida, caso não seja
paga, o Juiz determinará o arquivamento definitivo dos autos,
fazendo expedir à Procuradoria Federal Especializada-INSS
certidão da dívida, a fim de que promova, oportunamente, a
execução, mediante agrupamento de débitos.
"§
1º - É vedada, na hipótese deste artigo, a eliminação dos
autos arquivados sem a comprovação da quitação do débito
previdenciário e/ou das despesas processuais.
"§
2º - A certidão da dívida previdenciária conterá:
"I
- o nome e o endereço das partes, incluídos os
co-responsáveis pelo débito, bem como o número do processo
no qual a dívida foi apurada;
"II
- o número de inscrição do empregador no INSS, bem como o
CNPJ ou CEI da pessoa jurídica ou o CPF da pessoa física
devedora, quando tais dados constarem dos autos;
"III
- o valor do débito e a data em que se tornou exigível, para
posterior incidência de multa, juros e correção monetária;
"IV
- a reprodução textual ou a cópia da decisão condenatória
ou de homologação de acordo em que foi reconhecido o débito
previdenciário, bem como do cálculo de liquidação
homologado;
"V
- outros elementos necessários e suficientes à futura
execução previdenciária.
"Art.
12 - Nas execuções de contribuições previdenciárias, o
Convênio "Bacen Jud" deve ser utilizado com
prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial,
nos termos do Provimento CGJT nº 1, de 1º/7/2003, e suas
posteriores alterações ou regulamentações.
"Art.
13 - Se não for localizado o devedor previdenciário ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora,
observar-se-á o procedimento disciplinado no art. 40, caput
e parágrafos, da Lei nº 6.830, de 22/9/1980."
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 8/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado
s/nº
Terceirização
dos serviços de reprografia das Comarcas da Capital, Grande
São Paulo e extintos Tribunais de Alçada.
A
Presidência do Tribunal de Justiça comunica aos Exmos. Srs.
Desembargadores, MM. Juízes de Direito, Diretores dos Setores
Administrativos e Judiciais, funcionários, advogados e
público em geral que será implantada a partir do corrente
mês a terceirização dos serviços de reprografia dos
extintos Tribunais de Alçada.
Comunica
que foram agendados o dia 22/6/2005 para implantação do
serviço nos extintos 2º Tribunal de Alçada Civil e Tacrim,
localizados nos 18º e 19º andares do Fórum João Mendes Jr.
e o dia 27/6/2005 no extinto 1º Tribunal de Alçada Civil,
situado no Páteo do Colégio.
Para
que a implantação dos serviços e a execução do contrato
sejam adequados e eficazes, serão adotados os procedimentos
definidos para os serviços executados no âmbito do Tribunal
de Justiça assim discriminados:
1 - A
prestação do serviço será realizada pela Empresa Simpress
Indústria, Comércio, Locação de Sistemas de Impressão
Ltda., de acordo com o Contrato nº 000.075/04.
2 - Os
novos postos serão implantados nos seguintes locais:
a) Sala
nº 1824/26 - 18º andar do Fórum João Mendes Jr.
b) Sala
nº 1923 - 19º andar do Fórum João Mendes Jr.
c)
Páteo do Colégio, nº 73 - Térreo
3 -
Após a implantação, as cópias reprográficas serão
obrigatoriamente extraídas na respectiva Central, ficando
vedada a extração em outros equipamentos instalados nos
extintos Tribunais.
4 - A
autenticação das cópias extraídas será substituída por
uma identificação que constará de todas as cópias
extraídas, independentemente do documento ou folha de
processo ser original ou cópia reprográfica.
5 - Em
todas as cópias constará no centro do rodapé a expressão
"Cópia extraída no Tribunal de Justiça de São
Paulo", bem como a data em que a mesma foi extraída,
acompanhada do Brasão do Estado de São Paulo.
6 -
Nenhuma cópia será extraída sem a respectiva requisição,
modelo 50.20.
027 para cópias internas isentas e modelo 50.20.011 para as
cópias pagas.
7 - A
requisição interna de cópias isentas (código 50.20.027)
deverá ser preenchida obrigatoriamente em 2 (duas) vias e
deverá conter a identificação da Unidade Judicial ou
Administrativa, assim como assinatura e carimbo dos
responsáveis. Sem essas identificações, o pedido de
extração de cópias não será atendido.
8 - A
requisição interna será encaminhada à Central de Cópias
juntamente com o processo, mediante carga, ou documentos
internos (Judiciais e Administrativo).
9 -
"Requisição Externa" - destina-se à extração de
cópias pagas de interesse dos Senhores Advogados,
Estagiários e Público em Geral, código 50.20.011, que
servirá também para o recolhimento da importância devida
junto ao Banco Nossa Caixa.
10 -
Deverão ser preenchidos todos os campos contidos no modelo
próprio, sendo que a 1ª via da requisição deverá
obrigatoriamente acompanhar o processo ou documentos internos
a serem enviados ao posto de reprografia. Nenhuma cópia será
extraída sem a referida requisição.
11 - A
Central de Cópias providenciará a devolução dos autos aos
Cartórios através de Livro de carga próprio, bem como
providenciará a entrega das cópias aos interessados.
12 - A
entrega das cópias ao Público em Geral, Senhores Advogados e
Estagiários ocorrerá no prazo previsto nas Normas de
Serviço da Eg. Corregedoria, itens 43 e 43.1, do Capítulo
IX.
13 -
Para atendimento aos pedidos de Assistência Judiciária é
obrigatória a apresentação da requisição interna (Código
50.20.027).
14 - De
acordo com o item 37.3 do Capítulo IX das Normas de Serviço
da Eg. Corregedoria é vedado o atendimento de pedidos de
cópia integral dos processos.
Se na
requisição interna não constar a indicação das folhas a
serem xerocopiadas, o posto reprográfico devolverá os autos
à Unidade requisitante para que o Diretor indique as peças
principais a serem extraídas.
15 - É
vedado o atendimento de pedidos de cópias de impressos e
codificados padronizados, bem como o atendimento ao
Ministério Público e a Procuradoria de Assistência
Judiciária nos locais onde esses Órgãos possuam
aparelhamento próprio.
16 -
Para entrega das cópias aos interessados o posto de
reprografia funcionará das 10h às 18h.
17 -
Todo o serviço do posto reprográfico será executado por
funcionários da Empresa contratada.
18 -
Qualquer irregularidade deverá ser comunicada ao Departamento
Técnico de Primeira Instância para instauração de
procedimento visando a apuração do ocorrido.
19 -
Com a implantação dos serviços terceirizados de extração
de cópias nos antigos Tribunais de Alçada, os equipamentos
reprográficos existentes nas Unidades serão retirados e
devolvidos às Empresas locadoras (Servitécnica, Cezar Reise
Xerox do Brasil), ficando vedado o uso dos mesmos, sob pena do
responsável ser obrigado a ressarcir ao Tribunal os valores
gastos com a extração das cópias.
20 -
Qualquer dúvida poderá ser dirimida pelo Departamento
Técnico de Primeira Instância através dos tels. nºs
3241-4274, 3241-4854, fax nº 3105-7828 ou e-mail depri@tj.sp.gov.br.
(DOE
Just., 14/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Órgão
Especial
Normas
de remanejamento, e fixação das competências das Varas das
seguintes Comarcas:
•
Comarca de Diadema (Resolução nº 202/2005):
- de
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da
Juventude para Vara do Júri, das Execuções Criminais, da
Infância e da Juventude e do Idoso.
(DOE
Just., 14/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
Foro Regional de São Miguel Paulista (Resolução nº
203/2005):
- de
2ª Vara Criminal para 4ª Vara Cível
- de
3ª Vara Criminal para 2ª Vara Criminal
- de
4ª Vara Criminal para 3ª Vara Criminal
- de
4ª Vara Cível para 5ª Vara Cível
- de
5ª Vara Cível para 6ª Vara Cível
OBS.: O
acervo de feitos em andamento na atual 2ª Vara Criminal
deverá ser redistribuído eqüitativamente entre as Varas
Criminais remanescentes.
(DOE
Just., 26/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
Comarca de Guaratinguetá (Resolução nº 205/2005):
- de
5ª Vara para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
(DOE
Just., 4/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
•
Comarca de Araçatuba (Resolução nº 206/2005):
- de
6ª Vara Cível para Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal
(DOE
Just., 5/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Juizado
Especial Cível de Santana
Ofício
nº 35/05 - Uniban
A
Juíza de Direito Corregedora Permanente do Juizado Especial
Cível do Foro Regional I de Santana, comunica para o
conhecimento dos advogados e demais interessados, que desde o
mês de março do corrente ano, todas as reclamações que
foram distribuídas no Anexo I da Universidade Bandeirante -
Uniban, terão todos os seus atos processados naquele local,
incluindo as execuções de sentenças, conforme autorizado
pelo Provimento CSM nº 806/2003.
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
•
Sistema de plantões da Comarca de Campinas: Prédio novo
(Cidade Judiciária de Campinas) e para o prédio antigo
(Palácio da Justiça)
(DOE
Just., 10/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)
•
9/6 - 1ª e 2ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais
da Capital (Localizadas na Pça. Dr. João Mendes, s/nº -
17º andar, sl. 1.725)
(DOE
Just., 6/6/2005, Caderno I, Parte I, p. 1)
•
10/6 - 3ª Vara do Trabalho de Diadema
(DOE Just., 6/6/2005,
Caderno 1, Parte I, p. 238) |