nº 2425
« Voltar | Imprimir 27 de junho a 3 de julho de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Portaria nº 57/2005

O Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, inciso I, do Ato nº 88, de 15/4/2004,

Resolve:

Art. 1º - A tabela de preços a que se refere o art. 112 do Regimento Interno é a seguinte:

I - Cartas de Sentença, Certidões, Alvarás e Traslados:

a) pela primeira ou única folha R$ 2,90

b) por folha excedente R$ 0,55

II - Cópias Reprográficas:

a) por página, na Secretaria do Tribunal R$ 0,30

b) por página, nas solicitações externas R$ 0,40

III - Autenticação:

a) por folha R$ 0,40

Art. 2º - O pagamento das importâncias devidas pelo fornecimento dos serviços referidos no artigo anterior será efetuado antecipadamente pelo interessado mediante recolhimento do respectivo valor, exclusivamente no Banco do Brasil, por meio da GRU, acessadas nos endereços eletrônicos: http://
consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.html
ou http://www.stj.gov.br, "contas públicas", "guia de recolhimento da união", sob o Código de Recolhimento: 28830-6, Número de Referência: 60, Competência mês/ano (do recolhimento), Vencimento: dia, mês e ano (do recolhimento), CNPJ ou CPF e nome do recolhedor, Unidade Favorecida: 050001, Gestão: 00001, Nome da Unidade Favorecida: Secretaria do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 3º - Os interessados das demais Unidades da Federação poderão formular seus pedidos de cópias de acórdãos via fac-símile, telefone ou e-mail.

§ 1º - Comprovado o depósito, as cópias serão remetidas por fax (até 10 folhas) ou pelo correio.

§ 2º - As despesas postais correspondentes ao envio dos documentos mencionados no parágrafo anterior seguem a tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, combinada, no tocante à definição de peso, com a Resolução nº 12/2005 deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça de 10/6/2005.

Art. 4º - É facultado aos interessados a remessa de cartas de sentenças via correios, mediante pagamento das despesas pelo respectivo serviço, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 565, de 7/11/2003, e nº 50, de 30/5/2005, e demais disposições em contrário.

(DJU, Seção I, 14/6/2005, p. 203)

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 359/2004

Estabelece a política de gestão das ações judiciais transitadas em julgado e arquivadas na Justiça Federal de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 8/6/2005, p. 85, Republicação)

Gabinete da Revista

Portaria nº 1/2005

Defere o registro, como repositório autorizado de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da publicação "Revista Juris Plenum".

(DJU, Seção I, 30/5/2005, p. 555)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Provimento nº 5/2005

Estabelece padrão obrigatório de registro dos processos de tramitação preferencial e/ou de rito sumaríssimo, na Justiça do Trabalho.

(DJU, Seção I, 10/6/2005, p. 803)

Tribunal Pleno

Ato Regimental nº 6/2005

Em sessão ordinária realizada no dia 2/6/2005, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,

Considerando ser possível a existência de nexo de prejudicialidade entre os recursos interpostos nos processos de conhecimento e de execução,

Resolveu:

Por unanimidade, aprovar o Ato Regimental nº 6, acrescentando o parágrafo único ao art. 96 do Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos:

Art. 1º - O art. 96 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 96 - .......................................................

"Parágrafo único - O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível."

Art. 2º - O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

(DJU, Seção I, 7/6/2005, p. 582)

  JUSTIÇA FEDERAL

Juizado Especial Federal Cível de Campinas

Ordem de Serviço nº 1/2005

O MM. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, Dr. Valter Antoniassi Maccarone, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando o volume de processos recebidos por este Juizado Especial Federal; e os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os Juizados, desde sua criação;

Considerando o elevado número de matérias repetidas debatidas nas ações, em especial a que trata da restituição de contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário;

Considerando ainda o pedido da Procuradoria Federal Especializada, representando o INSS, em deixar depositada em Secretaria a contestação referente à matéria acima mencionada, materializado no Ofício 21-224.0/INSS/JEF/2358/2005, no qual dá-se também a autarquia por citada; e finalmente

Considerando o interesse social, visto que tal medida contribui de maneira sensível para uma maior celeridade da prestação jurisdicional;

Resolve:

Art. 1º - Determinar ao Núcleo do Juizado Especial Federal Cível de Campinas que proceda ao depósito da contestação mencionada na alínea a, da consideração desta Ordem de Serviço, dando publicidade aos Srs. advogados, encaminhando cópia desta Ordem de Serviço à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Campinas e à Associação dos Advogados de Campinas;

Art. 2º - Determinar o encaminhamento de cópia desta Ordem de Serviço à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à Corregedoria-Geral e à Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.

(DOE Just., 6/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 225)

Portaria de horário de funcionamento

Dispõe sobre o horário de funcionamento do Juizado Especial Federal Cível, a seguir:

Juizado Especial Federal Cível de Avaré: de 2ª a 6ª feira, das 9h às 17h. (A realização das audiências poderá estender-se até às 19h. O atendimento ao público obedecerá a ordem de apresentação de senha, a ser distribuída das 9h às 16h. Os horários poderão ser limitados ou ampliados, conforme a necessidade do serviço - Portaria nº 14/2005).

(DOE Just., 10/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 394)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Resolução Administrativa nº 2/2005

Aprova o Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme decidido em Sessão Administrativa realizada em 7/4/2005, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa nº 7, de 10/4/1995.

(DOE Just., 25/5/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Alteração da competência territorial das seguintes Varas do Trabalho:

Município de Miracatu: pertencia à Vara do Trabalho de Itanhaém e passa a pertencer à jurisdição da Vara do Trabalho de Registro (Resolução Administrativa nº 3/2005)

(DOE Just., 2/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Município de Jardinópolis: pertencia à Vara do Trabalho de Batatais e passa a pertencer à jurisdição das Varas do Trabalho de Ribeirão Preto (Resolução Administrativa nº 4/2005)

(DOE Just., 2/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Município de Sales: pertencia à Vara do Trabalho de José Bonifácio e passa a pertencer à jurisdição das Varas do Trabalho de Catanduva (Resolução Administrativa nº 5/2005)

(DOE Just., 2/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Provimento GP/CR nº 10/2005

Acrescenta o Capítulo "INSS" à Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 19/5/2005,

Considerando a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão condenatória ou de homologação de acordo proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho (art. 114, VIII, CF e art. 876, parágrafo único, CLT);

Considerando a insuficiência das normas legais vigentes acerca do procedimento de execução das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho;

Considerando a divergência de procedimentos adotados, em primeira instância, pelos Juízes do Trabalho da 15ª Região, para fins de liquidação e execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias decisões;

Considerando a necessidade de padronização desses procedimentos para efeito de segurança, celeridade e economia processuais;

Resolvem:

Art. 1º - Fica acrescido à Consolidação das Normas da Corregedoria - CNC, o seguinte Capítulo "INSS":

"Capítulo INSS

"Art. 1º - As contribuições previdenciárias devidas em decorrência das sentenças proferidas pelos Juízes do Trabalho (art. 114, VIII, CF e art. 876, parágrafo único, CLT) serão executadas, de ofício, observando-se o procedimento legal e as disposições previstas neste capítulo.

"Art. 2º - As decisões homologatórias de acordo que tenham por objeto o pagamento de quantia certa, proferidas antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, deverão, sempre:

"I - discriminar o valor total do ajuste e, se o caso, a quantidade e o valor do respectivo parcelamento, além das datas de vencimento e todas as demais circunstâncias necessárias e suficientes ao fiel cumprimento da obrigação (art. 835, CLT);

"II - especificar os títulos a que se refere o objeto do acordo e indicar a natureza jurídica dessas parcelas (art. 832, § 3º, CLT);

"III - indicar sobre quais verbas nomeadas haverá incidência de contribuição previdenciária e, na hipótese de reconhecimento desse crédito, declarar desde logo o limite de responsabilidade de cada parte pelo respectivo recolhimento (art. 832, § 3º, CLT).

"§ 1º - O recolhimento total das importâncias devidas à Previdência Social será feito no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da homologação do acordo, salvo na hipótese do pagamento parcelado do ajuste, em que as contribuições serão recolhidas proporcionalmente ao valor de cada parcela (art. 276, Decreto nº 3.048/99).

"§ 2º - Incumbe ao devedor das contribuições previdenciárias efetivar através de guia própria, por ele adquirida e preenchida, o recolhimento dos valores devidos, no estabelecimento arrecadador e comprovar nos autos do processo a que se refere, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da competência, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente.

"Art. 3º - As decisões homologatórias de acordo são irrecorríveis, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, CLT).

"Art. 4º - O INSS será sempre intimado das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultando-lhe a interposição de recurso, no prazo de 16 (dezesseis) dias, relativo às contribuições que lhe forem devidas (art. 832, § 4º, CLT).

"§ 1º - A intimação do INSS não se condiciona ao prévio cumprimento do acordo ou ao início da execução trabalhista, devendo se realizar tão logo seja homologado o ajuste.

"§ 2º - Os Juízos de primeira instância poderão estabelecer com a Procuradoria Federal Especializada-INSS agenda comum para fins de intimação dos seus representantes. Em qualquer caso, a agenda comum deverá observar a periodicidade mínima semanal das notificações.

"§ 3º - Não sendo possível o estabelecimento da agenda comum, o INSS será notificado das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória (art. 832, § 4º, CLT), competindo à Secretaria da Vara do Trabalho providenciar aquela intimação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 190, CPC).

"§ 4º - O Juiz determinará que o INSS passe a constar da autuação e demais registros a partir da sua primeira manifestação nos autos.

"Art. 5º - O recurso interposto pelo INSS contra decisão homologatória de acordo será processado nos próprios autos, salvo se o acordo trabalhista ainda não houver sido cumprido integralmente, hipótese em que será processado em autos apartados, observando-se, no que couber, o disposto no art. 897, § 8º, da CLT.

"Art. 6º - Constituído o crédito previdenciário e não havendo prova do seu recolhimento, seus devedores deverão ser previamente intimados para a apresentação dos cálculos de liquidação das contribuições devidas, facultando-lhes o pagamento imediato da parte incontroversa (art. 879, § 1º-B, CLT e art. 878-A, CLT).

"Parágrafo único - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, CLT).

"Art. 7º - Se os devedores não apresentarem seus cálculos de liquidação, a Secretaria da Vara do Trabalho elaborará a respectiva conta.

"Art. 8º - Dos cálculos apresentados pelos devedores ou da conta elaborada pela Secretaria da Vara do Trabalho, será o INSS intimado, obrigatoriamente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT).

"§ 1º - Divergindo da conta elaborada, o INSS apresentará discriminadamente seus cálculos, em memória analítica.

"§ 2º - O INSS informará sempre ao Juízo a possibilidade e as condições de parcelamento do débito previdenciário, nos termos da legislação em vigor.

"§ 3º - Sendo concedido o parcelamento perante o INSS, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT).

"Art. 9º - Homologados os cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias, seguir-se-á a citação dos devedores para pagamento, nos termos da legislação processual vigente.

"Art. 10 - Os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria MPAS nº 516, de 7/5/2003, não pagos espontaneamente, não serão objeto de execução imediata, exceto quando:

"I - o devedor previdenciário também estiver sendo executado por crédito trabalhista ou por custas processuais;

"II - houver outros débitos previdenciários em face do mesmo devedor, cujo montante global, uma vez agrupados, seja superior ao valor-piso para a execução.

"Art. 11 - Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ou igual ao valor-piso, após a intimação do devedor para saldar a dívida, caso não seja paga, o Juiz determinará o arquivamento definitivo dos autos, fazendo expedir à Procuradoria Federal Especializada-INSS certidão da dívida, a fim de que promova, oportunamente, a execução, mediante agrupamento de débitos.

"§ 1º - É vedada, na hipótese deste artigo, a eliminação dos autos arquivados sem a comprovação da quitação do débito previdenciário e/ou das despesas processuais.

"§ 2º - A certidão da dívida previdenciária conterá:

"I - o nome e o endereço das partes, incluídos os co-responsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida foi apurada;

"II - o número de inscrição do empregador no INSS, bem como o CNPJ ou CEI da pessoa jurídica ou o CPF da pessoa física devedora, quando tais dados constarem dos autos;

"III - o valor do débito e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de multa, juros e correção monetária;

"IV - a reprodução textual ou a cópia da decisão condenatória ou de homologação de acordo em que foi reconhecido o débito previdenciário, bem como do cálculo de liquidação homologado;

"V - outros elementos necessários e suficientes à futura execução previdenciária.

"Art. 12 - Nas execuções de contribuições previdenciárias, o Convênio "Bacen Jud" deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial, nos termos do Provimento CGJT nº 1, de 1º/7/2003, e suas posteriores alterações ou regulamentações.

"Art. 13 - Se não for localizado o devedor previdenciário ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, observar-se-á o procedimento disciplinado no art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830, de 22/9/1980."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 8/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado s/nº

Terceirização dos serviços de reprografia das Comarcas da Capital, Grande São Paulo e extintos Tribunais de Alçada.

A Presidência do Tribunal de Justiça comunica aos Exmos. Srs. Desembargadores, MM. Juízes de Direito, Diretores dos Setores Administrativos e Judiciais, funcionários, advogados e público em geral que será implantada a partir do corrente mês a terceirização dos serviços de reprografia dos extintos Tribunais de Alçada.

Comunica que foram agendados o dia 22/6/2005 para implantação do serviço nos extintos 2º Tribunal de Alçada Civil e Tacrim, localizados nos 18º e 19º andares do Fórum João Mendes Jr. e o dia 27/6/2005 no extinto 1º Tribunal de Alçada Civil, situado no Páteo do Colégio.

Para que a implantação dos serviços e a execução do contrato sejam adequados e eficazes, serão adotados os procedimentos definidos para os serviços executados no âmbito do Tribunal de Justiça assim discriminados:

1 - A prestação do serviço será realizada pela Empresa Simpress Indústria, Comércio, Locação de Sistemas de Impressão Ltda., de acordo com o Contrato nº 000.075/04.

2 - Os novos postos serão implantados nos seguintes locais:

a) Sala nº 1824/26 - 18º andar do Fórum João Mendes Jr.

b) Sala nº 1923 - 19º andar do Fórum João Mendes Jr.

c) Páteo do Colégio, nº 73 - Térreo

3 - Após a implantação, as cópias reprográficas serão obrigatoriamente extraídas na respectiva Central, ficando vedada a extração em outros equipamentos instalados nos extintos Tribunais.

4 - A autenticação das cópias extraídas será substituída por uma identificação que constará de todas as cópias extraídas, independentemente do documento ou folha de processo ser original ou cópia reprográfica.

5 - Em todas as cópias constará no centro do rodapé a expressão "Cópia extraída no Tribunal de Justiça de São Paulo", bem como a data em que a mesma foi extraída, acompanhada do Brasão do Estado de São Paulo.

6 - Nenhuma cópia será extraída sem a respectiva requisição, modelo 50.20.
027 para cópias internas isentas e modelo 50.20.011 para as cópias pagas.

7 - A requisição interna de cópias isentas (código 50.20.027) deverá ser preenchida obrigatoriamente em 2 (duas) vias e deverá conter a identificação da Unidade Judicial ou Administrativa, assim como assinatura e carimbo dos responsáveis. Sem essas identificações, o pedido de extração de cópias não será atendido.

8 - A requisição interna será encaminhada à Central de Cópias juntamente com o processo, mediante carga, ou documentos internos (Judiciais e Administrativo).

9 - "Requisição Externa" - destina-se à extração de cópias pagas de interesse dos Senhores Advogados, Estagiários e Público em Geral, código 50.20.011, que servirá também para o recolhimento da importância devida junto ao Banco Nossa Caixa.

10 - Deverão ser preenchidos todos os campos contidos no modelo próprio, sendo que a 1ª via da requisição deverá obrigatoriamente acompanhar o processo ou documentos internos a serem enviados ao posto de reprografia. Nenhuma cópia será extraída sem a referida requisição.

11 - A Central de Cópias providenciará a devolução dos autos aos Cartórios através de Livro de carga próprio, bem como providenciará a entrega das cópias aos interessados.

12 - A entrega das cópias ao Público em Geral, Senhores Advogados e Estagiários ocorrerá no prazo previsto nas Normas de Serviço da Eg. Corregedoria, itens 43 e 43.1, do Capítulo IX.

13 - Para atendimento aos pedidos de Assistência Judiciária é obrigatória a apresentação da requisição interna (Código 50.20.027).

14 - De acordo com o item 37.3 do Capítulo IX das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria é vedado o atendimento de pedidos de cópia integral dos processos.

Se na requisição interna não constar a indicação das folhas a serem xerocopiadas, o posto reprográfico devolverá os autos à Unidade requisitante para que o Diretor indique as peças principais a serem extraídas.

15 - É vedado o atendimento de pedidos de cópias de impressos e codificados padronizados, bem como o atendimento ao Ministério Público e a Procuradoria de Assistência Judiciária nos locais onde esses Órgãos possuam aparelhamento próprio.

16 - Para entrega das cópias aos interessados o posto de reprografia funcionará das 10h às 18h.

17 - Todo o serviço do posto reprográfico será executado por funcionários da Empresa contratada.

18 - Qualquer irregularidade deverá ser comunicada ao Departamento Técnico de Primeira Instância para instauração de procedimento visando a apuração do ocorrido.

19 - Com a implantação dos serviços terceirizados de extração de cópias nos antigos Tribunais de Alçada, os equipamentos reprográficos existentes nas Unidades serão retirados e devolvidos às Empresas locadoras (Servitécnica, Cezar Reise Xerox do Brasil), ficando vedado o uso dos mesmos, sob pena do responsável ser obrigado a ressarcir ao Tribunal os valores gastos com a extração das cópias.

20 - Qualquer dúvida poderá ser dirimida pelo Departamento Técnico de Primeira Instância através dos tels. nºs 3241-4274, 3241-4854, fax nº 3105-7828 ou e-mail depri@tj.sp.gov.br.

(DOE Just., 14/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Órgão Especial

Normas de remanejamento, e fixação das competências das Varas das seguintes Comarcas:

Comarca de Diadema (Resolução nº 202/2005):

- de Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude para Vara do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e do Idoso.

(DOE Just., 14/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Foro Regional de São Miguel Paulista (Resolução nº 203/2005):

- de 2ª Vara Criminal para 4ª Vara Cível

- de 3ª Vara Criminal para 2ª Vara Criminal

- de 4ª Vara Criminal para 3ª Vara Criminal

- de 4ª Vara Cível para 5ª Vara Cível

- de 5ª Vara Cível para 6ª Vara Cível

OBS.: O acervo de feitos em andamento na atual 2ª Vara Criminal deverá ser redistribuído eqüitativamente entre as Varas Criminais remanescentes.

(DOE Just., 26/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comarca de Guaratinguetá (Resolução nº 205/2005):

- de 5ª Vara para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

(DOE Just., 4/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comarca de Araçatuba (Resolução nº 206/2005):

- de 6ª Vara Cível para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

(DOE Just., 5/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Juizado Especial Cível de Santana

Ofício nº 35/05 - Uniban

A Juíza de Direito Corregedora Permanente do Juizado Especial Cível do Foro Regional I de Santana, comunica para o conhecimento dos advogados e demais interessados, que desde o mês de março do corrente ano, todas as reclamações que foram distribuídas no Anexo I da Universidade Bandeirante - Uniban, terão todos os seus atos processados naquele local, incluindo as execuções de sentenças, conforme autorizado pelo Provimento CSM nº 806/2003.

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

Sistema de plantões da Comarca de Campinas: Prédio novo (Cidade Judiciária de Campinas) e para o prédio antigo (Palácio da Justiça)

(DOE Just., 10/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)

9/6 - 1ª e 2ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital (Localizadas na Pça. Dr. João Mendes, s/nº - 17º andar, sl. 1.725)

(DOE Just., 6/6/2005, Caderno I, Parte I, p. 1)

10/6 - 3ª Vara do Trabalho de Diadema

(DOE Just., 6/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 238)

 
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