|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 344.314 4/7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante C. I. C. Ltda. e apelados T. S., curadora especial, e Z. I. Z.
Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1 - Ação anulatória de escritura de compra e venda de imóveis, cumulada com pedidos de reintegração de posse e perdas e danos, foi julgada procedente pela sentença de fls. 763/768, cujo relatório se adota.
Apela a empresa ré, argüindo prescrição, uma vez que a escritura foi lavrada em 12/12/1990 e a ação distribuída em 11/4/1997, ultrapassado assim o prazo de quatro anos estabelecido no art. 178, § 9º, inciso V, do revogado Código Civil para a anulação de atos jurídicos em razão de vício do consentimento. Alega ainda a recorrente que a autora estava em seu perfeito juízo. Nenhuma irregularidade ocorreu, sendo que o baixo valor dado aos imóveis na escritura, conduta habitual em negócios da espécie, visou minorar os gravosos impostos incidentes sobre a operação. Quem efetivamente coagia a autora eram seus filhos, que chegaram a requerer sua interdição. A autora sempre quis vender os apartamentos do edifício da av. ... em razão de sua má localização e péssimo estado de conservação.
Recurso respondido pela autora e por sua curadora especial.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
2 - Caso verdadeiramente estarrecedor.
A autora, mulher muito rica, com a saúde mental gravemente comprometida após a separação do marido e um acidente automobilístico de que fora vítima, deixou se envolver pelo casal M. C. C. M. e seu marido P. M., únicos detentores do capital social da empresa ré.
Desligando se dos filhos, que M. inculcava-lhe pretenderem interná la em um manicômio e se apossarem de seu patrimônio, passou a viver sob a absoluta dominação daquela.
Ela foi morar com M., a quem simplesmente transferiu o domínio e a posse de quase vinte imóveis, bens que representavam a maior parte de seu patrimônio.
Assim, doou quatro apartamentos às quatro filhas de M., “vendeu” cinco à mãe desta, e a maioria dos outros imóveis “vendeu” diretamente à própria M. ou ao marido da mesma, ou ainda a interpostas pessoas jurídicas (como no presente caso).
Durante seis anos, a autora morou com M. até esta despachar lhe para Santos, onde passou a residir em uma “kitchenette” pertencente à última.
Ali foi abandonada, sendo dois anos depois descoberta casualmente por uma ex cunhada perambulando pela praia do Gonzaga, mal vestida e mal alimentada.
|
 |
Em seu depoimento,
a ex cunhada esclarece que a autora “estava muito apavorada e disse que residia no apartamento de M. e prestava serviços de empregada doméstica a esta. Disse, ainda, que passava fome e era ajudada por uma vizinha. A autora também informou que não tinha mais os telefones de contato dos familiares e tinha muito medo de retornar para a família e ser levada a um manicômio. Prometi à autora que seus filhos não iriam levá la ao manicômio e houve um encontro emocionante entre ela e o filho I.” (fls. 659).
Esclarece ainda essa testemunha que a autora “se lembrava das coisas muito vagamente”, tendo dito que não se recordava de ter vendido imóveis a M.
O filho levou a para São Paulo e passou a cuidar dela.
Ainda no início do relacionamento, a autora doou a M. valiosos quadros e objetos de arte.
Esses objetos já foram devolvidos à autora através de ação de busca e apreensão.
Em outros três processos, foram anuladas as vendas de imóveis, um deles constituído por um palacete situado no bairro do Pacaembu.
Na presente demanda, o objeto são duas lojas alienadas à ré, que, como se viu, é empresa pertence a M. e seu marido.
M., que tinha procuração para administração e venda dos bens da autora, não diz qual foi o destino por esta dado ao preço das transações imobiliárias.
É óbvio que os valores não eram transferidos à autora.
A descrição dos fatos constante da petição inicial, dando ênfase embora a apontados vícios do consentimento, por sinal efetivamente existentes, refere a acontecimentos que evidenciam, sem a menor dúvida, a total incapacidade da autora para os atos da vida civil.
Adota se aqui, como razão de decidir, a argumentação desenvolvida pelo Dr. J. L. B. F., advogado de T. S., filha e curadora especial da autora, na resposta ao recurso, peça de valor excepcional como raramente se vê nas lides forenses.
Sua Senhoria, fazendo aprofundado e percuciente exame da prova dos autos, em particular dos laudos das perícias psiquiátricas realizadas em outros processos, demonstra a completa incapacidade da autora quando da celebração da escritura de venda e compra objeto da demanda.
A procedência da ação é, portanto, imperativa, sendo de se manter a excelente sentença do Magistrado Alexandre Batista Alves, cuja fundamentação igualmente fica adotada.
De tudo que se expôs, vê se que a argüição de prescrição não tem o menor fundamento, já porque contra os incapazes não corre a prescrição, já porque as ações de nulidade de ato jurídico são imprescritíveis.
Face ao exposto, nega se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Desembargador Theodoro Guimarães e dele participaram os Desembargadores Ariovaldo Santini Teodoro e J. Roberto Bedran.
São Paulo, 16 de novembro de 2004.
Morato de Andrade
Relator
|