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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 472.267-3/7-00, da Comarca de Viradouro, em que é impetrante o Bacharel C. H. R. C., sendo paciente R. C. P.:
Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente R. C. P., expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, Marco Nahum e Mario Devienne Ferraz.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2005.
Márcio Bártoli
Relator
RELATÓRIO
1 - O advogado C. H. R. C. impetrou habeas corpus em favor de R. C. P. alegando que o ora paciente sofre coação ilegal consistente em ter sido denunciado por roubo triplamente qualificado. Ao receber a denúncia, o MM. Juiz decretou a sua prisão preventiva, apesar de o paciente ser primário e ter colaborado com as investigações policiais sempre que solicitado. Pede a concessão da ordem para ser revogada a custódia, expedindo-se alvará de soltura clausulado.
Anexou documentos à inicial da impetração, apontando como coator o Juízo da Comarca de Viradouro.
A medida liminar requerida foi negada pelo despacho proferido às fls. 55.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pelo coator (fls. 58), manifestando se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 61/63).
2 - Dizem as informações remetidas pelo MM. Juiz que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, por fato praticado em 8/4/2003. A denúncia foi recebida e foi decretada a prisão preventiva do paciente. Ele constituiu defensor e requereu a revogação da custódia cautelar. O paciente foi preso, citado, interrogado e ofereceu defesa prévia. Aguarda se a citação de interrogatório dos co-réus para prosseguimento.
3 - Notícia obtida por telefone da escrivania, dá conta que foram designados os dias 23 e 28/2/2005, para a oitiva das testemunhas de acusação.
4 - Segundo os documentos anexados à petição de habeas corpus a prisão cautelar do paciente foi decretada com base na garantia da ordem pública e no asseguramento da aplicação da lei. Com efeito, diz o despacho: “Consta que alguns dos réus ao serem identificados, evadiram se do local e assim, a ordem pública se encontra ameaçada com os acusados em liberdade, uma vez que poderiam, em tese, continuar a praticar ato ilícito, que é de extrema gravidade e tem de ser rigorosamente combatido. Cabe ressaltar que a custódia cautelar também se impõe para assegurar a aplicação da lei penal, pois como se vê os acusados estão se furtando quanto à aplicação da pena, posto que se evadiram quando identificados” (fls. 41/42).
5 - A fundamentação da decretação da custódia não é muito suficiente, mas o constrangimento ilegal decorre muito mais do excesso de prazo da custódia cautelar do paciente.
6 - Observa se dos documentos anexados que o fato criminoso foi praticado em abril de 2003, a prisão cautelar foi decretada em agosto de 2004, e o interrogatório do paciente deu se em 21/10/2004. Não há informação concreta do juízo sobre alguma dificuldade encontrada na marcha processual, que tivesse determinado a designação de audiência de início de instrução somente para fevereiro de 2005. Há, portanto, um alargamento injustificado do prazo para encerramento do processo que ocasiona coação ilegal.
7 - O processo penal requer sempre evolução temporal célere, com a execução de uma sucessão de atos e movimentos previstos na legislação, que se inicia com a instauração da instância e se encaminha para o objetivo final, a solução da pretensão punitiva. A tramitação do processo não pode eternizar se: “Instaurada a relação processual, passa se de um ato processual a outro, segundo a ordem do procedimento, desenrolando se a sucessão dos atos processuais, através de fases e momentos, até que a instância se finde. O movimento processual não se paralisa antes que se resolva o conflito ou litígio, entre o Estado e o réu”, ensina FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, II, Forense, p. 207).
8 - Por isso, à falta de uma definição legal sobre o prazo para encerramento do processo comum e para a duração da prisão cautelar, e considerando que, por razões de ordem pública e interesse das partes, é sempre conveniente a ultimação rápida do processo, com a entrega da prestação jurisdicional, incumbiu se a jurisprudência de estabelecer um parâmetro temporal para tentar equilibrar de forma justa as duas situações, em virtude da provisoriedade do título que sacrifica a liberdade do acusado. Tomou, então, por base a seqüência e o tempo das atividades processuais e concluiu que o processo comum, em que o réu esteja custodiado provisoriamente, deve ser finalizado em 81 dias.
9 - Essa construção jurisprudencial resulta da obediência necessária à garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), que tem como um de seus significados “o direito ao processo sem dilações indevidas” - o devido processo penal defendido por ROGÉRIO LAURIA TUCCI (Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional, RT, pp. 105/106).
10 - Mas depois de sessenta anos de vigência do Código de Processo Penal,
a realidade atual indica que a arquitetura processual
exige um tempo bem maior do que 81 dias para o seu
desenvolvimento e finalização. Existem múltiplos fatores
e circunstâncias que dificultam e obstruem o seu
andamento, como, por exemplo, a ação penal instaurada
contra vários réus; a necessidade de expedição de cartas
precatórias para colheita de depoimento de
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testemunhas; a elaboração de perícias etc. Hoje, há
demora até pela deficiência do transporte de réus
presos.
11 - Esse tema da duração do processo penal em que o réu está preso provisoriamente é bastante sensível e recorrente nos Tribunais, citando se, como exemplo,
um julgado proveniente do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “Ao contrário do que sucede em numerosas legislações estrangeiras, o código brasileiro não fixou um prazo máximo fatal e peremptório à duração da prisão processual. Certo, pela soma dos prazos demarcados do procedimento ordinário, construiu se na jurisprudência que não deveria ele ultrapassar, na primeira instância, o limite de 81 dias. É óbvio, no entanto, que se cuida de prazo a ser observado na normalidade dos casos, quando não haja motivos que lhe justificam a superação, como decorrem aliás, não só dos princípios mas também de textos legais expressos (cf. Código de Processo Penal, arts. 401 e 403). Cuida se ademais, é preciso convir, de prazo apertado para as circunstâncias reais de funcionamento da Justiça Criminal. Basta cotejá lo com o das legislações mais modernas. Restrinjo me a duas delas. Na Alemanha, a reforma processual penal de 1965 fixa em seis meses o limite temporal da prisão processual, mas permite ao Tribunal que, não obstante, a mantenha por mais tempo, considerando ‘a particular dificuldade ou a particular amplitude das investigações ou outro motivo relevante que ainda não permita a emanação da sentença e justifique a manutenção do encarceramento preventivo’ (VITTORIO BAROSIO, II Proc. Penale Tedesco dopo Ia riforma del 1965, Milano, 1967, p. 88). Na Itália, os prazos do Novo Código, de 1988, chegam a ser verdadeiramente chocantes: ‘variam, para o procedimento de Primeiro Grau, de três meses a um ano; mas para término do processo, vão de dois anos, se se cuida de delito cuja pena não exceda de seis anos, a quatro anos, se a pena máxima é superior a seis. Há, no entanto, diversas hipóteses de suspensão do curso de tais prazos globais, cuja ocorrência autoriza que a duração do processo se prolongue até dois terços da pena cominada ao crime imputado...’. Os exemplos de direito comparado servem apenas de prova da razoabilidade dos critérios de que se tem valido a nossa jurisprudência para emprestar a uma série de circunstâncias da realidade forense relevo escusante da superação não despropositada dos prazos de prisão provisória. Entre eles, um que invariavelmente se tem acolhido - é de inequívoca pertinência ao caso: o da complexidade dos fatos somada ao número dos co réus... Claro, a escusa não aproveita aos excessos abusivos, fruto da inércia ou desídia” (HC nº 71.610-DF, T. Pleno, RTJ 178/284).
12 - A maioria dos precedentes jurisprudenciais vem se orientando pela aplicação do princípio da razoabilidade como critério da contagem dos prazos processuais. Exemplo: “O Código de Processo Penal data do início da década de quarenta... Logicamente a lei velha precisa ser analisada modernamente. A complexidade de conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores. Nesse novo quadro, superada se mostra a soma aritmética dos prazos do procedimento penal. A prisão cautelar a eles precisa conciliar se. A ordem pública, a realização da instrução e a eficácia de eventual condenação, seus pressupostos, não podem ser vistos como garantia meramente formal. Cumpre volver os olhos para o sentido material dos institutos. Faz se imprescindível, por isso, raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Temperar se ão, assim, o interesse público, diante da probabilidade da autoria e probabilidade de a imputação ser procedente, com o interesse individual de o processo não se estender por prazo intolerável que redundaria em cumprimento antecipado (quando não indevido) diante de mera acusação. O juízo de probabilidade, assim, precisa ser ponderado. A interpretação jurídica, fincada em princípios, não pode reduzir se a mero prazo de lógica formal” (RHC nº 1.452-RJ, Revista do STJ 29/95).
13 - A razoabilidade foi extraída das normas do Pacto de San José da Costa Rica, cujo art. 8º assegura: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal, independente e imparcial estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.
14 - O Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 27, de 26/5/1992, aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (o Pacto de San José da Costa Rica), e o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão no dia 25/9/1992, determinando pelo Decreto nº 678, de 6/11/1992, o seu cumprimento “tão inteiramente como nela se contém”, regras que nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, passaram a integrar o conjunto legislativo.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, celeridade e duração razoável do processo são determinações constitucionais (art. 5º, inciso LXXVIII).
15 - Mas confrontando se no processo penal graves interesses como a necessidade de punição do crime e o direito de liberdade do acusado, o melhor é procurar harmonizar os dois critérios: o numérico e o razoável, estabelecendo se que a duração da instrução criminal e as fases seguintes do processo continuam regidas pelo parâmetro da contagem aritmética dos prazos legais, que comporta prorrogação razoável justificada concretamente pela complexidade do processo, decorrente do número de réus, necessidade de atividades instrutórias dependentes da expedição de cartas precatórias, elaboração de laudos etc., porque a interpretação da razoabilidade não pode ser entregue ao subjetivismo de cada operador.
16 - Portanto, é possível a prorrogação justificada do prazo de oitenta e um dias para encerramento deste processo dada a sua complexidade particular e a não afetação dos fundamentos da necessidade da prisão cautelar, desde que o atraso seja justificado, o que não ocorreu no caso em julgamento.
17 - Ante o exposto, concede se a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente R. C. P., expedindo se alvará de soltura clausulado em seu favor.
Márcio Bártoli
Relator
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