nº 2425
« Voltar | Imprimir 27 de junho a 3 de julho de 2005
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Remessa de ofício. Não existe reexame de ofício da execução da contribuição previdenciária, pois o INSS não foi condenado para se aplicar o Decreto-Lei nº 779/69. O juízo homologou acordo entre as partes. Entretanto, o INSS não era parte no feito para se falar em remessa de ofício. O interesse do INSS só surge após a homologação do acordo, quando é intimado para se manifestar sobre o acordo para efeito da execução da contribuição previdenciária. A CLT, de acordo com a Lei nº 10.035/2000, não prevê nenhuma hipótese no sentido de que deve haver reexame de ofício nos casos de cobrança da contribuição previdenciária. Não se está diante de execução fiscal para se aplicar a Lei nº 6.830/80, que é processada na Justiça Federal (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 20010329069-SP, ac. nº 20030185330; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 8/4/2003; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Acordam, os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida; no mérito, por maioria de votos, vencido o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, dar provimento ao apelo para que a contribuição previdenciária incida sobre o total do valor do acordo. Mantém-se o valor da condenação.

São Paulo, 8 de abril de 2003.

Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente

Sérgio Pinto Martins
Relator Designado

  RELATÓRIO

Contra os termos da r. sentença de fls. 182/183, prolatada pela MM. Vara de origem, que homologou acordo composto de 100% de parcelas indenizatórias, recorre ordinariamente, às fls. 203/209, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega, preliminarmente, ineficácia do contido na avença realizada com relação aos seus direitos, em face da ausência de remessa oficial. No mérito, sustenta que a decisão homologatória não respeitou os dispositivos legais contidos nos art. 43, da Lei nº 8.212/91, e § 3º do art. 275 do Decreto nº 3.048/99, pelo que pretende a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante do acordo.

Não houve apresentação de contra-razões.

Parecer o Digno representante do Ministério Público do Trabalho às fls. 214/215.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conheço do presente recurso ordinário, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.

2 - Da Preliminar - Do Duplo Grau de Jurisdição

A restrita competência conferida a Justiça Trabalhista pelo art. 114, § 3º, da Constituição Federal, para a execução das contribuições previdenciárias, faz com que o INSS, no processo de conhecimento, figure no máximo como terceiro interessado, e não como parte na lide. Deve, por isso, demonstrar seu jurídico interesse em recorrer, principalmente nos casos em que o acordo homologado acabe por lesar o órgão previdenciário, por ausência de recolhimento efetivamente devido, sendo certo que houve sua intimação, nos moldes do art. 832, § 4º (incluído pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000).

Por conseguinte, não estando o feito composto por ente beneficiário das disposições do Decreto-Lei nº 779/69, nada a ser reexaminado por força de lei, salvo na hipótese de sentenças proferidas contra a autarquia em questões relativas à execução (Súmula nº 620 do STF), o que, conforme salientado, não é o caso dos autos.

Rejeito.

3 - Mérito

Busca o INSS a reforma da decisão de 1º Grau que homologou acordo entabulado pelas partes, no qual restou consignada a natureza reparatória integral (100%) das parcelas objeto do pagamento. Argumenta que as partes, ao conferirem qualificação indenizatória às verbas de natureza salarial constantes da mencionada avença, buscaram evitar, com isso, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Requer, por fim, a desconstituição do referido ajuste, com a apuração e cobrança da contribuição em foco.

Improcede o inconformismo lançado no apelo.

Basicamente o acordo é ato das partes, pelo qual livremente transigem a respeito de direitos que lhes são próprios. Trata-se de meta primordial da Justiça do Trabalho, na dicção do art. 114, da Carta Magna, que dispõe: “Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar (...)”. Logo, a razão do acordo é por fim à litis, de tal modo que empregado e empregador, mediante concessões recíprocas logrem encerrar a demanda.

Conforme se percebe, não houve irregularidade alguma na composição da avença que considerou como 100% reparatórias as parcelas a que alude. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, foi feita a indicação da natureza jurídica da parcela, qual seja, de caráter indenizatório, não tendo havido descumprimento à letra do art. 832, § 3º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000.

Diversamente ao alegado pela autarquia em suas razões recursais, às partes incumbe a indicação da natureza das parcelas objeto do acordo, e não o título próprio de cada uma delas, sendo neste sentido, cristalino, o estipulado no mencionado art. 832 consolidado, que sequer impõe a particularização dos valores atribuídos às verbas componentes do acordo. Conforme se infere dos autos, tal obrigação legal foi rigorosamente respeitada na homologação do ajuste em análise, cujo respectivo termo de fls. 182/183 consigna expressamente que a importância ali acertada quita parcelas de natureza reparatória. Atendida a disposição legal, mostra-se infundada a argumentação recursal.

Não bastasse isso, ainda que a preambular contenha pedidos de verbas de natureza salarial e indenizatória, nada impede que o pacto atinja somente estas últimas, hipótese em que não haverá incidência previdenciária. Além disso, quando se trata

de acordo celebrado em juízo não há porque limitar a avença, necessariamente, aos pedidos ou valores consignados na inicial. Ao contrário, ela pode ter amplitude maior, sobretudo quando o reclamante dá à reclamada plena e geral quitação abrangendo o pedido inicial e a extinção das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Ou seja, embora a ação tenha como origem a insatisfação ali indicada, o ajuste pode abranger, além do objeto do litígio, todos os demais oriundos da relação que uniu os litigantes. Desta forma, o acordo pode vir a ser a conseqüência de um consentimento sem título definido e, ao mesmo tempo, de um assentimento também sem título definido. Assim, não estão as partes obrigadas, em virtude disto, a sofrer indébita intervenção ou da lei ou de autoridade para que façam constar em seu acordo uma fonte de pagamento que, em realidade, não se identifica com os motivos e condições que inspiraram o ajuste.

Não há, pois, como se exigir a exata correspondência entre a incidência da contribuição previdenciária e os valores discriminados no acordo, porque o Reclamante não chegou sequer a ver declaradas como devidas as parcelas inicialmente postuladas, nem muito menos recebê-las.

Logo, não é possível que terceiro intervenha na formulação ou nos efeitos daquela conciliação, de modo a desvirtuar ou obstaculizar as causas que levaram as partes a realizar a avença, tanto mais porque o Estado não integra substancialmente a transação. Ademais, o INSS é terceiro na lide laboral até que se inicie a execução de parcelas previdenciárias devidas (Súmula nº 620 do STF) e, como terceiro, tem de ser, também, juridicamente interessado para que lhe seja reconhecido o direito de recorrer da sentença homologatória. De resto, este interesse não se vislumbra em face de toda e qualquer sentença de homologação, absolutamente regular e sobre a qual não paire dúvida. Por isso, o açodamento na interposição de recursos, na fase de conhecimento, revela ausência de técnica processual. Isto porque falta ao INSS pressuposto subjetivo intrínseco: exatamente o interesse recursal do órgão previdenciário para recorrer das homologações de acordos que acredita eivados de manifesto vício por terem como objetivo a burla das contribuições.

Contudo, superada esta tese, cabe lembrar que o acordo visa por fim à demanda, à controvérsia entre as partes, conciliando-se os interesses, de forma que o hipossuficiente seja beneficiado pela celeridade da satisfação mínima de seus direitos. Logo, o fato das partes terem estipulado valores e verbas não estritamente harmônicas com as consignadas na exordial, é insuficiente para caracterizar simulação e afastar a boa-fé dos litigantes na indicação da natureza indenizatória das parcelas componentes do acordo.

Embora o acordo, assim como a decisão judicial, possa gerar contribuição social devida ao INSS, trata-se de efeito secundário do ato processual, e que, portanto, se subordina a seus termos. Como o tributo deflui do crédito trabalhista possivelmente oriundo da transação ou da condenação, deve observar a natureza e a extensão deste, tal como criado, não sendo determinantes as circunstâncias anteriores do processo.

Por fim, a livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem de ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Homologando a conciliação em seus próprios termos, o Magistrado respeita dever precípuo de sua atividade e função dentro do Poder Judiciário, já que a Justiça Trabalhista tem na composição de litígios de natureza trabalhista seu fim e sua própria razão de ser. Este ramo do Judiciário, nascido em face das necessidades e características especiais das relações tuteladas pelo Direito Laboral, encontra neste fundamento existencial a justificativa de sua especificidade.

Neste sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência:

“Ementa: Acordo judicial. Contribuição previdenciária: Quando as partes celebram acordo na ação trabalhista, a elas competem eleger as parcelas objeto da avença. Identificadas como indenizatórias, não cabem as contribuições previdenciárias. A conciliação (objetivo primeiro da Justiça do Trabalho, na dicção do art. 114, da Constituição da República ‘conciliar e julgar’) não supõe reconhecimento do pedido, na verdade com ele não se confunde. O motivo da conciliação é por fim a litis, transação judicial, em que as partes, com concessões recíprocas buscam encerrar a demanda (e quase sempre, prevenirem futuros dissídios). Não se vincula, pois, às pretensões postas em juízo, e as parcelas objeto do pedido não são direção para arrostar a fixação da natureza salarial do montante do acordo, a fim de balizar as contribuições previdenciárias.” (TRT 3ª Região - RO nº 9.579/01 - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães).

“Conciliação. Parcelas indenizatórias. Contribuição previdenciária. Firmado acordo em reclamatória trabalhista em que são discriminadas as parcelas de natureza indenizatória, é injustificável a pretensão do INSS de receber as contribuições previdenciárias sobre o valor do pacto, ao argumento de que o pedido inicial incluía valores de natureza salarial. Ao transacionar, o empregado pode renunciar algum direito com vistas a permitir a rápida satisfação de seus créditos.” (TRT 12ª Região - AI nº 03976/01 - Rel. C. A. Godoy Ilha - 1ª T. - DJ/SC - Data 14/9/2001 - p. 267).

Nada a reformar.

Do exposto, conheço o recurso ordinário interposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento, para manter incólume a r. decisão de fls. 182/183.

Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Relator

   
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