nº 2425
« Voltar | Imprimir 27 de junho a 3 de julho de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Propositura pelo Ministério Público. Matéria tributária. Anulação de lançamentos do IPTU do Município de São José do Rio Preto. Ilegitimidade ativa de parte. Não se trata de interesses coletivos ou difusos; antes, são direitos individuais disponíveis, que não estão contidos nas disposições do art. 127, caput, da Superlei, nem no art. 5º, da Lei nº 7.347/85. Ilegitimidade ativa reconhecida. Recursos providos (1º Tacivil - 12ª Câm.; AP nº 844.954-7-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Jurandir de Sousa Oliveira; j. 25/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 844.954-7, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo recorrente juízo de ofício, apelante Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e apelado Ministério Público.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento aos recursos.

  RELATÓRIO

1 - A r. sentença de fls. 173/183, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação civil pública movida pelo Ministério Público, em face do Município de São José do Rio Preto, declarando a nulidade de todos os lançamentos de IPTU, referente à diferença cobrada em carnê complementar ao exercício de 1997 e os lançamentos referentes ao exercício de 1998, cujos valores são superiores ao lançamento de 1º/1/1997.

Ao reexame necessário, somou-se a apelação da requerida (fls. 188/200), insistindo na ilegitimidade ativa do Ministério Público, para a propositura de ação civil pública em defesa de contribuintes. No mérito, afirma ter aplicado a planta genérica corretamente, e que a lei aprovada beneficiou os contribuintes, pois, muitos deles estão pagando a menos e que se trata de um único tributo, com duas alíquotas para casos distintos. Pede a improcedência da ação, tendo em vista que os carnês complementares não estão sendo mais cobrados, bem como a Lei nº 7.061/98, diminuiu o valor do IPTU e, portanto, não houve nenhum aumento.

Recurso respondido.

É o relatório.

  VOTO

2 - De início, aprecia-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública, visando a nulidade de cobrança de tributo municipal.

Alterando entendimento anterior, depois de melhor refletir sobre o tema, abraço a orientação majoritária que tem sido seguida nesta C. 12ª Câmara (AP nº 635.241-2, Rel. Juiz Paulo Razuk; AP nº 632.947-7, Rel. Kioitsi Chicuta; AP nº 670.871-2, Rel. Juiz Matheus Fontes; EI nº 707.665-3, Rel. Juiz Campos Mello. Ainda Lex 158/138, Rel. Juiz Araldo Telles, quando na e. 8ª Câmara).

Se é certo que o art. 127 da Carta Magna, incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na questão sub examine, o que se busca é defesa de direitos disponíveis.

A Lei nº 7.347/85 estendeu, de forma expressa, o alcance da ação civil pública à defesa dos interesses e “direitos individuais homogêneos”, legitimando o Ministério Público, extraordinariamente e como substituto processual, para exercitá-la (art. 81, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990).

Mas, na hipótese, o que se pretende é anular lançamentos de IPTU, onde não se vislumbra relação de consumo, ainda que haja interesses individuais homogêneos.

A legitimidade do Ministério Público aflora para propor ação coletiva, na defesa de direitos individuais homogêneos, quando protegidos “interesses individuais indisponíveis da sociedade como um todo”. Essa afirmação é de HUGO NIGRI MAZZILI, especialista na matéria, em seu artigo “Interesses Coletivos e Difusos”, RT 668/47. Portanto, o interesse individual, desde que homogêneo, só pode ser tutelado pelo Parquet, se for indisponível. E nem poderia ser diferente, a teor daquela disposição do art. 127, caput, da Carta Magna.

A matéria tributária, não parece enquadrar-se como direitos individuais indisponíveis. Cada contribuinte poderá, ou não, ajuizar a ação que entender de direito.

Bem examinada a questão, não há nem interesse coletivo, nem difuso e muito menos indisponível. Ao contrário, são interesses exclusivamente individuais, ainda que homogêneos, mas disponíveis.

Não é a atuação do Ministério Público que terá o condão de transformar um direito disponível em indisponível. Esse atributo diz respeito à natureza do direito em discussão, não a um elemento externo a sua existência. Ou o direito é disponível ou não é. Não há direito híbrido, simultaneamente disponível e indisponível. E quando ele for disponível, como na espécie, o Ministério Público não detém legitimidade para ajuizar ação civil pública (EI nº 707.665-3, São José do Rio Preto, Rel. Juiz Campos Mello, desta 12ª Câmara).

Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos, para julgar extinto o feito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa do Ministério Público.

3 - Deram provimento aos recursos.

Presidiu o julgamento, o Juiz Andrade Marques e dele participaram os Juízes Beretta da Silveira (Revisor) e Paulo Razuk.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2003.

Jurandir de Sousa Oliveira
Relator

   
« Voltar | Topo