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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 844.954-7, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo recorrente juízo de ofício, apelante Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e apelado Ministério Público.
Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento aos recursos.
RELATÓRIO
1 - A r. sentença de fls. 173/183, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação civil pública movida pelo Ministério Público, em face do Município de São José do Rio Preto, declarando a nulidade de todos os lançamentos de IPTU, referente à diferença cobrada em carnê complementar ao exercício de 1997 e os lançamentos referentes ao exercício de 1998, cujos valores são superiores ao lançamento de 1º/1/1997.
Ao reexame necessário, somou-se a apelação da requerida (fls. 188/200), insistindo na ilegitimidade ativa do Ministério Público, para a propositura de ação civil pública em defesa de contribuintes. No mérito, afirma ter aplicado a planta genérica corretamente, e que a lei aprovada beneficiou os contribuintes, pois, muitos deles estão pagando a menos e que se trata de um único tributo, com duas alíquotas para casos distintos. Pede a improcedência da ação, tendo em vista que os carnês complementares não estão sendo mais cobrados, bem como a Lei nº 7.061/98, diminuiu o valor do IPTU e, portanto, não houve nenhum aumento.
Recurso respondido.
É o relatório.
VOTO
2 - De início, aprecia-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública, visando a nulidade de cobrança de tributo municipal.
Alterando entendimento anterior, depois de melhor refletir sobre o tema, abraço a orientação majoritária que tem sido seguida nesta C. 12ª Câmara (AP nº 635.241-2, Rel. Juiz Paulo Razuk; AP nº 632.947-7, Rel. Kioitsi Chicuta; AP nº 670.871-2, Rel. Juiz Matheus Fontes; EI nº 707.665-3, Rel. Juiz Campos Mello. Ainda Lex 158/138, Rel. Juiz Araldo Telles, quando na e. 8ª Câmara).
Se é certo que o art. 127 da Carta Magna, incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na questão sub examine, o que
se busca é defesa de direitos disponíveis.
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A Lei nº 7.347/85 estendeu, de forma expressa, o alcance da ação civil pública à defesa dos interesses e “direitos individuais homogêneos”, legitimando o Ministério Público, extraordinariamente e como substituto processual, para exercitá-la (art. 81, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990).
Mas, na hipótese, o que se pretende é anular lançamentos de IPTU, onde não se vislumbra relação de consumo, ainda que haja interesses individuais homogêneos.
A legitimidade do Ministério Público aflora para propor ação coletiva, na defesa de direitos individuais homogêneos, quando protegidos “interesses individuais indisponíveis da sociedade como um todo”. Essa afirmação é de HUGO NIGRI MAZZILI, especialista na matéria, em seu artigo “Interesses Coletivos e Difusos”, RT 668/47. Portanto, o interesse individual, desde que homogêneo, só pode ser tutelado pelo Parquet, se for indisponível. E nem poderia ser diferente, a teor daquela disposição do art. 127, caput, da Carta Magna.
A matéria tributária, não parece enquadrar-se como direitos individuais indisponíveis. Cada contribuinte poderá, ou não, ajuizar a ação que entender de direito.
Bem examinada a questão, não há nem interesse coletivo, nem difuso e muito menos indisponível. Ao contrário, são interesses exclusivamente individuais, ainda que homogêneos, mas disponíveis.
Não é a atuação do Ministério Público que terá o condão de transformar um direito disponível em indisponível. Esse atributo diz respeito à natureza do direito em discussão, não a um elemento externo a sua existência. Ou o direito é disponível ou não é. Não há direito híbrido, simultaneamente disponível e indisponível. E quando ele for disponível, como na espécie, o Ministério Público não detém legitimidade para ajuizar ação civil pública (EI nº 707.665-3, São José do Rio Preto, Rel. Juiz Campos Mello, desta 12ª Câmara).
Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos, para julgar extinto o feito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa do Ministério Público.
3 - Deram provimento aos recursos.
Presidiu o julgamento, o Juiz Andrade Marques e dele participaram os Juízes Beretta da Silveira (Revisor) e Paulo Razuk.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2003.
Jurandir de Sousa Oliveira
Relator
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