nº 2426
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de julho de 2005
 

   01 - ADMINISTRATIVO
Desapropriação - Servidão administrativa - Ação de indenização - Divergência jurisprudencial - Juros compensatórios - Juros moratórios - Cumulação.
1 - “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade” (Súmula nº 56/STJ). 2 - Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmulas nºs 69 e 114/STJ). 3 - Nas ações expropriatórias, a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei (Súmulas nºs 12 e 102/STJ). 4 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 110.551-SP; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 14/12/2004; v.u.)

   02 - ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL
Agravo regimental - FGTS - Honorários advocatícios - Art. 29-C da Lei nº 8.036/90 - Transmissão via correio eletrônico - Tempestividade - Manutenção da decisão agravada - Improvido.
1 - A Primeira Turma, em outras oportunidades, externou o entendimento de que o correio eletrônico (e-mail) equipara-se aquele apresentado por (fac-símile), por constituir meio plenamente eficaz de transmissão de dados, sendo suficiente que os originais, devidamente assinados, sejam entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal. 2 - Decisão agravada fundada em precedentes desta Corte que reconhecem a aplicabilidade da norma inserta no art. 29-C da Lei nº 8.036/90 nas ações em que se discute o FGTS, instauradas posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.164-40/2001. 3 - Não se ressente de vício a Medida Provisória nº 2.164/40-2001 porque publicada anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 32/2001, que ressalvou, em seu art. 2º, especificamente, que as medidas provisórias já editadas “continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. 4 - Agravo regimental improvido.
(STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 691.728-SC; Rel. Min. José Delgado; j. 3/3/2005; v.u.)

   03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Justiça gratuita - Alegação na própria petição de não poder arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento - Ausência de provas em contrário - Denegação do pedido - Impossibilidade de recurso provido.
É suficiente, para se adquirir o benefício da gratuidade de justiça, a alegação da parte de não possuir condições financeiras para o pagamento de custas processuais e despesas com honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento (art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da CFRB/88). Para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita não está a parte obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, nada obstando a indicação de advogado particular para exercer esse munus.
(TJPR - 7ª Câm. Cível; AI nº 160.854-8-Londrina-PR; Rel. Juiz Espedito Reis do Amaral; j. 23/11/2004; v.u.)

   04 - DESPESAS DE CONDOMÍNIO
Cobrança - Embargos à arrematação.
1 - Se há evidência de que o executado se furta à intimação pessoal, com intuito de provocar nulidade, mas acompanha de perto a execução, não só é válida, por ser meio idôneo, a intimação da data da praça, por edital (CPC, art. 687, § 5º), como tal proceder caracteriza litigância de má-fé (CPC, art. 600, II, e art. 17, V). 2 - Não cabe conhecer da indevida reiteração da alegação de impenhorabilidade de bem de família se tal matéria está coberta pela res judicata, caracterizando a persistência em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 600, II e III) e litigância de má-fé (CPC, art. 17, I, IV, V, VI e VII) e violação ao dever de lealdade processual e de não criar embaraço à efetivação de provimento judicial, coberto pela coisa julgada (CPC, art. 14, V e parágrafo único), cabendo a cumulação da apenação por litigância de má-fé com aplicação da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. 3 - Se a execução forçada visa satisfazer a integralidade da dívida, pode o juiz, de ofício, determinar ao contador judicial que a atualize para o momento da praça, cuidando-se de providência meramente ordinatória. 4 - A prestação condominial é de trato sucessivo e, executada sob a égide do art. 290, do CPC, basta ao credor declarar que as vencidas no curso do processo não foram pagas, sem que caiba rediscussão da matéria e nem se exige a exibição documental de não pagamento, não tendo incidência o art. 398, do CPC. 5 - Não se conhece da alegação de excesso de execução se a res judicata inclui as prestações periódicas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 290, do CPC. 6 - O condomínio-credor não necessita de autorização da assembléia para arrematar por conta de seu crédito, pois tal faculdade é legal (CPC, art. 690, §§ 1º e 2º), sendo dever do síndico a cobrança judicial dos condôminos inadimplentes (Lei nº 4.591/64, art. 12, § 2º). 7 - Cabe ao juízo traído pela infidelidade do depositário judicial a decretação da sua prisão, devendo esta ocorrer sob a garantia do duplo grau de jurisdição. 8 - Tendo a transação sido realizada com consilium fraudis entre o executado e a adquirente, sendo veementes os indícios de prática dos crimes dos arts. 299, 304, 347 e 358 do Código Penal, é ineficaz e nula de pleno direito perante o exeqüente-arrematante. Sentença mantida. Recurso em parte não conhecido e noutra improvido, com apenação por litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição.
(2º Tacivil - 2ª Câm.; AP s/ Revisão nº 744.471-0/0-SP; Rel. Juiz Felipe Ferreira; j. 15/12/2003; v.u.)

   05 - PENHORA
Execução hipotecária - Excesso alegado pelos executados.
Penhora que recaiu sobre gleba de terras com mais de oitenta alqueires e avaliada pelo perito judicial em mais de três milhões de reais, valor muito superior ao da dívida em torno de cinqüenta mil reais. Excesso de penhora caracterizado. Redução admitida nos termos do art. 685, I, do CPC. Possibilidade, ainda que o imóvel seja objeto de garantia hipotecária. Redução à parte ideal que não constitui ofensa ao princípio da indivisibilidade da hipoteca. Súmula nº 19 deste Egrégio Tribunal. Determinada a redução da penhora para tão-somente quatro alqueires, tomando-se as providências necessárias para regularização do registro imobiliário. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.299.437-5-Guariba-SP; Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana; j. 11/8/2004; v.u.)

   06 - PROMESSA PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA
Direito pessoal - Falta de registro - Direito real inexistente.
Mero detentor de promessa particular de compra e venda não detém o domínio do imóvel, tendo apenas um direito pessoal que se converte em perdas e danos, não podendo anular a escritura dada pelo promitente vendedor a outrem, se não cuidou de antes registrar o seu título. O art. 1.418 do Código Civil de 2002 veio revigorar a vetusta expressão “quem não registra não é dono”, que inadmite o direito de seqüela.
(TJMG - 1ª Câm. Cível; AC nº 1.0525.01.006633-6/001-Pouso Alegre-MG; Rela. Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade; j. 30/11/2004; v.u.)

   07 - RECURSO ESPECIAL
Locação - Decisão que fixa, de plano, o aluguel provisório.
O pedido de revisão do valor na 1ª Instância é uma faculdade, podendo a parte agravar de instrumento. Recurso conhecido e provido para que, retornando à Corte a quo, seja julgado o agravo de instrumento.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 567.801-MG; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 28/9/2004; v.u.)

   08 - RECURSO EM HABEAS CORPUS
Direito penal e direito processual penal - Crimes contra a ordem tributária - Exaurimento da instância administrativa - Recurso provido.
1 - A falta de decisão final no processo administrativo, em tema de crimes contra a ordem tributária, impede a propositura da ação penal, com suspensão do prazo prescricional. (Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal) 2 - Recurso provido.
(STJ - 6ª T.; Recurso em HC nº 13.569-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 22/2/2005; v.u.)

   09 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Livramento condicional - Revogação após o termo final do prazo sem anterior suspensão - Constrangimento ilegal caracterizado - Ordem concedida.
1
- O Supremo Tribunal Federal decidiu que se extingue a pena com o termo final do prazo do livramento condicional se, antes dele, não for suspenso o seu curso nem revogado o benefício, mesmo reconhecendo a compulsoriedade da revogação se o liberado é condenado, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade por crime cometido durante sua vigência, nos termos do art. 86, inciso I, do

Código Penal. 2 - Entendeu a Suprema Corte que, para evitar a extinção da pena pelo término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a única solução legal é a medida cautelar de suspensão do seu curso, nos termos do art. 732 do Código de Processo Penal, com idêntica previsão na redação do art. 145 da Lei de Execução Penal, uma vez que não havendo a suspensão cautelar corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena. 3 - Desde então, este Tribunal, que vinha decidindo no sentido de que a condenação à pena privativa de liberdade, por meio de sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento condicional, é causa obrigatória da revogação do benefício, passou a adotar entendimento segundo o qual, ultrapassado o período de prova, sem suspensão do benefício, a declaração da extinção da pena é conseqüência que se impõe, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal. 4 - Ordem concedida para declarar extintas as penas referentes às CES 1992/04659-8, CES 1993/00124-6 e CES 1994/02855-2, tendo em vista que a revogação do livramento condicional se deu após o término do período de prova, sem anterior suspensão.
(STJ - 5ª T.; HC nº 38.781-RJ; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 22/2/2005; v.u.)

   10 - TRÁFICO
Venda de Winstrol Depot (estanozolol).
Substância que figura na lista C5 da Portaria nº 344/98 da Anvisa como anabolizante. Ausência de classificação como substância entorpecente ou psicotrópica (capazes de causar dependência física ou psíquica). Primobolan Depot (acetato de mepelonona). Substância que sequer está relacionada na citada Resolução. Conduta inapta à configuração do crime de tráfico. Absolvição decretada. Recurso provido.
(TJMG - 2ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0000.00. 326241-7/000-Governador Valadares-MG; Rel. Des. Luiz Carlos Biasutti; j. 26/6/2003; v.u.)

   11 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aeroviário.
A pessoa que trabalha a bordo do avião não tem direito ao adicional de periculosidade em decorrência do abastecimento da aeronave, pois não fazia abastecimento de aeronaves, e não se enquadra no Item do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78.
(TRT - 2ª Região - 2ª T.; RO nº 0318720000 6302003; ac. nº 20040635109-SP; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 11/11/2004; maioria de votos)

   12 - ATIVIDADE ILÍCITA
CONFESSADA
Remuneração calculada sobre venda de bebidas em boate de “programas” - Irrelevância.
Confessada atividade ilícita de divulgação de casa de “programas”, de inspeção de horários de “meninas de programa” e de recepção de “clientes” dos quartos, o fato de a remuneração da mesma ser calculada como comissão sobre venda de bebidas não afasta a impossibilidade jurídica do vínculo empregatício pretendido, por ilicitude do objeto.
(TRT - 24ª Região; RO nº 1141/2003-002-24-00-2-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Tomás Bawden de Castro Silva; j. 31/3/2004; v.u.)

   13 - PAGAMENTO “POR FORA”
Crime de sonegação - Dever de oficiar.
Os pagamentos salariais por fora vêm assumindo proporções endêmicas em nosso país. Esta prática não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade como um todo, vez que implica a sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários. A omissão deliberada dos recolhimentos constitui ilícito penal, conforme caput e incisos II e III, do art. 337-A, do Código Penal (redação dada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000). Ante as evidências de cometimento de crime de sonegação, para que não se vislumbre omissão por parte do Juízo, por força da Lei das Contravenções Penais, art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3/10/1941, cabe a este determinar, que após o trânsito em julgado da decisão expeçam-se ofícios-denúncia para a DRT, INSS, CEF, Ministério Público Estadual e Federal, Superintendência da Polícia Federal e Secretarias das Receitas Federal e Estadual, para as providências administrativas e penais cabíveis, mantendo o D. Juízo de origem informado quanto aos resultados.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 00057200 238102007-Osasco-SP; ac. nº 20040671237-SP; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 23/11/2004; v.u.)

   14 - AGRAVO
Tributário - Medida cautelar inominada - Liminar - Tributo - Controvérsia - Depósito judicial - Direito do contribuinte - Inexistência de prejuízo ao município - Perigo de dano inverso.
O depósito judicial é induvidoso direito do contribuinte, previsto, às expressas, no art. 151, inciso II, do CTN, enquanto se discute judicialmente a legalidade e/ou constitucionalidade de determinado tributo. A concessão da liminar, a propósito, nenhum prejuízo acarreta ao erário municipal, tido em conta que, se for ele credor do tributo, o montante integral do respectivo valor (dele, tributo) já estará depositado em juízo. Por outro lado, manifesto é o perigo de dano inverso, pois é da máxima importância e relevância, em caso de alteração na propriedade de determinado bem imóvel e/ou sua oneração, que se providencie sua pronta averbação no Cartório do Registro de Imóveis, seja para a proteção dos envolvidos no negócio jurídico, seja ainda para terceiros.
(TJMG - 4ª Câm. Cível; Ag nº 1.0325.03.005771-6/001-Itamarandiba-MG; Rel. Des. Hyparco Immesi; j. 7/10/2004; v.u.)

   15 - PROCESSO CIVIL
Execução fiscal - Prescrição do crédito tributário.
1 - As regras gerais sobre prescrição (art. 219, § 4º, do CPC e art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN) não têm incidência nas execuções fiscais, porquanto aplicável é a regra especial inserta no § 2º, art. 8º, da Lei nº 6.830/80. 2 - Não se pode atribuir ao autor/apelante a demora na expedição do mandado de citação, porquanto o recorrente não precisa antecipar despesas das diligências, eis que é expressamente isento disso por legislação especial. 3 - Nos termos do § 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, a prescrição, após a inscrição da dívida ativa, fica suspensa, para todos os efeitos, por 180 (cento e oitenta) dias.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Cível; AC nº 1999.01.1.064761-0-DF; Rel. Des. Mário-Zam Belmiro; j. 14/6/2004; v.u.)

   16 - TRIBUTÁRIO
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 - PIS - Base de cálculo - Precedentes - Correção monetária - Compensação com parcelas vencidas e vincendas do próprio PIS - Possibilidade - Compensação após o trânsito em julgado - Verba honorária - Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC - Súmula nº 7/STJ.
1 - A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a base de cálculo da contribuição ao PIS, até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. 2 - A incidência da correção monetária, com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.691/88, somente será admitida a partir do fato gerador até a data do efetivo pagamento. Precedentes. 3 - Não há óbice para compensação dos créditos recolhidos indevidamente à título de PIS com parcelas vencidas e vincendas do próprio PIS. Precedentes. 4 - Em face do disposto no art. 170-A do CTN, a compensação tributária somente é viável após o trânsito em julgado. 5 - Para que se chegue à conclusão de que a verba honorária foi fixada em valor ínfimo ou não, há necessidade de se reverem aspectos fáticos, o que é inviável em de recurso especial, pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6 - Recurso especial provido em parte.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 434.183-SC; Rel. Min. Castro Meira; j. 3/2/2005; v.u.)

   17 - TRIBUTÁRIO
Finsocial - Compensação - Art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 - Tributo declarado inconstitucional - Correção monetária - Índices - Repetição de indébito.
1 - Consoante reiterada orientação jurisprudencial do STJ, os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, de outubro a dezembro/1989 e de março/1990 a janeiro/1991; o INPC, de fevereiro a dezembro/1991; a Ufir, a partir de janeiro/1992 a dezembro/1995; e b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Os índices de janeiro e fevereiro/1989 são, respectivamente, 42,72% e 10,14%. 2 - O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de março/90 e janeiro/91, na hipótese da ocorrência de compensação, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91). 3 - Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 441.031-PE; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 1º/3/2005; v.u.)


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