nº 2426
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de julho de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advogado - Colega ex adverso que, por comodidade, distribui ações no foro onde reside e não nos legalmente competentes para dirimir a lide - Dúvidas quanto a aspectos ético-estatutários, mas com implicações na lei processual vigente - Caso concreto - Não-conhecimento. O questionamento apresentado situa-se mais no plano processual, com eventual atentado ao “princípio da lealdade processual”, que no plano ético-estatutário (arts. 1º, 3º, 6º, 45 do CED e 32, 33, 34, VI e XXIV, do Estatuto), e, ademais, trata-se de fato concreto com indícios de estar sub judice, razão pela qual não é possível conhecer da consulta. Inteligência dos arts. 49, caput, do CED, Regimento Interno do Tribunal Deontológico, art. 3º, caput, e Resolução nº 6/94 deste Colegiado (Proc. E-3.093/2004 - v.m., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela leite).

 
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