nº 2426
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de julho de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 442/2005

Institui o registro de decisões liminares e de antecipação de tutela, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 13/6/2005, p. 145)

Resolução nº 449/2005

Padroniza os procedimentos e formulários relativos ao Alvará de Levantamento e ao Ofício de Conversão em favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160557, na sessão realizada no dia 30/5/2005,

Resolve:

Art. 1º - O Alvará de Levantamento, bem assim o Ofício de Conversão em favor da Fazenda Pública utilizados para levantamento e conversão de depósitos judiciais seguirão os procedimentos e os modelos de formulários descritos e apresentados nos anexos desta Resolução, tendo o prazo de validade de trinta dias, contado da data de emissão.

Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 265, de 6/6/2002.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 14/6/2005, p. 50)

Segunda Seção

Súmula nº 313

Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

Referências: CPC, art. 602, § 2º; REsp nº 302.304-RJ (2ª Seção, j. 22/5/2002 - DJ 2/9/2002); REsp nº 162.566-SP (3ª T., j. 24/6/1999 - DJ 9/8/1999); REsp nº 361.814-MG (3ª T., j. 21/2/2002 - DJ 8/4/2002); REsp nº 416.846-SP (3ª T., j. 5/11/2002 - DJ 7/4/2003); REsp nº 23.575-DF (4ª T., j. 9/6/1997 - DJ 1º/9/1997); REsp nº 299.690-RJ (4ª T., j. 13/3/2001 - DJ 7/5/2001); REsp nº 347.978-RJ (4ª T., j. 18/4/2002 - DJ 10/6/2002); REsp nº 537.382-RJ (4ª T., j. 8/6/2004 - DJ 16/8/2004).
(DJU, Seção I, 7/6/2005, p. 153)

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Questão de Ordem nº 16

Na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admite-se reclamação contra decisão da turma recursal que recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada. (Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, nos dias 6 e 7/6/2005).
(DJU, Seção I, 17/6/2005, p. 715)

Questão de Ordem nº 17

Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado. (Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, nos dias 6 e 7/6/2005).
(DJU, Seção I, 17/6/2005, p. 715)

Questão de Ordem nº 18

É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles. (Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, nos dias 6 e 7/6/2005).
(DJU, Seção I, 17/6/2005, p. 715)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tribunal Pleno

Resolução n­º 131/2005

Em sessão extraordinária realizada no dia 12/5/2005, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,

Resolveu:

Por unanimidade, aprovar a Resolução nº 131/2005, nos seguintes termos:

1 - Fica alterada a Instrução Normativa nº 17, inserindo-se o seguinte dispositivo:

“Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.”

2 - A Instrução Normativa nº 17 passa a vigorar com a redação constante do Anexo à presente Resolução.

Instrução Normativa nº 17/2005

Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17/12/1998, com relação ao recurso de revista.

I - Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao conflito de competência, nos seguintes termos:

Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal competente.

II - Aplica-se ao processo do trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao Órgão Especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.

III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.

Assim, ressalvadas as exceções apontadas, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Outrossim, aplicam-se ao processo do trabalho os §§ 1º-A e 1º e 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, adequando-se o prazo do agravo à sistemática do processo do trabalho (oito dias).

Desse modo, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, cabendo agravo, no prazo de oito dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Se não houver retratação, o relator, após incluir o processo em pauta, proferirá o voto. Provido o agravo, o recurso terá seguimento.

IV - Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.

V - As demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.
(DJU, Seção I, 9/6/2005, p. 447)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Vice-Presidência

Portaria nº 2/2005

O Desembargador Federal Baptista Pereira, Vice-Presidente e Distribuidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto na Resolução nº 441, de 9/6/2005, do C. Conselho da Justiça Federal;

Considerando que compete ao Desembargador Federal Vice-Presidente presidir a distribuição dos feitos, assinando suas atas, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal;

Considerando a necessidade de se agilizar os procedimentos de distribuição do crescente número de feitos recebidos neste Tribunal;

Considerando a existência de rotinas para a protocolização, a verificação de prevenção e para a distribuição eletrônica de feitos no Siapro - Sistema de Informações e Acompanhamento Processual;

Considerando, por fim, a necessidade de regulamentação, no âmbito deste Tribunal, do disposto na Resolução nº 441, de 9/6/2005, do C. Conselho da Justiça Federal, (art. 17);

Resolve:

Art. 1º - Determinar que a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - Ufor proceda ao protocolo eletrônico de petições iniciais, nos dias úteis, no período das 9h às 19h, certificando a ausência do recolhimento de custas, observados os regulamentos próprios;

§ 1º - Somente serão distribuídas as petições iniciais cíveis acompanhadas de cópia do CPF/CNPJ ou outro documento que indique a aludida inscrição, salvo expressamente autorizadas pelo Desembargador Federal Vice-Presidente ou, se apresentadas no plantão judiciário, pelo Desembargador Federal constante da escala de plantão;

§ 2º - As petições iniciais de recurso de Agravo de Instrumento desacompanhadas de cópia do CPF/CNPJ ou outro documento que indique a aludida inscrição, somente serão recebidas no “protocolo integrado”, se da petição inicial constar a justificativa da ausência, cuja distribuição será precedida de autorização do Desembargador Federal Vice-Presidente. Inexistindo autorização a petição inicial será restituída à Seção Judiciária onde se deu a protocolização para devolução ao patrono do agravante;

§ 3º - Havendo parada técnica, o protocolo fornecido conterá data, horário e número seqüenciado de protocolo a ser rubricado pelo servidor, fato que será certificado e posteriormente atualizado no sistema informatizado;

Art. 2º - Determinar que a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - Ufor proceda à distribuição dos feitos, por dependência, sempre que apontada pelo sistema informatizado, a existência de outro processo relativo ao mesmo número de origem ou, aos incidentes processuais deste ou, ainda, relativos àqueles feitos que tiveram, no Primeiro Grau de jurisdição, o reconhecimento de causa de reunião de ações, respeitando-se a especialização por matéria e o órgão julgador;

§ 1º - Excetuadas as hipóteses previstas no caput os feitos serão distribuí-dos livremente;

§ 2º - Nos feitos de competência originária serão informados, após a distribuição e para conhecimento do Relator sorteado, a existência de feitos relativos às demais ações neles mencionadas. Nos feitos de natureza criminal de competência originária também serão informados os feitos distribuídos em nome das partes, observado em ambos os casos, o órgão julgador;

Art. 3º - Determinar que diante da insuficiência ou inexatidão dos dados relativos ao número do feito de origem ou, ainda, havendo distribuição a Relatores diferentes relativos a um mesmo feito originário, fica autorizada a realização de prévia consulta ao Relator;

Art. 4º - A Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - Ufor somente procederá à retificação ou inclusão de nome de parte, bem como do respectivo número de inscrição do CPF/CNPJ quando determinadas no feito, procedendo à nova verificação de prevenção, do que lançará certidão nos autos;

Art. 5º - A Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - Ufor emitirá, diariamente, ata de distribuição contendo a relação de feitos distribuídos, devendo ser afixada, no átrio da sede deste Tribunal, além de disponibilizada na página da Internet;

Art. 6º - Os feitos recebidos durante o plantão judiciário somente serão objeto de alimentação do sistema informatizado, de verificação de prevenção e distribuição eletrônica no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, após os quais serão encaminhados ao Relator sorteado;

Art. 7º - A Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - Ufor não fará registro prévio e genérico de impedimento não declarado nos autos, salvo as exclusões previstas no Regimento Interno desta Corte para a distribuição das Ações Rescisórias, das Revisões Criminais e dos Embargos Infringentes;

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
(DOE Just., 21/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 170)

Ordem de Serviço nº 1/2005

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de regulamentação dos serviços da Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência - Uvip, sem prejuízo da observância ao disposto nos arts. 167, 168, 171 e 172, todos do Código de Processo Civil, e

Considerando o grande número de feitos que tramitam na Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência - Uvip, necessitando racionalização, segurança e celeridade processual,

Resolve:

1 - A Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência providenciará, independentemente de despacho:

1.1 - o encaminhamento das petições ou ofícios recebidos vinculados a processos baixados ou remetidos aos Tribunais Superiores;

1.2 - a subida dos feitos aos Tribunais Superiores, quando requisitados por ofício ou estando em termos, após a verificação da regularidade processual, com as devidas anotações;

1.3 - a baixa dos autos recebidos dos Tribunais Superiores, com trânsito em julgado ocorrido neste Tribunal ou de-cididos pela Vice-Presidência aos seus respectivos destinatários, procedidas as anotações devidas e demais providências;

1.4 - a solicitação ou requisição de autos aos órgãos competentes, em cumprimento a ofícios recebidos dos Tribunais Superiores;

1.5 - a solicitação às Subsecretarias de Turmas ou ao Juízo de Origem dos feitos em que haja recursos de competência da Vice-Presidência pendentes de apreciação;

1.6 - o arquivamento de processos originários findos e dos recebidos dos Tribunais Superiores, após a comunicação às Secretarias do Juízo de Origem;

1.7 - o encaminhamento de feito para retificação de autuação e demais anotações à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - Ufor;

1.8 - o encaminhamento dos autos de agravo de instrumento ao Juízo de Origem, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, para apensamento aos autos principais, procedidas as devidas anotações;

1.9 - a expedição de certidão de objeto e pé pela Diretoria de Divisão responsável por sua tramitação;

1.10 - a juntada e respectivo registro, se em termos, de substabelecimento protocolizado;

1.11 - a intimação da parte ou Ministério Público Federal se a fase processual demandar vista obrigatória;

1.12 - a intimação das partes para complementação do recolhimento do preparo ou do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil;

1.13 - a intimação do subscritor de petição a ser juntada em processo em trâmite na Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência, para que corrija, em 5 (cinco) dias, eventuais irregularidades formais contidas na peça. O não suprimento acarretará sua submissão à conclusão;

1.14 - a concessão da prioridade requerida, nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/2003, desde que o requerente faça prova de que seja parte ou o interveniente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, identificando-se os autos com fita adesiva marrom na parte superior da lombada;

1.14.1 - a regra deste artigo aplica-se somente à pessoa física e as dúvidas surgidas deverão ser submetidas à apreciação do Vice-Presidente;

1.15 - a extração de carta de sentença, requerida por petição ou formulário próprio da Subsecretaria, condicionada ao recolhimento das custas e no fornecimento das cópias necessárias à sua formação, nos termos dos arts. 589 e 590, do Código de Processo Civil;

2 - Os ofícios mencionados nesta Ordem de Serviço, assinados pelo Diretor de Divisão, serão dirigidos ao Diretor de Secretaria ou cargo equivalente nos Órgãos de origem;

2.1 - os ofícios dirigidos a autoridades serão respondidos pessoalmente pelo Desembargador Federal Vice-Presidente;

3 - A Subsecretaria somente receberá processo que contenham todos os seus volumes e apensos;

4 - Todos os atos praticados em cumprimento a esta Ordem de Serviço obrigatoriamente deverão mencioná-la;

5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação;

6 - Revogam-se as disposições em contrário.
(DJU, Seção II, 13/6/2005, p. 183)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Resolução GP nº 3/2005

A Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juíza Dora Vaz Treviño, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que não há neste Tribunal processos pendentes de autuação e distribuição em 2ª Instância.

Resolve:

Art. 1º - Revogar:

I - o Provimento GP nº 8/2002, de 11/10/2002, que “instituiu o Núcleo de Conciliação em 2ª Instância, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região”.

II - o Ato GP nº 7/2002, de 23/10/2002, que “regulamentava o Provimento GP nº 8/2002, que instituiu o Núcleo de Conciliação em 2ª Instância no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.”

III - as Portarias GP-J nºs 501/2002 e 502/2002, ambas de 4/11/2002, que “convocava os Juízes Togados aposentados e Juiz Auxiliar para funcionarem Junto ao Núcleo de Conciliação em 2ª Instância deste Egrégio Tribunal”.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 7/6/2005, Caderno 1, Parte I, p.153)

Provimento GP/CR nº 8/2005

Dispõe sobre o pedido de desarquivamento de autos de processo que tramitaram na Comarca de São Paulo/Capital, que se encontram no Arquivo Geral, através do sítio deste Tribunal, www.trt02.gov.br.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1º - Os ajustes ocorridos na fase de pré-operação da Unidade de Atendimento, e os acertos no sistema informatizado;

2º - A necessidade de facilitar o acesso pelo interessado aos autos que estão definitivamente arquivados, que tramitaram pela Capital/SP;

3º - Os benefícios que são trazidos aos jurisdicionados e profissionais do direito, quando o acesso às informações viabiliza-se através da Internet;

Resolvem:

Art. 1º - O pedido de desarquivamento de autos de processo que tramitam na Comarca de São Paulo e se encontram no “Arquivo Geral” (Provimento GP nº 7/2002, de 10/9/2002), poderá ser feito diretamente pelo interessado, através do sítio deste Tribunal (www.trt02.gov.br , item “Serviços”, subitem “Desarquivamento de Autos de Processos - Capital”).

Art. 2º - O interessado digitará, necessariamente:

I - o número de um documento de identificação, sendo o número da inscrição na OAB (se é Advogado ou Estagiário) e o número do CPF (se é parte ou interessado);

II - o nome e o endereço completos do solicitante;

III - o número dos autos do processo a ser desarquivado com a menção da Vara.

Art. 3º - Concluída a solicitação eletrônica, o sistema informatizado emitirá “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”, contendo as informações digitadas pelo solicitante, bem como o período em que os autos arquivados estarão disponíveis no Setor de Arquivo Geral (Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, 1º andar, Torre “A”).

Art. 4º - O “Relatório de Solicitação de Desarquivamento” é pessoal e intransferível, somente é válido se for apresentado ao servidor judiciário, necessariamente, com o documento de identificação informado no art 2º, inciso I, deste Provimento.

§ 1º - A carga dos autos ao Ministério Público e ao Advogado, bem como aos respectivos estagiários, obedecerá ao disposto nos arts. 9º ao 13 do Provimento GP/CR nº 2/2004.

§ 2º - Na retirada de autos para extração de cópias reprográficas, o servidor judiciário solicitará o documento de identificação original do requerente para o cumprimento do ato, exigindo ainda, o preenchimento e a assinatura do “Termo de Carga e Retirada de Autos” constante da parte inferior do “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, os autos serão restituídos no prazo de 30 (trinta) minutos (§ 1º do art. 10 do Provimento GP/CR nº 2/2004), oportunidade em que serão devolvidos ao solicitante o documento de identificação retido e o “Termo de Carga e Retirada de Autos”.

Art. 5º - Um mesmo interessado somente poderá solicitar 5 (cinco) desarquivamentos por dia, e também terá o número máximo de 5 (cinco) autos desarquivados por dia, de modo a possibilitar que todo cidadão tenha atendimento célere.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor no dia 20/6/2005.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 17/6/2005, p. 263)

Comunicado CR nº 11/2005

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Comunica:

Aos Exmos. Srs. Juízes, Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho, Srs. Advogados, partes e demais interessados, o recebimento do Ofício nº 301/2005 - PRT2ª/GAB, da Exma. Sra. Dra. Almara Nogueira Mendes, Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, informando que o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região/SP intervirá, em conformidade com o disposto no art. 82, inciso I, do CPC c.c. art. 112 da Lei Complementar nº 75/93, em todos os processos em que haja interesse de menores ou incapazes, porém o comparecimento de Membro do MPT nas audiências designadas somente se dará quando estes não possuírem representante legal ou os seus interesses forem conflitantes. Dessa forma, o referido Órgão Ministerial apenas participará das audiências relativas a esses processos nas duas hipóteses acima expostas, ou seja: ausência de representante legal ou quando os interesses do menor ou incapaz colidirem com os dos seus representantes. Foi ressaltado que esse não comparecimento às audiências não inviabilizará a manifestação por petição pelo Ministério Público, devendo ser intimado de todos os atos processuais praticados, tais como sentença, interposição de recursos, acordos e depoimentos das partes.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/6/2005, p. 192)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado nº 79/2005

O Exmo. Sr. Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, comunica que a distribuição dos feitos de Direito Público se iniciou no dia 15/6/2005, no seguinte local:

14ª e 15ª Câmaras da Divisão de Distribuição de Autos em Grau de Recurso: prédio do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil - 3º andar.
(DOE Just., 15/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Órgão Especial

Normas de remanejamento, e fixação de competências das Varas das seguintes Comarcas:

Foro Regional de Vila Prudente (Resolução nº 208/2005)

- de 4ª Vara Cível para Vara do Juizado Especial Cível.

- de 5ª Vara Cível para 4ª Vara Cível.
(DOE Just., 19/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Foro Regional do Ipiranga (Resolução nº 209/2005)

- de 4ª Vara Cível para Vara do Juizado Especial Cível.

- de 6ª Vara Cível para 4ª Vara Cível.
(DOE Just., 19/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comarca de Ribeirão Preto (Resolução nº 210/2005)

- de 12ª Vara Cível para 14ª Vara Cível e renumerada em 1ª Vara da Fazenda Pública.

- de 13ª Vara Cível para 15ª Vara Cível e renumerada em 2ª Vara da Fazenda Pública.

- de 14ª Vara Cível para 16ª Vara Cível e renumerada em Vara do Juizado Especial Cível.

- de 6ª Vara Criminal para Vara do Juizado Especial Criminal.
(DOE Just., 19/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 12/2005

Dá nova redação aos subitens 57.4 e 57.5, da Subseção III, da Seção I, do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o que ficou decidido no Prot. CG nº 55.776/2003 - Dege 1.3,

Resolve:

Art. 1º - Os subitens 57.4 e 57.5, da Subseção III, da Seção I, do Capítulo VII das Normas de Serviço passam a ter a seguinte redação:

“57.4. Os pedidos de concessão de fiança, de relaxamento de prisão, liberdade provisória, ou outros atos do processo que dependam de autorização judicial ou medida a ele relativa, serão encaminhados à mesma Vara a que tiver sido distribuída a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime.

“57.4.A. A petição de Habeas Corpus será distribuída à mesma Vara que tiver recebido por distribuição a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime”.

“57.5. A cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial e qualquer espécie de processo crime serão distribuídos à mesma Vara a que porventura tenha sido distribuída previamente a petição de Habeas Corpus ou qualquer outro incidente processual”.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
(DOE Just., 13/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Comunicados de Conversão

Aprovam a conversão do Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e Criminal das seguintes Comarcas: Arujá (FD), Francisco Morato (FD), Garça, Getulina, Mirandópolis, Paranapanema (FD), Pindamonhangaba, Potirendaba, Tatuí, Ubatuba e Vicente de Carvalho (FD).
(DOE Just., 12 e 26/4, 19 e 31/5 e 3 e 21/6, Caderno 1, Parte I, pp. 8, 6, 4 e 5)

 
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