Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 442/2005
Institui o registro de decisões
liminares e de antecipação de tutela, no âmbito da Justiça
Federal de Primeiro Grau, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 13/6/2005, p. 145)
Resolução nº 449/2005
Padroniza os procedimentos e
formulários relativos ao Alvará de Levantamento e ao Ofício de
Conversão em favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça
Federal.
O Presidente do Conselho da Justiça
Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
decidido no Processo nº 2002160557, na sessão realizada no dia
30/5/2005,
Resolve:
Art. 1º - O Alvará de Levantamento, bem
assim o Ofício de Conversão em favor da Fazenda Pública
utilizados para levantamento e conversão de depósitos judiciais
seguirão os procedimentos e os modelos de formulários descritos
e apresentados nos anexos desta Resolução, tendo o prazo de
validade de trinta dias, contado da data de emissão.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº
265, de 6/6/2002.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
(DOU, Seção I, 14/6/2005, p. 50)
Segunda Seção
Súmula nº 313
Em ação de indenização, procedente o
pedido, é necessária a constituição de capital ou caução
fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,
independentemente da situação financeira do demandado.
Referências: CPC, art. 602, §
2º; REsp nº 302.304-RJ (2ª Seção, j. 22/5/2002 - DJ 2/9/2002);
REsp nº 162.566-SP (3ª T., j. 24/6/1999 - DJ 9/8/1999); REsp nº
361.814-MG (3ª T., j. 21/2/2002 - DJ 8/4/2002); REsp nº
416.846-SP (3ª T., j. 5/11/2002 - DJ 7/4/2003); REsp nº
23.575-DF (4ª T., j. 9/6/1997 - DJ 1º/9/1997); REsp nº
299.690-RJ (4ª T., j. 13/3/2001 - DJ 7/5/2001); REsp nº
347.978-RJ (4ª T., j. 18/4/2002 - DJ 10/6/2002); REsp nº
537.382-RJ (4ª T., j. 8/6/2004 - DJ 16/8/2004).
(DJU, Seção I, 7/6/2005, p. 153)
Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
Questão de Ordem nº 16
Na Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admite-se
reclamação contra decisão da turma recursal que recusa adaptar
acórdão à jurisprudência consolidada. (Aprovada na 4ª Sessão
Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, nos dias 6 e
7/6/2005).
(DJU, Seção I, 17/6/2005, p. 715)
Questão de Ordem nº 17
Quando o acórdão decidir tema alheio à
controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o
julgado. (Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, nos dias 6 e 7/6/2005).
(DJU, Seção I, 17/6/2005, p. 715)
Questão de Ordem nº 18
É inadmissível o pedido de
uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um
fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos
eles. (Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, nos dias 6 e 7/6/2005).
(DJU, Seção I, 17/6/2005, p. 715)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tribunal Pleno
Resolução nº 131/2005
Em sessão extraordinária realizada no
dia 12/5/2005, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,
Resolveu:
Por unanimidade, aprovar a Resolução nº
131/2005, nos seguintes termos:
1 - Fica alterada a Instrução Normativa
nº 17, inserindo-se o seguinte dispositivo:
“Os beneficiários da justiça gratuita
estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista
no § 2º do art. 557 do CPC.”
2 - A Instrução Normativa nº 17 passa a
vigorar com a redação constante do Anexo à presente Resolução.
Instrução Normativa nº 17/2005
Uniformiza a interpretação da Lei nº
9.756, de 17/12/1998, com relação ao recurso de revista.
I - Aplica-se ao processo do trabalho o
disposto no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo
Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao
conflito de competência, nos seguintes termos:
Havendo jurisprudência dominante no
Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir, de
plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de
oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal
competente.
II - Aplica-se ao processo do trabalho
o parágrafo único acrescido ao art. 481 do Código de Processo
Civil, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange
à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
Os órgãos fracionários dos Tribunais
não submeterão ao plenário, ou ao Órgão Especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes,
ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.
III - Aplica-se ao processo do trabalho
o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos
recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais
continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de
seguimento a recurso.
Assim, ressalvadas as exceções
apontadas, o relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Outrossim, aplicam-se ao processo do
trabalho os §§ 1º-A e 1º e 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil, adequando-se o prazo do agravo à sistemática do processo
do trabalho (oito dias).
Desse modo, se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso, cabendo agravo, no
prazo de oito dias, ao órgão competente para o julgamento do
recurso. Se não houver retratação, o relator, após incluir o
processo em pauta, proferirá o voto. Provido o agravo, o recurso
terá seguimento.
IV - Os beneficiários da justiça
gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa
prevista no § 2º do art. 557 do CPC.
V - As demais disposições oriundas de
alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98,
consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho,
especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.
(DJU, Seção I, 9/6/2005, p. 447)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Vice-Presidência
Portaria nº 2/2005
O Desembargador Federal Baptista
Pereira, Vice-Presidente e Distribuidor do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando o disposto na Resolução nº
441, de 9/6/2005, do C. Conselho da Justiça Federal;
Considerando que compete ao
Desembargador Federal Vice-Presidente presidir a distribuição
dos feitos, assinando suas atas, nos termos do Regimento Interno
deste Tribunal;
Considerando a necessidade de se
agilizar os procedimentos de distribuição do crescente número de
feitos recebidos neste Tribunal;
Considerando a existência de rotinas
para a protocolização, a verificação de prevenção e para a
distribuição eletrônica de feitos no Siapro - Sistema de
Informações e Acompanhamento Processual;
Considerando, por fim, a necessidade de
regulamentação, no âmbito deste Tribunal, do disposto na
Resolução nº 441, de 9/6/2005, do C. Conselho da Justiça
Federal, (art. 17);
Resolve:
Art. 1º - Determinar que a
Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - Ufor
proceda ao protocolo eletrônico de petições iniciais, nos dias
úteis, no período das 9h às 19h, certificando a ausência do
recolhimento de custas, observados os regulamentos próprios;
§ 1º - Somente serão distribuídas as
petições iniciais cíveis acompanhadas de cópia do CPF/CNPJ ou
outro documento que indique a aludida inscrição, salvo
expressamente autorizadas pelo Desembargador Federal
Vice-Presidente ou, se apresentadas no plantão judiciário, pelo
Desembargador Federal constante da escala de plantão;
§ 2º - As petições iniciais de recurso
de Agravo de Instrumento desacompanhadas de cópia do CPF/CNPJ ou
outro documento que indique a aludida inscrição, somente serão
recebidas no “protocolo integrado”, se da petição inicial
constar a justificativa da ausência, cuja distribuição será
precedida de autorização do Desembargador Federal
Vice-Presidente. Inexistindo autorização a petição inicial será
restituída à Seção Judiciária onde se deu a protocolização para
devolução ao patrono do agravante;
§ 3º - Havendo parada técnica, o
protocolo fornecido conterá data, horário e número seqüenciado
de protocolo a ser rubricado pelo servidor, fato que será
certificado e posteriormente atualizado no sistema
informatizado;
Art. 2º - Determinar que a
Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - Ufor
proceda à distribuição dos feitos, por dependência, sempre que
apontada pelo sistema informatizado, a existência de outro
processo relativo ao mesmo número de origem ou, aos incidentes
processuais deste ou, ainda, relativos àqueles feitos que
tiveram, no Primeiro Grau de jurisdição, o reconhecimento de
causa de reunião de ações, respeitando-se a especialização por
matéria e o órgão julgador;
§ 1º - Excetuadas as hipóteses
previstas no caput os feitos serão distribuí-dos
livremente;
§ 2º - Nos feitos de competência
originária serão informados, após a distribuição e para
conhecimento do Relator sorteado, a existência de feitos
relativos às demais ações neles mencionadas. Nos feitos de
natureza criminal de competência originária também serão
informados os feitos distribuídos em nome das partes, observado
em ambos os casos, o órgão julgador;
Art. 3º - Determinar que diante da
insuficiência ou inexatidão dos dados relativos ao número do
feito de origem ou, ainda, havendo distribuição a Relatores
diferentes relativos a um mesmo feito originário, fica
autorizada a realização de prévia consulta ao Relator;
Art. 4º - A Subsecretaria de Registro e
Informações Processuais - Ufor somente procederá à retificação
ou inclusão de nome de parte, bem como do respectivo número de
inscrição do CPF/CNPJ quando determinadas no feito, procedendo à
nova verificação de prevenção, do que lançará certidão nos
autos;
Art. 5º - A Subsecretaria de Registro e
Informações Processuais - Ufor emitirá, diariamente, ata de
distribuição contendo a relação de feitos distribuídos, devendo
ser afixada, no átrio da sede deste Tribunal, além de
disponibilizada na página da Internet;
Art. 6º - Os feitos recebidos durante o
plantão judiciário somente serão objeto de alimentação do
sistema informatizado, de verificação de prevenção e
distribuição eletrônica no primeiro dia útil subseqüente ao
plantão, após os quais serão encaminhados ao Relator sorteado;
Art. 7º - A Subsecretaria de Registro e
Informações Processuais - Ufor não fará registro prévio e
genérico de impedimento não declarado nos autos, salvo as
exclusões previstas no Regimento Interno desta Corte para a
distribuição das Ações Rescisórias, das Revisões Criminais e dos
Embargos Infringentes;
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 21/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 170)
Ordem de Serviço nº 1/2005
O Exmo. Sr. Desembargador Federal
Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de
regulamentação dos serviços da Subsecretaria de Feitos da
Vice-Presidência - Uvip, sem prejuízo da observância ao disposto
nos arts. 167, 168, 171 e 172, todos do Código de Processo
Civil, e
Considerando o grande número de feitos
que tramitam na Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência -
Uvip, necessitando racionalização, segurança e celeridade
processual,
Resolve:
1 - A Subsecretaria de Feitos da
Vice-Presidência providenciará, independentemente de despacho:
1.1 - o encaminhamento das petições ou
ofícios recebidos vinculados a processos baixados ou remetidos
aos Tribunais Superiores;
1.2 - a subida dos feitos aos Tribunais
Superiores, quando requisitados por ofício ou estando em termos,
após a verificação da regularidade processual, com as devidas
anotações;
1.3 - a baixa dos autos recebidos dos
Tribunais Superiores, com trânsito em julgado ocorrido neste
Tribunal ou de-cididos pela Vice-Presidência aos seus
respectivos destinatários, procedidas as anotações devidas e
demais providências;
1.4 - a solicitação ou requisição de
autos aos órgãos competentes, em cumprimento a ofícios recebidos
dos Tribunais Superiores;
1.5 - a solicitação às Subsecretarias
de Turmas ou ao Juízo de Origem dos feitos em que haja recursos
de competência da Vice-Presidência pendentes de apreciação;
1.6 - o arquivamento de processos
originários findos e dos recebidos dos Tribunais Superiores,
após a comunicação às Secretarias do Juízo de Origem;
1.7 - o encaminhamento de feito para
retificação de autuação e demais anotações à Subsecretaria de
Registro e Informações Processuais - Ufor;
1.8 - o encaminhamento dos autos de
agravo de instrumento ao Juízo de Origem, nos termos do art.
542, § 3º, do Código de Processo Civil, para apensamento aos
autos principais, procedidas as devidas anotações;
1.9 - a expedição de certidão de objeto
e pé pela Diretoria de Divisão responsável por sua tramitação;
1.10 - a juntada e respectivo registro,
se em termos, de substabelecimento protocolizado;
1.11 - a intimação da parte ou
Ministério Público Federal se a fase processual demandar vista
obrigatória;
1.12 - a intimação das partes para
complementação do recolhimento do preparo ou do porte de remessa
e retorno, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo
Civil;
1.13 - a intimação do subscritor de
petição a ser juntada em processo em trâmite na Subsecretaria de
Feitos da Vice-Presidência, para que corrija, em 5 (cinco) dias,
eventuais irregularidades formais contidas na peça. O não
suprimento acarretará sua submissão à conclusão;
1.14 - a concessão da prioridade
requerida, nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/2003, desde
que o requerente faça prova de que seja parte ou o interveniente
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
identificando-se os autos com fita adesiva marrom na parte
superior da lombada;
1.14.1 - a regra deste artigo aplica-se
somente à pessoa física e as dúvidas surgidas deverão ser
submetidas à apreciação do Vice-Presidente;
1.15 - a extração de carta de sentença,
requerida por petição ou formulário próprio da Subsecretaria,
condicionada ao recolhimento das custas e no fornecimento das
cópias necessárias à sua formação, nos termos dos arts. 589 e
590, do Código de Processo Civil;
2 - Os ofícios mencionados nesta Ordem
de Serviço, assinados pelo Diretor de Divisão, serão dirigidos
ao Diretor de Secretaria ou cargo equivalente nos Órgãos de
origem;
2.1 - os ofícios dirigidos a
autoridades serão respondidos pessoalmente pelo Desembargador
Federal Vice-Presidente;
3 - A Subsecretaria somente receberá
processo que contenham todos os seus volumes e apensos;
4 - Todos os atos praticados em
cumprimento a esta Ordem de Serviço obrigatoriamente deverão
mencioná-la;
5 - Esta Ordem de Serviço entra em
vigor na data de sua publicação;
6 - Revogam-se as disposições em
contrário.
(DJU, Seção II, 13/6/2005, p. 183)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Resolução GP nº 3/2005
A Presidenta do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, Juíza Dora Vaz Treviño, no uso das suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que não há neste Tribunal
processos pendentes de autuação e distribuição em 2ª Instância.
Resolve:
Art. 1º - Revogar:
I - o Provimento GP nº 8/2002, de
11/10/2002, que “instituiu o Núcleo de Conciliação em 2ª
Instância, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região”.
II - o Ato GP nº 7/2002, de 23/10/2002,
que “regulamentava o Provimento GP nº 8/2002, que instituiu o
Núcleo de Conciliação em 2ª Instância no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.”
III - as Portarias GP-J nºs 501/2002 e
502/2002, ambas de 4/11/2002, que “convocava os Juízes Togados
aposentados e Juiz Auxiliar para funcionarem Junto ao Núcleo de
Conciliação em 2ª Instância deste Egrégio Tribunal”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
(DOE Just., 7/6/2005, Caderno 1, Parte I, p.153)
Provimento GP/CR nº 8/2005
Dispõe sobre o pedido de
desarquivamento de autos de processo que tramitaram na Comarca
de São Paulo/Capital, que se encontram no Arquivo Geral, através
do sítio deste Tribunal, www.trt02.gov.br.
A Presidência e a Corregedoria do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
1º - Os ajustes ocorridos na fase de
pré-operação da Unidade de Atendimento, e os acertos no sistema
informatizado;
2º - A necessidade de facilitar o
acesso pelo interessado aos autos que estão definitivamente
arquivados, que tramitaram pela Capital/SP;
3º - Os benefícios que são trazidos aos
jurisdicionados e profissionais do direito, quando o acesso às
informações viabiliza-se através da Internet;
Resolvem:
Art. 1º - O pedido de desarquivamento
de autos de processo que tramitam na Comarca de São Paulo e se
encontram no “Arquivo Geral” (Provimento GP nº 7/2002, de
10/9/2002), poderá ser feito diretamente pelo interessado,
através do sítio deste Tribunal (www.trt02.gov.br , item
“Serviços”, subitem “Desarquivamento de Autos de Processos -
Capital”).
Art. 2º - O interessado digitará,
necessariamente:
I - o número de um documento de
identificação, sendo o número da inscrição na OAB (se é Advogado
ou Estagiário) e o número do CPF (se é parte ou interessado);
II - o nome e o endereço completos do
solicitante;
III - o número dos autos do processo a
ser desarquivado com a menção da Vara.
Art. 3º - Concluída a solicitação
eletrônica, o sistema informatizado emitirá “Relatório de
Solicitação de Desarquivamento”, contendo as informações
digitadas pelo solicitante, bem como o período em que os autos
arquivados estarão disponíveis no Setor de Arquivo Geral (Fórum
Trabalhista “Ruy Barbosa”, 1º andar, Torre “A”).
Art. 4º - O “Relatório de Solicitação
de Desarquivamento” é pessoal e intransferível, somente é válido
se for apresentado ao servidor judiciário, necessariamente, com
o documento de identificação informado no art 2º, inciso I,
deste Provimento.
§ 1º - A carga dos autos ao Ministério
Público e ao Advogado, bem como aos respectivos estagiários,
obedecerá ao disposto nos arts. 9º ao 13 do Provimento GP/CR nº
2/2004.
§ 2º - Na retirada de autos para
extração de cópias reprográficas, o servidor judiciário
solicitará o documento de identificação original do requerente
para o cumprimento do ato, exigindo ainda, o preenchimento e a
assinatura do “Termo de Carga e Retirada de Autos” constante da
parte inferior do “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior,
os autos serão restituídos no prazo de 30 (trinta) minutos (§ 1º
do art. 10 do Provimento GP/CR nº 2/2004), oportunidade em que
serão devolvidos ao solicitante o documento de identificação
retido e o “Termo de Carga e Retirada de Autos”.
Art. 5º - Um mesmo interessado somente
poderá solicitar 5 (cinco) desarquivamentos por dia, e também
terá o número máximo de 5 (cinco) autos desarquivados por dia,
de modo a possibilitar que todo cidadão tenha atendimento
célere.
Art. 6º - Este Provimento entra em
vigor no dia 20/6/2005.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 17/6/2005, p. 263)
Comunicado CR nº 11/2005
A Corregedoria do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Comunica:
Aos Exmos. Srs. Juízes, Diretores de
Secretaria das Varas do Trabalho, Srs. Advogados, partes e
demais interessados, o recebimento do Ofício nº 301/2005 - PRT2ª/GAB,
da Exma. Sra. Dra. Almara Nogueira Mendes, Procuradora-Chefe da
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, informando que o
Ministério Público do Trabalho da 2ª Região/SP intervirá, em
conformidade com o disposto no art. 82, inciso I, do CPC c.c.
art. 112 da Lei Complementar nº 75/93, em todos os processos em
que haja interesse de menores ou incapazes, porém o
comparecimento de Membro do MPT nas audiências designadas
somente se dará quando estes não possuírem representante legal
ou os seus interesses forem conflitantes. Dessa forma, o
referido Órgão Ministerial apenas participará das audiências
relativas a esses processos nas duas hipóteses acima expostas,
ou seja: ausência de representante legal ou quando os interesses
do menor ou incapaz colidirem com os dos seus representantes.
Foi ressaltado que esse não comparecimento às audiências não
inviabilizará a manifestação por petição pelo Ministério
Público, devendo ser intimado de todos os atos processuais
praticados, tais como sentença, interposição de recursos,
acordos e depoimentos das partes.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/6/2005, p. 192)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado nº 79/2005
O Exmo. Sr. Desembargador Antonio
Carlos Viana Santos, 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
em exercício, comunica que a distribuição dos feitos de Direito
Público se iniciou no dia 15/6/2005, no seguinte local:
• 14ª e
15ª Câmaras da Divisão de Distribuição de Autos em Grau de
Recurso: prédio do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil - 3º
andar.
(DOE Just., 15/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Órgão Especial
Normas de remanejamento, e fixação
de competências das Varas das seguintes Comarcas:
• Foro
Regional de Vila Prudente (Resolução nº 208/2005)
- de 4ª Vara Cível para Vara do Juizado
Especial Cível.
- de 5ª Vara Cível para 4ª Vara Cível.
(DOE Just., 19/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
• Foro
Regional do Ipiranga (Resolução nº 209/2005)
- de 4ª Vara Cível para Vara do Juizado
Especial Cível.
- de 6ª Vara Cível para 4ª Vara Cível.
(DOE Just., 19/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
• Comarca
de Ribeirão Preto (Resolução nº 210/2005)
- de 12ª Vara Cível para 14ª Vara Cível
e renumerada em 1ª Vara da Fazenda Pública.
- de 13ª Vara Cível para 15ª Vara Cível
e renumerada em 2ª Vara da Fazenda Pública.
- de 14ª Vara Cível para 16ª Vara Cível
e renumerada em Vara do Juizado Especial Cível.
- de 6ª Vara Criminal para Vara do
Juizado Especial Criminal.
(DOE Just., 19/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento CG nº 12/2005
Dá nova redação aos subitens 57.4 e
57.5, da Subseção III, da Seção I, do Capítulo VII, das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
O Desembargador Roberto Antonio Vallim
Bellocchi, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o
que ficou decidido no Prot. CG nº 55.776/2003 - Dege 1.3,
Resolve:
Art. 1º - Os subitens 57.4 e 57.5, da
Subseção III, da Seção I, do Capítulo VII das Normas de Serviço
passam a ter a seguinte redação:
“57.4. Os pedidos de concessão de
fiança, de relaxamento de prisão, liberdade provisória, ou
outros atos do processo que dependam de autorização judicial ou
medida a ele relativa, serão encaminhados à mesma Vara a que
tiver sido distribuída a cópia do auto de prisão em flagrante, o
inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime.
“57.4.A. A petição de Habeas Corpus
será distribuída à mesma Vara que tiver recebido por
distribuição a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito
policial ou qualquer espécie de processo crime”.
“57.5. A cópia do auto de prisão em
flagrante, o inquérito policial e qualquer espécie de processo
crime serão distribuídos à mesma Vara a que porventura tenha
sido distribuída previamente a petição de Habeas Corpus
ou qualquer outro incidente processual”.
Art. 2º - Este Provimento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
(DOE Just., 13/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Comunicados de Conversão
Aprovam a conversão do Juizado Especial
Cível em Juizado Especial Cível e Criminal das seguintes
Comarcas: Arujá (FD), Francisco Morato (FD), Garça, Getulina,
Mirandópolis, Paranapanema (FD), Pindamonhangaba, Potirendaba,
Tatuí, Ubatuba e Vicente de Carvalho (FD).
(DOE Just., 12 e 26/4, 19 e 31/5 e 3 e 21/6, Caderno 1, Parte I,
pp. 8, 6, 4 e 5) |