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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 347.093-4/9 da Comarca de Bauru, em que é agravante M. I. P. F., sendo agravado J. P. L. D.:
Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 58, pela qual, em ação de exoneração de alimentos julgada procedente, foi determinada a expedição de ofício à empregadora do ora agravado para a cessação do desconto da pensão, bem como à ... para que a agravante seja excluída do plano de saúde mantido pelo agravado. Sustenta a agravante que a sentença não deferiu a antecipação da tutela e que a apelação por ela interposta contra a sentença foi recebida no duplo efeito.
Recurso regularmente processado.
Pelo provimento é o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
É o relatório
VOTO
O recurso merece provimento, pois a sentença que julgou procedente a ação de exoneração de pensão alimentícia não concedeu a antecipação da tutela para exonerar o agravado, desde logo, da obrigação alimentar e, além disso, a apelação contra ela interposta foi recebida no duplo efeito (fls. 99).
Este é o efeito adequado desse recurso, como decidiu
esta Câmara pelo voto do eminente Desembargador Leite
Cintra: “Embora ainda controvertida a matéria nos
Tribunais, em face do disposto no art. 14 da Lei nº
5.478/68 e no art. 520, inciso II, do Código de Processo
Civil, este Relator tem se orientado no sentido de que
se sujeita ao duplo efeito a apelação interposta contra
sentença que julga procedente a ação revisional de
alimentos, reduzindo-os, tal como ocorre com a ação de
exoneração julgada procedente, pois não cabe a aplicação
da execução contida
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no inciso II, do art. 520, do Código de Processo Civil,
que prevê efeito apenas devolutivo somente de sentença
que condenar à prestação alimentícia (cf. Agravo de
Instrumento nº 249.085-1, in JTJ 173/143 e Agravo
de Instrumento nº 168.657-4/9). Isso porque, a exceção contida no aludido preceito legal ‘prevê o efeito apenas devolutivo somente da sentença que ‘condenar à prestação de alimentos’; e segundo os princípios, a exceção interpreta-se estritamente, sem possibilidade de aplicação analógica’” (YUSSEF SAID CAHALI, Dos Alimentos, Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 740). Ora, malgrado o respeito devido ao entendimento contrário no sentido de ter apenas efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que reduz os alimentos em sede de ação revisional, esse fundado nos preceitos contidos nos arts. 13 e 14 da Lei de Alimentos, não se pode olvidar o escopo da regra ali encartada, qual seja, resguardar a sobrevivência do alimentado, não sendo crível afirmar que o art. 14 da Lei nº 5.478/1968, com nova redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973, tenha tido por finalidade alterar o critério firmado pela regra ínsita no estatuto processual civil. Aliás, diverso não é o entendimento firmado nos arestos publicados in RJTJESP 101/199 e 130/342, cabendo aqui reportar-se ao emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa oficial assim restou enunciada (cf. RT 674/238): “... 1 - Segundo o sistema vigente (Código de Processo Civil, art. 520, inciso II, e Lei nº 5.478/1968, art. 14), sem embargo dos bons argumentos em contrário, a apelação que impugna sentença exonerativa de alimentos deve ser recebida em ambos os efeitos. 2 - A incidência apenas do efeito devolutivo somente se dá quando ocorre condenação ou majoração dos alimentos. 3 - Não cabe agravo retido em relação ao recurso especial (Código de Processo Civil, art. 522, § 1º) (Recurso Especial nº 9.393-SP, 4ª T., j. 18/6/1991, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 25/11/1991)” (JTJESP 247/125).
Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso para revogar a decisão recorrida.
O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores Américo Izidoro Angélico e Arthur Del Guércio, com votos vencedores.
São Paulo, 15 de setembro de 2004.
Sousa Lima
Relator
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