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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para julgar procedente a ação e condenar a reclamada no pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, diferenças estas devidamente atualizadas, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Custas em reversão a cargo da reclamada em favor do reclamante, nos termos do Enunciado nº 25 do TST.
São Paulo, 27 de maio de 2003.
Francisco Antonio de Oliveira
Presidente
Valdir Florindo
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT.
VOTO
Conheço o recurso ordinário interposto, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Razão assiste ao recorrente.
Não há nos autos discussão quanto à existência de diferenças em razão do expurgo inflacionário decorrentes do Plano Verão e do Plano Collor I, mas sim em relação a quem dever assumir o ônus de adimplir estas diferenças ao autor, se o banco reclamado ou se a Caixa Econômica Federal, gestora do fundo.
O Supremo Tribunal Federal (RE nº 226.855-7-RS, j. 31/8/2000, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 13/10/2000), reconheceu o direito dos trabalhadores em ver corrigidos os valores depositados em seu fundo de garantia, pois quando da implantação dos já mencionados planos econômicos, de maneira inadvertida, a atualização monetária do FGTS à época foi eliminada.
Trazendo o entendimento do Supremo para a esfera do ordenamento jurídico pátrio, a Lei Complementar nº 110/2001 estabeleceu no caput do seu art. 4º, os índices a serem adotados pela Caixa Econômica Federal para efetivação de créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS.
Pois bem. Não obstante seja a Caixa Econômica Federal a administradora das contas vinculadas do fundo de garantia, a decisão do STF e a Lei Complementar nº 110/2001, atribuíram-lhe apenas a aplicação da correção monetária suprimida pela edição dos desventurados planos econômicos Verão e Collor I. E nem poderia ser diferente, uma vez que recomposto o saldo do FGTS, o pagamento da multa de 40% pela dispensa imotivada que recai sobre a totalidade dos depósitos, incluindo-se aí, as diferenças decorrentes do expurgo inflacionário, é obrigação que deve ser satisfeita pelo empregador, consoante o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, ficando vedada a dedução dos saques eventualmente realizados. O Ministro Antonio José Barros Levenhagen quando do julgamento do RR nº 880/2001-TST, já se pronunciou no sentido de que “Pela análise das normas, verifica-se que o único que deve responder pela multa fundiária é o empregador. O fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa.”
Com vistas ao pagamento da multa de 40%, considerar apenas o valor do FGTS depositado, sem a atualização feita pela Caixa das contas mediante a aplicação do expurgo inflacionário, resulta em inegável desfalque ao patrimônio financeiro do empregado, que além de perder o emprego, fica reduzido a receber apenas aquilo que o empregador acha que lhe deve, desconsiderando assim determinação legal em sentido contrário.
O eminente jurista Melchíades Rodrigues Martins em importante texto, situou-se no mesmo sentido, mencionando ainda o posicionamento seguro do PROF. ARION SAYÃO ROMITA sobre a matéria. Vejamos:
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“... segundo certa corrente de pensamento, a obrigação de pagar a diferença da indenização seria da União Federal, porque tal diferença emerge da promulgação de uma Lei Federal. Se o empregador
cumpriu a obrigação opportuno tempore, não pode vir a ser, mais tarde onerado por novo pagamento, em razão do dano que não deu causa. A União, sim, seria a única responsável, já que a diferença decorre de ato por ela praticado”. No entanto, referido autor diz que o raciocínio “não merece aplauso, por não embasado em argumentos jurídicos válidos. A União Federal não pode ser responsabilizada. Só o empregador assume a obrigação de pagar a diferença de indenização” e acrescenta ainda que “A diferença em causa não resulta de uma obrigação autônoma, mas sim derivada. Ela decorre do reconhecimento de uma obrigação subsidiária, seguida após o cumprimento da originária. O acessório segue a sorte do principal. Se o empregador era o responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, será também obrigado a pagar as diferenças oriundas. A União Federal não assume tal obrigação; primo, por não ser sujeito do contrato de trabalho; segundo, porque a lei não lhe transcreve a obrigação que incumbe, tão-somente, ao empregador, pois se trata de crédito de mera atualização monetária.”
Oportuno também, a respeito, o entendimento de ROQUE MESSIAS CALSONI sobre a responsabilidade do empregador em adimplir as diferenças da multa do FGTS exsurgentes dos expurgos inflacionários advindos dos Planos Verão e Collor I:
“Um aspecto importante deste tema é o que diz respeito à responsabilização pela complementação da indenização pelo término do contrato de trabalho, pois existirá, possivelmente, o argumento no sentido de que eventual complementação da indenização não seria de responsabilidade do empregador, mas da Caixa Econômica Federal, a teor do que acontece com a atualização monetária do saldo em si. Tal argumento, contudo, não há que prevalecer, uma vez que o empregador opera a dispensa em exercício potestativo, ciente de que arca com sanções por seu ato, não lhe socorrendo o argumento de que sua responsabilidade estaria limitada ao saldo da conta-vinculada aparente quando da cessação do contrato de trabalho, até porque, conforme entendimento já pacificado nas cortes trabalhistas, o empregador paga a indenização inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho (vide Orientação Jurisprudencial nº 107 do TST). Ora, se paga sobre o saldo que não existe por força de ato do empregado (saques), seria de grande contra-senso não pagar sobre valores que não aparecem em sua conta vinculada por atos do governo. Ao depois, não se pode deixar de considerar a hipótese de dois trabalhadores terem prestado serviço contemporaneamente ao mesmo empregador, quando da edição dos planos econômicos sob enfoque, porém um deles ter sido dispensado antes e recebido a indenização sem considerar o saldo atualizado de sua conta vinculada e o outro que, por qualquer motivo, teve sua dispensa posteriormente, vir a receber a indenização do empregador já com base em saldo atualizado pelos índices ora reconhecidos devidos. Sem sombra de dúvidas, tratamento antiisonômico dado a dois trabalhadores em situações idênticas resultaria em grave afronta ao mais elementar dos princípios jusfilosóficos - o da igualdade”.
Portanto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, diferenças estas devidamente atualizadas, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
CONCLUSÃO
Posto isso, admito o recurso e no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedente a ação e condenar a reclamada no pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, diferenças estas devidamente atualizadas, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Custas em reversão a cargo da reclamada em favor do reclamante, nos termos do Enunciado nº 25 do TST.
É como voto.
Valdir Florindo
Relator
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