nº 2427
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de julho de 2005
 

Colaboração do TRF - 1ª Região

ADMINISTRATIVO - Ensino superior. Pagamento de taxa para expedição de diploma por parte da universidade. Impossibilidade. 1 - A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada, a teor da Resolução nº 1/83, do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução nº 3/89, uma vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno na anuidade escolar. Precedentes. 2 - Agravo desprovido (TRF - 1ª Região - 6ª T.; AI nº 2004.01.00.033653-8/DF; Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro; j. 5/11/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instru- mento.

Brasília-DF, 5 de novembro de 2004.
Daniel Paes Ribeiro
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro:

Agrava de instrumento o I. E. A. E. C. T. contra decisão liminar que, em ação mandamental, determinou a expedição do diploma da agravada, independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Aduz o agravante que a Resolução nº 1/83, do Conselho Nacional de Educação, não tem aplicação aos contratos de prestação de serviços educacionais atual- mente existentes, possuindo a univer- sidade autonomia administrativa para rea- lizar a cobrança de taxas; alega, também, que, na formação do preço da mensali- dade, não foi computado o custo para a expedição e registro do diploma. Por fim, entende que a Lei nº 9.870/99 não esta- beleceu qualquer vedação à fixação e arrecadação da taxa de expedição de diploma, taxa esta que estaria sendo cobrada conforme disposição contratual, uma vez se tratar de serviços extras ou eventuais, tais como provas de segunda chamada.

O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 47/49.

Sem contraminuta.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro: Conforme dito no relatório, o cerne da controvérsia cinge-se à possi- bilidade de a universidade instituir e cobrar taxa para a expedição e registro de diploma.

A questão, a meu sentir, encontra-se regulamentada pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 1/83 do Conselho Federal de Educação, o qual determina que:

“A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contrapres- tação pecuniária correspondente à educa- ção ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrí- cula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas.”

Desta forma, tenho que o custo da expedição do diploma encontra-se embu- tido no valor da anuidade escolar, consti- tuindo esta atividade, serviço ordinário, e não extraordinário, ou eventual, como quer fazer crer a agravante.

Por sua vez, a Lei nº 9.870/99, em seu art. 6º, veda às instituições de ensino superior a retenção de documentos ou a suspensão de provas, por motivo de inadimplemento. Confira-se:

“Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de docu- mentos escolares ou a aplicação de quais- quer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.”

Neste sentido, cito recente precedente deste Tribunal:

“Administrativo. Mandado de Segurança. Ensino superior. Retenção de diploma. Cobrança de taxa. Descabimento.

“I - Afigura-se passível de correção, pela via do Mandado de Segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona o fornecimento de diploma ao pagamento da taxa cobrada para sua confecção, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.870/99, que proíbe ‘a suspensão de provas escolares, a retenção de docu- mentos escolares ou a aplicação de quais- quer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.’

“II - Ademais, a Resolução nº 1/83 do Conselho Federal de Educação, reformu- lada pela Resolução nº 3/89, prevê que a anuidade escolar paga pelo aluno constitui a contraprestação pecuniária correspon- dente à educação ministrada e à pres- tação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre eles o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas.

“III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.”

(REOMS nº 2002.36.00.002904-9/MT - Rel. Des. Federal Souza Prudente - DJ de 14/6/2004, p. 94)

“Administrativo. Ensino. Pagamento de taxa para expedição de diploma. Impossibilidade da exigência mediante retenção do documento.

“1 - A Instituição de Ensino Superior, por já cobrar anuidade escolar, em que está incluída a primeira via de expedição de certificados ou diplomas no modelo oficial (cf. art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3, de 13/10/1989, do Conselho Federal de Educação), não pode exigir taxa para expedir primeira via de diploma do aluno, muito menos reter o documento até pagamento da taxa estabelecida (art. 6º da Lei nº 9.870/99). Precedentes.

“2 - Remessa oficial improvida.”

(REOMS nº 2001.36.00.008068-5/MT - Rel. Des. Federal João Batista Moreira - DJ de 10/5/2004)

Do exposto, nego provimento ao agravo.

É o meu voto.

Des. Federal Daniel Paes Ribeiro
Relator

  DECISÃO

I. E. A. E. C. T. - U., interpõe o presente agravo de instrumento, inconformado com a decisão proferida em ação mandamental que lhe determinou a expedição do diploma de conclusão de curso, independentemen- te do pagamento da taxa institucionalmente cobrada.

Aduz que a universidade possui autonomia administrativa para realizar a cobrança de taxas, não tendo a Lei nº 9.870/99 estabelecido qualquer vedação para a cobrança de valor para a expedi- ção do diploma, bem como que a anuidade escolar engloba, tão-somente, as ativida- des ordinárias do curso, sendo os servi- ços extras ou eventuais cobrados à parte, tais como provas de segunda chamada.

Decido.

Não diviso presente o fumus boni juris nas alegações do agravante. No caso, a Resolução nº 1/83 do Conselho Federal de Educação, no § 1º do art. 2º, determina que:

“A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contrapresta- ção pecuniária correspondente à educa- ção ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas.”

Neste sentido, cito recente precedente deste Tribunal:

“Administrativo. Mandado de Segurança. Ensino superior. Retenção de diploma. Cobrança de taxa. Descabimento.

“I - Afigura-se passível de correção, pela via do Mandado de Segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona o fornecimento de diploma ao pagamento da taxa cobrada para sua confecção, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.870/99, que proíbe ‘a suspensão de provas escolares, a retenção de docu- mentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatí- veis com o Código de Defesa do Con- sumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.’

“II - Ademais, a Resolução nº 1/83 do Conselho Federal de Educação, reformu- lada pela Resolução nº 3/89, prevê que a anuidade escolar paga pelo aluno constitui a contraprestação pecuniária correspon- dente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre eles o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas.

“III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.”

(REOMS nº 2002.36.00.002904-9/MT - Rel. Des. Federal Souza Prudente - DJ de 14/6/2004, p. 94)

Do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispensadas as informações.

Intime-se. Publique-se.

Brasília-DF, 30 de agosto de 2004.
Des. Federal Daniel Paes Ribeiro
Relator

   
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