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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Sumária nº 1.245.603-8, da Comarca de São Paulo, sendo apelante V. C. S/A e apelada R. T. B. F.
Acordam, em Terceira Câmara de Férias de Julho/2004 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização decor- rente de acidente automobilístico, com vítima fatal. A autora, R. T. B. F., genitora da vítima fatal V. F., pretende a reparação indenizatória, por danos
materiais consis- tentes nas despesas de funeral no importe de R$ 2.820,00, pensão vitalícia de 3 1/2 salários mínimos, até que a vítima viesse a completar 65 anos de idade, além dos danos morais estimados em 500
salá- rios mínimos, atribuindo culpa pelo evento aos veículos envolvidos no acidente,
respecti- vamente pertencentes à V. C. S/A e A. M. T. C. Ltda.
A sentença de fls. 307/312 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés no pagamento de pensão mensal a partir da data do acidente, até a data em que a vítima viesse a completar 30 anos de idade, correspondente a dois terços do salário mínimo vigente à época dos pagamentos, sendo os atrasados pagos de uma única vez e as vincendas mês a mês, excluindo as incidências de 13º salário.
Observou que a simples elevação do salário torna desnecessária a aplicação de correção monetária. Os juros de mora simples deveriam ser contados a partir da data do fato e os danos morais fixados em 300 salários mínimos vigentes à época do pagamento, dispensando a constituição do capital em relação à V. C., mas impondo este em relação à empresa A. M. T. C. Ltda.
Inconformada recorre a V. C. (fls. 319/335), sustentando que o acidente foi causado por culpa exclusiva do motorista da empresa A. M. T., pois o coletivo da recorrente trafegava pela Rodovia Régis Bittencourt, na altura do KM 316, em sua correta pista, quando em curva à esquerda foi atingido pelo veículo de propriedade da co-ré, que transitava em sentido contrário e, não conseguindo efetuar a curva existente no local, invadiu sua pista, vindo a atingir o coletivo, que, mesmo tentando sair para o acostamento direito, não conseguiu impedir a colisão com a sua lateral esquerda, não contribuindo de qualquer forma para o evento.
Sustentou a aplicação do CDC e da exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, para se isentar da reparação indenizatória. Indicou o Código de Defesa do Consumidor, lei especial que regula as relações de consumo, inclusive transporte, para afastar a incidência do Decreto nº 2.861/12, destinado a regular o transporte de pessoas e coisas.
E, ainda que inaplicável o CDC, a hipótese seria de caso fortuito, não comportando a reparação indenizatória por expressa exclusão legal.
Se mantida a condenação contra a recorrente, deveria a pensão ser fixada, no máximo, até que a vítima fatal viesse a completar 25 anos e não 30 como
estabe- lecido na sentença. Os juros moratórios deveriam ser fixados da citação e não da data do fato. Os danos morais, fixados em 300 salários mínimos, se mostram
exces- sivos, devendo ser reduzidos ou afasta- dos por completo, contra a recorrente, uma vez que não se aplica, neste caso, o caráter punitivo da pena imposta, pois uma das funções da condenação em danos morais é impor ao provocador do dano uma consciência de condenação, mas não sendo a recorrente provocadora do ilícito, não poderia suportar tal imposição.
O apelo foi recebido e respondido (fls. 338/339).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de indenização decorrente de acidente automobilístico, envolvendo veículo transportador onde a vítima fatal se encontrava quando
da colisão.
A busca da recorrente em aplicar o Código de Defesa do Consumidor, na hipótese, é
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somente para se esquivar da
responsabili- dade indenizatória.
No entanto, qualquer que seja o enfoque, seja na órbita consumerista, seja na órbita do contrato de transporte, a sua
responsa- bilidade se mostra evidente.
Na aplicação do contrato de transporte, e até pela teoria do risco assumido pelo
transportador, encarrega-se este de transportar em segurança seus
passagei- ros, do local de origem ao destino final. Se alguma circunstância ocorreu, no meio do transporte, por ela responde o
transpor- tador.
Nem se diga que houve culpa exclusiva de terceiros, primeiro que improvado nos autos e, segundo, porque é obrigação do transportador transportar em segurança seus passageiros e o simples fato da vítima estar no veículo transportador já a credencia à reparação por eventuais danos. Logo, não havendo demonstração evidente de que a culpa foi exclusiva de terceiros, não há como se exonerar a responsabilidade do transportador.
A responsabilidade também não poderá ser elidida pela alegação de caso fortuito, pois ao transportador compete o dever de transportar em segurança seus usuários.
No caso em exame, a vítima se encontrava no interior do coletivo que, por
circuns- tâncias alheias, se envolveu em colisão, provocando em seus passageiros danos graves, inclusive o óbito da filha da autora.
Ora, não há como se afirmar culpa exclusiva de terceiros ou caso fortuito, pois se houvesse melhores condições de segurança certamente o resultado lesivo não teria ocorrido.
Por estas razões, rejeito a argumentação de isenção da responsabilidade, para impor a condenação inclusive contra a
recor- rente.
No que tange aos demais itens da condenação, data venia, não há motivos para reforma.
A fixação de indenização em 300 salários mínimos, por danos morais, remunera
ade- quadamente a expressiva perda suporta- da pela genitora da jovem filha de 17 anos de idade, cuja dor experimentada jamais será reparada, mas simplesmente
ameni- zada de maneira patrimonial.
Ainda que não tenha agido com culpa, tal questão se mostra irrelevante pois, em se tratando de contrato de transporte, a culpa não se discute, mas presume-se.
Os juros foram adequadamente fixados a partir do óbito, por disposição sumular (Súmula nº 43, do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”).
Por fim, o arbitramento feito pelo Magis- trado, para que a indenização fosse paga para a genitora até que a vítima viesse a completar 30 anos, se mostra bastante adequada, pois é certo que a
jurisprudên- cia tem usualmente fixado num patamar de 25 anos, data provável em que a vítima iria contrair matrimônio e deixaria de socorrer sua genitora; no entanto, devemos
consi- derar a dinâmica social e os novos hábi- tos, pois não se mostra incomum pessoas de mais idade hoje contraírem matrimônio. Se fizemos uma regressão 20 ou 30 anos atrás, veríamos que não era incomum pessoas de até 20, 22 anos de idade contraírem matrimônio, hábito que vem se alterando substancialmente, elevando-se tal faixa etária para 30 ou 35 anos. Muitos casais, hoje, deixam para contrair
matri- mônio após completarem o curso superior, fazerem um patrimônio, para depois
pensa- rem numa vida conjugal.
Em razão destes fatos, aceitamos como razoável a fixação em 30 anos, como data provável em que a vítima fatal viesse a contrair matrimônio.
Enfim, a condenação foi muito bem estabe- lecida e deverá ser mantida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo.
Presidiu o julgamento o Juiz Térsio Negrato (3º Juiz) e dele participou o Juiz Encinas Manfré.
São Paulo, 29 de julho de 2004.
James Siano
Relator
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