nº 2427
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de julho de 2005
 

Colaboração do TJSP

HOMICÍDIO TENTADO - Liberdade provisória. Decisão que revogou a prisão em flagrante restabelecida. A ausência do acusado não é motivo hábil para comprometer a instrução criminal, não sendo motivo suficiente para a decretação da prisão provisória. A prisão cautelar como medida de conveniência da instrução deve ser interpretada sempre como exceção, aplicada somente quando sem ela a instrução não se faria ou se deturparia. Sobre a hediondez do delito não é fato impeditivo de liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria. Não estando demonstrada a necessidade concreta da alteração da decisão que revogou a prisão em flagrante dos imputados, concede-se a ordem pleiteada para restabelecer a decisão que revogou prisão em flagrante, expedindo-se alvarás de soltura clausulados em favor dos pacientes (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 460.349-3/9-00-Sumaré-SP; Rel. Des. Márcio Bártoli; j. 31/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 460.349-3/9-00, da Comarca de Sumaré, em que é impetrante o bacharel D. A. G., sendo pacientes M. K. M. L. e H. K. M. L.:

Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para restabelecer a decisão que revogou a prisão em flagrante dos pacientes, expe- dindo-se alvarás de soltura clausulados em favor deles (Processo nº 1.279/03 da 2ª Vara Criminal de Sumaré), de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembar- gadores Péricles Piza (Presidente, sem voto), Denser de Sá e David Haddad.

São Paulo, 31 de maio de 2004.
Márcio Bártoli
Relator

  RELATÓRIO

1 - O advogado D. A. G. impetrou habeas corpus em favor de M. K. M. L. e H. K. M. L., alegando, em suma, que os ora pacientes sofrem coação ilegal consistente em ter sido revogada injustamente a liberdade que lhes foi concedida após terem sido presos em flagrante delito. Esclareceu que os pacientes foram presos e denunciados por homicídio triplamente qualificado tentado. Após terem sido interrogados, o MM. Juiz concedeu lhes o benefício da liberdade provisória. Contudo, outro Juiz revogou essa medida e deter- minou a expedição de mandado de prisão. Sustenta agora o impetrante a ilegalidade dessa revogação e a desnecessidade da aplicação da prisão provisória de ambos. Pede a concessão da ordem para ser restabelecida a liberdade dos pacientes, expedindo-se alvarás de soltura.

Anexou documentos à inicial da impetração e apontou como coator o Juízo da 2ª Vara Criminal de Sumaré.

A medida liminar requerida foi negada pelo despacho proferido às fls. 64.

Foram juntadas aos autos as informações prestadas pelo coator (fls. 67/68), mani- festando-se, em seguida, a Procuradoria- Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 100/104).

  VOTO

2 - Dizem as informações enviadas pelo MM. Juiz que os pacientes foram denunciados como infratores do art. 121, § 2º, II, III e IV, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, fato praticado em 11/10/2003. Recebida a denúncia, os acusados foram interrogados, designando-se, em seguida, audiência de início de instrução. Concedeu-se liberdade provisória aos pacientes e, após a oitiva da vítima e testemunhas de acusação, esse benefício foi revogado, tendo em vista que os réus não compareceram às atividades processuais seguintes, impedindo eventual reconhe- cimento pela vítima e testemunhas, comportamento hábil para comprometer a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal. Aguarda-se o cumprimento de carta precatória expedida para a ouvida de testemunhas.

3 - Verifica-se dos documentos anexados às informações que o MM. Juiz não aplicou o benefício da liberdade provisória, como afirmado pelo impetrante e nas infor- mações, mas revogou a prisão em fla- grante, proferindo a seguinte decisão: “Após a oitiva dos dois réus no interrogatório podemos perceber que não há fumus boni juris e periculum in mora para mantença carcerária dos réus. Não há o periculum in mora visto que a garantia da ordem pública está res- guardada, não havendo se falar em conveniência da instrução criminal e nem em eficácia para aplicação da lei penal, já que os réus tem (sic) ocupação lícita, pois trabalham e estudam, tem residência fixa, conforme já restou demonstrado pela documentação. Como dito acima, até o fumus boni juris é bastante discutível, quando mais o periculum in mora, visto que os réus soltos não apresentam qualquer temibilidade para a sociedade, ou ainda satisfação de uma situação que possa ter gerado repercussão social, pois é um fato isolado que precisa ser analisado com a serenidade necessária, no momento oportuno e de forma oportuna” (fls. 79).

4 - O despacho ora impugnado, que determinou a prisão dos pacientes está assim motivado: “A liberdade provisória, sabe-se, não prescinde da inexistência dos motivos ensejadores da prisão pre- ventiva, nos precisos termos do art. 310, parágrafo único, o do Código de Processo Penal. Consideram-se pressupostos a existência de materialidade e razoáveis indícios de autoria (art. 312, in fine, do Código de Processo Penal). Conquanto ainda não se tenha dado a juntada aos autos do respectivo laudo de exame de corpo de delito, a materialidade e os razoáveis indícios de autoria descendem dos relatos prestados pela vítima e testemunhas de forma segura e coesa. Confira-se, a propósito, incluso Auto de Prisão em Flagrante e depoimentos atermados a fls. 151/158. Com relação aos fundamentos (art. 312, caput, do mesmo Diploma Legal), quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, estes se presumem ante a periculosidade evidenciada pela gravidade do crime imputado aos acusados. Conforme relatos prestados pelas testemunhas, os acu- sados mostravam-se extremamente agres- sivos e violentos, desferindo incontáveis chutes, socos, garrafadas e quejandos, mesmo ausente qualquer agressão ou reação por parte da vítima. A intervenção dos seguranças, ademais, impediu o lançamento de um bloco de aproxi- madamente 22 Kg (vinte e dois quilo- gramas) sobre a cabeça da vítima, já prostrada no solo de há muito. Tais elementos, como é curial, denotam personalidade marcada pela brutalidade e crueldade, incompatível (sic) com o benefício anteriormente concedido. Por outra, os acusados não compareceram nos demais atos processuais, impedindo eventual reconhecimento pela vítima e testemunhas, comportamento este hábil a comprometer a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Revela, outrossim, a mais absoluta indiferença para com a Justiça, tornando azada a revogação do benefício requerido pelo Ministério Público. 

Demais disso, cumpre anotar ainda a presença de condição de admissibilidade da prisão preventiva, pois que o crime atribuído aos réus é daqueles dolosos punidos com reclusão (art. 313, I, também do Código de Processo Penal). Registre-se, porque relevante, não se vislumbrar qualquer violação ao princípio constitu- cional da presunção de inocência. A validade das prisões cautelares, ademais já pronunciada em Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça (nº 9), não traduz juízo de antecipação de culpa, mas mera providência de natureza cautelar, cabente nas hipóteses previstas em lei. Memento: há até vedação legal para a concessão de liberdade provisória em crimes deste jaez. Confira-se, a propósito, o preceito contido no art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. A r. decisão, aposta a fls. 87, não indicou, indene de dúvida, a causa subjacente à soltura dos réus. Não se entrevendo vícios no Auto de Prisão em Flagrante, nem sequer excesso de prazo injustificado na formação da culpa, entende-se concedida liberdade provisória. Presentes, pois, os motivos autorizantes da prisão preventiva, revogo a liberdade provisória concedida aos réus...” (fls. 96/98).

5 - Bem analisadas e refletidas as decisões acima transcritas verifica-se: (1) que o despacho proferido em seguida aos interrogatórios revogou a prisão em flagrante, afirmando a desnecessidade da prisão. Não houve, portanto, concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, com assunção pelos réus da condição de comparecimento aos atos do processo e, por isso, não se poderia invocar na decisão revocatória posterior a ausência dos pacientes; (2) o próprio homicídio tentado e o exame dos seus meios e modos de execução é que serviram de base à “revogação da liberdade provi- sória”. Deveriam ser analisados somente no momento da fixação da pena, sob pena de transformar-se a medida prisional cautelar em obrigatória sempre; (3) legitima a aplicação da medida cautelar somente a indicação de fato concreto de que a liberdade dos acusados compromete seria- mente a boa ordem pública e econômica que se pretende; prejudica a realização da instrução criminal ou a imposição da sanção penal; (4) no caso em julgamento, a instrução criminal vem sendo realizada a contento, de acordo com as informações, já obtidas a oitiva da vítima e de algumas testemunhas arroladas na inicial acusa- tória, sem qualquer registro de que a interferência negativa dos acusados ou que a ausência deles tivesse influído negativamente; o reconhecimento pessoal dos réus, tão reclamado pela decisão, parece desnecessário, porque eles foram presos em flagrante por homicídio tentado e, até aqui, há elementos suficientes para afirmação da autoria do fato, a serem analisados na fase adequada da pronún- cia; (5) o não comparecimento dos impu- tados em juízo, à revelia, não pode dar margem à decretação de prisão preventiva por terem sido tomado como ofensivo à justiça; (6) em liberdade, em razão de revogação da custódia cautelar e não de liberdade provisória, repete-se, os réus poderiam ter sido intimados previamente a justificar as suas ausências, decorrendo, se a justificativa não fosse apresentada ou tivesse sido julgada inconveniente, a aplicação de medidas coativas de menor teor coercitivo, como a custódia em casa, o compromisso de comparecer, o confina- mento etc.

6 - A ausência dos acusados, tida como hábil para comprometer a instrução criminal não deveria ter sido assim considerada, porque não é motivo suficiente para decretar preventiva, como exposto em trecho do voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence: “a consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado ‘interesse em colaborar com a justiça’; ao indiciado não cabe o ônus de cooperar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar - que é todo dos organismos estatais da repressão penal; a afirmação de ser o acusado capaz de interferir nas provas e influir em testemunhas, quando despida de qualquer base empírica; o subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão processual” (STF, 1ª T., HC nº 79.781-4, SP, DJ de 9/6/2001, p. 11).

7 - A prisão cautelar como medida de conveniência da instrução criminal deve ser interpretada sempre como exceção, aplicada somente “quando sem ela a instrução não se faria ou se deturparia. Assim, por exemplo, se o acusado livre está destruindo provas, corrompendo testemunhas, influenciando peritos etc., a prisão é conveniente à instrução criminal. Não se justifica, porém, o comodismo, a facilidade de ter o acusado sempre à mão. Tampouco o legitima o fato de o réu não atender ao chamamento do juiz, ainda que obstinadamente, pois o Código ministra um meio menos oneroso e igualmente eficaz para conseguir a presença do réu: a condução forçada (CPP, art. 260). Se o réu foge é diferente: cabe a prisão preventiva”, ensina HÉLIO TORNAGHI (Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 2ª ed., pp. 71/72).

8 - Sobre a hediondez confrontar-se com a impossibilidade de liberdade provisória - apesar desta não ter sido concedida aos réus, reitera-se - afirma-se que o enten- dimento sobre essa matéria ainda não é pacífico, como se vê de dois julgados oriundos do C. Superior Tribunal de Justiça: “O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitu- cionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência etc). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão”. Em sentido di- verso: “Inviável a concessão de liberdade provisória a réu preso em flagrante e denunciado pela prática de crime hediondo, ante a expressa vedação do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90” (conf. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurispru- dencial, RT, p. 1.305).

9 - Por esses motivos, não estando demonstrada a necessidade concreta da alteração da decisão que revogou a prisão em flagrante dos imputados, defere-se a ordem pleiteada.

10 - Ante o exposto, concederam a ordem para restabelecer a decisão que revogou a prisão em flagrante dos pacientes, expe- dindo-se alvarás de soltura clausulados em favor deles (Processo nº 1.279/03 da 2ª Vara Criminal de Sumaré).

Márcio Bártoli
Relator

   
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