nº 2427
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de julho de 2005
 

Colaboração do TRT - 15ª Região

AUDIÊNCIA - Ausência do reclamado. Presença de advogado munido de procuração, defesa e documentos. Ânimo de defender-se. Revelia afastada. Nulidade. Confissão. Evidenciado o ânimo de defesa pelo comparecimento do advogado munido de procuração, contestação e outros documentos, cuja juntada foi indeferida, anula-se o processo a partir da audiência inaugural. Nada obstante, por força do art. 844 da CLT, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial (TRT - 15ª Região - 11ª Câm.; RO Sumaríssimo nº 01950-1998-094-15-00-3-Campinas-SP; Rela Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 28/1/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Da decisão proferida a fls. 80/83, com- plementada pela de fls. 88/89, recorrem os litigantes. O primeiro recorrente, alegando cerceamento de defesa, reclama, prelimi- narmente, a nulidade do julgado; no mérito, insurge-se contra a incidência reflexiva das horas extras nos sábados, aduzindo ainda ser inaplicável às partes o instru- mento coletivo dos bancários. O segundo recorrente, por sua vez, pretende acres- cer à condenação o pagamento do tempo trabalhado no intervalo a que alude o art. 72 da CLT.

As partes apresentaram contra-razões recursais (fls. 114/118, pela obreira, e fls. 119/127, pela empresa reclamada).

Relatados.

  VOTO

Aviados a tempo e modo, conheço dos recursos interpostos, cumprindo anotar não haver que falar em carência da ação, relativamente às razões recursais do segundo recorrente, haja vista ser a titu- lação enganada da reclamada mero erro material.

Recurso do primeiro recorrente.

Preliminar de nulidade.

Argúi o primeiro recorrente nulidade da decisão atacada, porquanto solucionado o litígio com base na confissão ficta decor- rente da revelia decretada, nada obstante ter comparecido à audiência inaugural ad- vogado munido de procuração, contes- tação e documentos, cuja juntada foi recu- sada, hipótese que configura cerceamento de defesa.

Razão lhe assiste.

Verifica-se da ata de fl. 69 que os fatos transcorreram tal como articulado nas razões recursais.

A solução conferida não se afigura, entretanto, a mais acertada. A revelia, com efeito, decorre da contumácia do réu em não contestar a pretensão do autor. Nesse sentido, o comparecimento de causídico regularmente constituído, que se faz acompanhar de contestação e documen- tos, cuja juntada é requerida, evidencia nítido propósito de defesa, afastando, por conseguinte, a incidência do referido instituto. Nessa hipótese, em respeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, acon- selha-se o recebimento da contestação e os documentos a ela inerentes.

A confissão quanto à matéria de fato, no entanto, há de ser mantida, por força do disposto no art. 844 da CLT, uma vez que resulta da ausência do reclamado ou de seu representante legal à sessão judicial, momento em que seria colhido o depoi- mento pessoal.

Essa é a orientação de nossos Tribunais:

“Revelia e confissão. Presença do advo- gado à audiência. Embora ausente a reclamada à audiência, a presença de sua advogada no referido ato, portando con- testação e documentos, caracteriza evi- dente ânimo de defesa que inviabiliza a decretação de revelia. Confissão quanto à matéria de fato, contudo, que se mantém, tendo em vista que a ausência do demandado ou de seu representante frustra o interrogatório da parte. Recurso parcialmente provido, elidindo-se a revelia e anulando-se o processo a partir do indeferimento da juntada da contestação e documentos que a instruíam, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de recebimento da defesa e regular processamento do feito. (TRT, 4ª Região, RO nº 01247.382/97-4, Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann).”

“Revelia e pena de confissão. A presença do advogado na audiência inaugural, com procuração da parte, e a juntada de defesa demonstram o ânimo de defesa, o que afasta a revelia aplicada à parte ausente, mas não a confissão quanto à matéria de fato. Revista conhecida e parcialmente provida. (TST, RR nº 96894/93, 2ª T., ac. nº 2621, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 25/8/ 1995).”

Deste modo, deve ser parcialmente provido o apelo do primeiro recorrente, elidindo-se a revelia decretada. Por conseguinte, anu- la-se o processo a partir do indeferimento da apresentação de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de recebimento da contestação e docu- mentos com a conseqüente prolação de novo julgamento.

Em face desta decisão, resta prejudicado o exame do recurso obreiro.

Diante do exposto, dando parcial provi- mento ao recurso do primeiro recorrente, anula-se o julgado de origem, ficando determinado o retorno do autos à instância primeva, a fim de que seja recebida a contestação por aquele apresentada e documentos que a acompanham, decidin- do-se o feito como de direito.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora

   
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