nº 2428
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de julho de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Prestação de contas - Pagamento de condução e de gratificação a oficial de justiça - Dever de declarar com exatidão os pagamentos realizados - Distinção necessária. Em regra, deve o advogado, em nome da parte, antecipadamente recolher por guia própria as despesas que as normas judiciárias fixam e delas prestar contas ao cliente (CPC, art. 19, Provimento CG nº 8/85 e CED, art. 9º). O pagamento ocasional de modesta gratificação ao meirinho, fruto de liberalidade do homem probo, não pode ser assimilado à propina entre aspas, instrumento de corrupção do improbus litigator, que demanda em juízo sem direito, mas apenas por malícia ou emulação. Se o advogado, eventualmente, pagou gratificação por diligência cumprida, sem nada haver prometido ou combinado com o serventuário, muito menos para que praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício, cumpre-lhe, igualmente, declarar esse pagamento na prestação de contas ao cliente, no montante exato ao dispêndio. A recusa injustificada ao dever de prestar contas constitui infração ética grave, punida com suspensão, da competência das Turmas Disciplinares (EAOAB, 34, XXI) (Proc. E-3.097/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio).

 
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