Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício
profissional - Prestação de contas - Pagamento de condução
e de gratificação a oficial de justiça - Dever de declarar
com exatidão os pagamentos realizados - Distinção
necessária. Em regra, deve o advogado, em nome da parte,
antecipadamente recolher por guia própria as despesas que as
normas judiciárias fixam e delas prestar contas ao cliente (CPC,
art. 19, Provimento CG nº 8/85 e CED, art. 9º). O pagamento
ocasional de modesta gratificação ao meirinho, fruto de
liberalidade do homem probo, não pode ser assimilado à
propina entre aspas, instrumento de corrupção do improbus
litigator, que demanda em juízo sem direito, mas apenas
por malícia ou emulação. Se o advogado, eventualmente,
pagou gratificação por diligência cumprida, sem nada haver
prometido ou combinado com o serventuário, muito menos para
que praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício,
cumpre-lhe, igualmente, declarar esse pagamento na prestação
de contas ao cliente, no montante exato ao dispêndio. A
recusa injustificada ao dever de prestar contas constitui
infração ética grave, punida com suspensão, da
competência das Turmas Disciplinares (EAOAB, 34, XXI) (Proc.
E-3.097/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel.
Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio). |