nº 2428
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de julho de 2005
 

Colaboração do STJ

ADMINISTRATIVO - Desapropriação direta. Juros compensatórios. Medida Provisória nº 1.997/97. Honorários advocatícios. 1 - A Medida Provisória nº 1.577, de 11/6/1997, introduziu no Decreto-Lei nº 3.365/41 o art. 15-A, reduzindo a taxa dos juros compensatórios de 12% (Súmula nº 618/STF) para 6% ao ano. Porém, a expressão “de até seis por cento ao ano”, constante do citado dispositivo, teve sua eficácia suspensa pelo STF, em 13/9/2001, em medida liminar na ADIn nº 2.332/DF, com o que ficou restabelecida a legislação anterior, sendo os juros compensatórios devidos no percentual previsto na Súmula nº 618/STF. 2 - “A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe” (REsp nº 542.056/SP, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 22/3/2004; REsp nº 487.570/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 31/5/2004; REsp nº 439.014/RJ, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 8/9/2003). Assim, na fixação dos honorários advocatícios, em desapro- priação direta, devem prevalecer as regras do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.997-37, de 11/4/2000, sempre que a sentença for proferida após essa data. 3 - Recurso especial parcialmente provido (STJ - 1ª T.; REsp nº 715.020-SP; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 8/3/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes,

Decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unani- midade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Rela- tor.

Brasília, 8 de março de 2005.
Teori Albino Zavascki
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de desapropriação direta, negou provimento às apelações dos ora recorrente e recor- ridos, decidindo, no tocante ao presente recurso, que: (a) os juros compensatórios, estipulados em 12% ao ano, têm como marco inicial a data da ocupação do imóvel pelo Poder Público e (b) o percentual de 10% sobre o valor da diferença entre indenização e oferta, arbitrado a título de honorários advocatícios, afigura-se razoá- vel na hipótese, pois trata-se de caso em que a expropriante é sociedade de econo- mia mista, não sendo, dessa forma, aplicável a limitação imposta pela Medida Provisória nº 1.997-37 (fl. 807). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos com o fim de obter do Tribunal pronunciamento acerca do pedido de redução da taxa de juros compensatórios e da verba honorária (fls. 806-807).

No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recor- rente aponta, além da divergência juris- prudencial, ofensa ao § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, alterado pela Medida Provisória nº 1.577/97, aduzindo, em síntese, que: (a) a fixação da verba honorária não ocorreu na forma prevista pela legislação indicada, a qual impõe os limites de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta; (b) deve ser fixada a taxa de juros compensatórios em 6% ao ano (fls. 810/823).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1 - Quanto à taxa dos juros compensatórios, dispõe a Súmula nº 618/STF que “na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”. Em 11/6/1997, foi editada a Medida Provisória nº 1.577, cujo art. 3º estabeleceu que “no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utili- dade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, expressos em termos reais, incidirão juros compensa- tórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse”. Essa disposição foi praticamente reproduzida na Medida Provisória nº 2.027-38, de 4/5/ 2000, ao introduzir no Decreto-Lei nº 3.365/41 o art. 15-A, cujo teor é o seguinte:

“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessi- dade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofer- tado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da dife- rença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

“§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

“§ 2º - Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

“§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administra- tivo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros so- bre o valor fixado na sentença.

“§ 4º - Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.”

A Medida Provisória nº 2.027-43/2000, contudo, foi objeto de medida liminar, nos autos da ADInMC nº 2.332-DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 13/9/2001, tendo o 

STF, na decisão, com relação ao dispositivo ora em exame, (a) deferida a suspensão da expressão “de até seis por cento ao ano”, do caput do art. 15-A; (b) concedida liminar para dar à parte final do caput do art. 15-A interpretação conforme à Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; (c) deferida a suspensão cautelar dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A. Com isso, ficou restabelecida a legislação anterior, que prevê juros no percentual de 12% (Súmula nº 618/STF).

2 - No que diz respeito aos honorários advocatícios na desapropriação direta, determinava o § 1º, do art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, na redação dada pela Lei nº 2.786/56, apenas que “a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença”. Essa é a base de cálculo prevista também na Súmula nº 617/STF (“a base de cálculo dos honorários de advogado em desapro- priação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetaria- mente”). A fixação do quantum da verba, para o caso concreto, à falta de regra especial, se fazia com amparo nas regras do Código de Processo Civil, em especial os arts. 20, §§ 3º e 4º (AGA nº 205.762/SP, 2ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de 5/6/2000; REsp nº 148.249/SP, 2ª T., Min. Peçanha Martins, DJ de 13/3/2000; REsp nº 152.947/SP, 1ª T., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999; AGA nº 178. 508/SP, 2ª T., Min. Ari Pargendler, DJ de 18/5/1998).

Com o advento da Medida Provisória nº 1.997-37, de 11/4/2000, o mencionado art. 27, § 1º, passou a ter a seguinte redação, mantida pela Medida Provisória nº 2.183-54, de 28/6/2001:

“Art. 27 - (omissis)

“§ 1º - A sentença que fixa o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapro- priante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observando o disposto no § 4º, do art. 20, do Código do Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cin- qüenta e um mil reais).

“(omissis).”

Introduziram-se, com isso, limites percen- tuais distintos daqueles postos no § 3º, do art. 20, do CPC, mantendo-se a referência ao seu § 4º, que prevê a “apreciação eqüitativa do juiz”.

No que diz respeito à aplicação dessas normas no tempo, independentemente de seu caráter material ou processual, há de se observar o princípio de direito intertem- poral de que a lei nova aplica-se aos fatos geradores futuros. Ora, o fato gerador do direito a honorários é a sucumbência, evento processual que ocorre, não com a propositura da demanda, mas com o trân- sito em julgado da sentença. Há de se dar guarida, conseqüentemente, à orientação jurisprudencial segundo a qual “a sucum- bência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe” (REsp nº 542.056/ SP, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 22/3/2004; no mesmo sentido, os julgados REsp nº 487.570/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 31/5/2004; REsp nº 439.014/RJ, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 8/9/2003).

O Supremo Tribunal Federal, todavia, na ADInMC nº 2.332-DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 13/9/2001, deferiu medida liminar para suspender a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)” constante do § 1º do dispositivo.

Assim, na fixação dos honorários advoca- tícios, em desapropriação direta, devem prevalecer as regras do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.997-37, de 11/4/ 2000, sempre que a sentença for proferida após essa data, consideran- do-se ainda que a decisão liminar do STF na ADIn nº 2.332/DF, DJ de 13/9/2001, que suspen- deu a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”, tem eficácia ex nunc.

No caso concreto, o acórdão recorrido, em 27/5/2003, já, portanto, na vigência da Medida Provisória nº 1.997-37, de 11/4/ 2000 -, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta (fl. 796). Assim, deve ser reformado, ajustando-se a verba aos parâmetros do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a fixação do percentual em 5% sobre a referida base.

3 - Diante do exposto, dou parcial provi- mento ao recurso especial tão-somente para fixar os honorários advocatícios em 5% do valor da diferença entre a indeni- zação e a oferta.

É o voto.

   
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