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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.139.182-5, da Comarca de São Paulo, sendo
agra- vante M. J. K. e agravadas P. A. E. A. Ltda. e outra.
Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.
RELATÓRIO
É agravo de instrumento contra a decisão copiada à fl. 46, que indeferiu pedido de liminar formulado em embargos de terceiro aforados por dependência da ação
ordi- nária que tem por objeto contrato de com- pra de avestruzes.
Alega o recorrente que a decisão não pode subsistir. Na ação principal ajuizada contra as agravadas, o promovente obteve tutela antecipada e foram apreendidos animais pertencentes a elas e depositados em mãos do demandante. Posteriormente,
so- breveio sentença de extinção do feito em relação às agravadas e foi revogada a antecipação. Em
conseqüência, as agra- vadas pediram e obtiveram o deferimento da restituição de seus animais, que
esta- vam em poder do autor daquela demanda. Só que no cumprimento da diligência, acabaram sendo apreendidas 68 aves de
propriedade do agravante, que estavam em sua propriedade no município de Mairinque. O recorrente adquiriu tais aves da própria agravada e também do autor da demanda principal. É proprietário de 191 animais, todos provenientes do embarque de um lote de 2.000 avestruzes importados da Espanha. As que foram apreendidas não são aquelas que haviam sido objeto da concessão da tutela antecipada
posterior- mente revogada. Cabível, portanto, a inter- posição dos embargos de terceiro, pois não é parte no processo e também cabível a concessão da liminar.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma.
Concedida parcialmente a tutela de urgência pelo Relator, a agravada formulou pedido de reconsideração, que foi
indefe- rido. Em seguida, interpôs agravo regimen- tal, o qual não foi conhecido pelo acórdão às fls. 492/494. Foi apresentada resposta e vieram as informações.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece provimento parcial.
O agravante não é parte na demanda principal, na qual foi determinada a restituição à agravada de aves que haviam sido apreendidas. Infrutífera a diligência realizada em Patrocínio Paulista, acabaram sendo apreendidas aves que estavam na propriedade do recorrente em Mairinque. Há prova documental de que ele também é criador de avestruzes (fls. 60/66) e que adquiriu suas aves inclusive da própria
agravada. Esses documentos noticiam a
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aquisição de mais de uma centena de animais, que saíram do estabelecimento da agravada no ano de 2001. Há também prova documental de que depois
disso houve ainda a aquisição de outras aves, agora compradas do autor da demanda principal, fato ocorrido também no ano de 2001 (fls. 67/69).
Então, a conclusão que se impõe nesta fase processual, em que não há ainda cognição exauriente, é no sentido de que deve incidir a presunção de que o agravante é o proprietário dos animais que se encontram em sua propriedade. A tradição de animais veio documentalmente demonstrada. Dela decorre a presunção de propriedade a que alude o art. 620 do Código Civil. No âmbito da prova da
pro- priedade mobiliária, vem a calhar a pon- deração de PONTES DE MIRANDA, verbis: “A dificuldade da prova da propriedade dos bens móveis permite que se dê como prova o que baste para presunção facti de propriedade” (Tratado de Direito Privado, Tomo XV, Ed. Borsoi, 2ª ed., 1956, p. 301). É o caso dos autos.
Deve ser presumida, em estado de asserção, a propriedade dos semoventes encontrados em poder do agravante em seu imóvel, máxime se há prova
docu- mental da aquisição de animais idênticos. Não é possível a incidência de presunção contrária. Não é possível se presumir que os animais apreendidos sejam exatamente aqueles que estavam em poder do autor da demanda principal, que se viu compelido à devolução por ter sido revogada a tutela de urgência que obtivera. A posse do
recor- rente é incontroversa e só isso já é suficiente à concessão da liminar que pleiteou. Na espécie, a concessão da liminar, tal como requerida, torna os direitos discutidos indisponíveis (cf. HAMILTON DE MORAES BARROS, Comentários ao
Códi- go de Processo Civil, Ed. Forense, Vol. IX, p. 309), de maneira que não haverá prejuízo às agravadas. Ressalte se, de resto, que se ficar evidenciado que o agravante e o executado estão conluiados, o caso será de aplicação dos remédios processuais cabíveis. E se se constatar que o recorrente é adquirente de coisa litigiosa (art. 42, § 3º do CPC), ele ficará sujeito, como tal, aos efeitos do que restar decidido na demanda principal. Mas no momento é cabível a proteção que pediu.
O provimento porém não é integral, mas limitado ao que já foi deliberado à fl. 162. Os animais permanecerão na posse do recorrente, mas este a exercerá na qualidade de depositário judicial, não na de proprietário. Assim, deles não poderá
dis- por como lhe aprouver, senão que zelará pela respectiva integridade, de acordo com o disposto no art. 1.266 do Código Civil.
Pelo exposto, para a finalidade acima explicitada, dão provimento parcial ao recurso.
Presidiu o julgamento, com visto e voto, o Juiz Andrade Marques e dele participou o Juiz Araldo Telles.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2003.
Campos Mello
Relator
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