nº 2428
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de julho de 2005
 

Colaboração do TJDF

PROCESSO PENAL - Recurso em sentido estrito. Juiz que afirma competência. Decisão irrecorrível. Não-conhecimento. Nos termos do art. 581, II, do CPP, somente caberá recurso em sentido estrito quando o juiz se der por incompetente para julgar o feito. Ao reverso, ou seja, quando o juiz afirmar sua competência, tal decisão se mostra irrecorrível, podendo desafiar, se for o caso, habeas corpus (TJDF e dos Territórios - 1ª T. Criminal; RSE nº 2001.01.1.086146-5-DF; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; j. 26/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Edson Alfredo Smaniotto - Relator; Lecir Manoel da Luz, Sérgio Bittencourt - Vogais; sob a presidência do Desembargador Lecir Manoel da Luz, em não conhecer do recurso. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília-DF, 26 de agosto de 2004.
Edson Alfredo Smaniotto
Relator

  EXPOSIÇÃO

J. R. O., D. C. A. A. e A. L. P. C., interpuseram o presente recurso contra a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Brasília, que rejeitou a exceção de incompetência para julgar o Processo nº 2000.01.1.043796-6. Argumentam que o pedido formulado está fulcrado no fato de que os outros crimes atribuídos aos recorrentes foram cometidos de forma continuada, e que o Juízo da 6ª Vara Criminal é prevento para julgar todos os processos.

Às fls. 52/54 foi rejeitada a Exceção oferecida.

Em contra-razões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.

A douta Procuradoria (fls. 67/70), opina pelo não-conhecimento do recurso.

É o relatório.

  VOTO

O Senhor Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Relator.

Como visto, J. R. O., D. C. A. A. e A. L. P. C., interpuseram o presente recurso contra a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Brasília, que rejeitou a exceção de incompetência para julgar o Processo nº 2000.01.1.043796-6. Argumentam, os recorrentes, que o pedido formulado está fulcrado no fato de que os outros crimes atribuídos aos apelantes foram cometidos de forma continuada, e que o Juízo da 6ª Vara Criminal é prevento para julgar todos os processos.

Registre-se que o art. 581, inciso II, do CPP, o qual os recorrentes se basearam para interpor o presente recurso, dispõe:

“...que concluir pela incompetência do juízo.”

Data venia não é o caso dos autos, já que o MM. Juiz se deu por competente para julgar o processo mencionado.

DAMÁSIO E. DE JESUS, observa que “Se o juiz se dá por competente para processar e julgar o crime, dessa decisão não cabe recurso em sentido estrito. É irrecorrível. A questão deverá ser ventilada em habeas corpus ou por ocasião da apelação.”

Ante o exposto, não conheço do recurso.

É o voto.

O Senhor Desembargador Lecir Manoel da Luz - Presidente/Vogal.

Com o Relator.

O Senhor Desembargador Sérgio Bitten- court - Vogal.

De acordo.

  DECISÃO

Não conhecido. Unânime.

   
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