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ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Edson Alfredo Smaniotto - Relator; Lecir Manoel da Luz, Sérgio Bittencourt - Vogais; sob a presidência do Desembargador Lecir Manoel da Luz, em não conhecer do recurso. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2004.
Edson Alfredo Smaniotto
Relator
EXPOSIÇÃO
J. R. O., D. C. A. A. e A. L. P. C., interpuseram o presente recurso contra a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Brasília, que rejeitou a exceção de incompetência para julgar o Processo nº 2000.01.1.043796-6. Argumentam que o pedido formulado está fulcrado no fato de que os outros crimes atribuídos aos recorrentes foram cometidos de forma continuada, e que o Juízo da 6ª Vara Criminal é prevento para julgar todos os processos.
Às fls. 52/54 foi rejeitada a Exceção oferecida.
Em contra-razões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.
A douta Procuradoria (fls. 67/70), opina pelo não-conhecimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Relator.
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Como visto, J. R. O., D. C. A. A. e A. L. P. C., interpuseram o presente recurso contra a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Brasília, que rejeitou a exceção de incompetência para julgar o Processo nº 2000.01.1.043796-6. Argumentam, os recorrentes, que o pedido formulado está fulcrado no fato de que os outros crimes atribuídos aos apelantes foram cometidos de forma continuada, e que o Juízo da 6ª Vara Criminal é prevento para julgar todos os processos.
Registre-se que o art. 581, inciso II, do CPP, o qual os recorrentes se basearam para interpor o presente recurso, dispõe:
“...que concluir pela incompetência do juízo.”
Data venia não é o caso dos autos, já que o MM. Juiz se deu por competente para julgar o processo mencionado.
DAMÁSIO E. DE JESUS, observa que “Se o juiz se dá por competente para processar e julgar o crime, dessa decisão não cabe recurso em sentido estrito. É irrecorrível. A questão deverá ser ventilada em habeas corpus ou por ocasião da apelação.”
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É o voto.
O Senhor Desembargador Lecir Manoel da Luz - Presidente/Vogal.
Com o Relator.
O Senhor Desembargador Sérgio Bitten- court - Vogal.
De acordo.
DECISÃO
Não conhecido. Unânime.
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