nº 2428
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de julho de 2005
 

Supremo Tribunal Federal

CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 7.204-1-MG; Rel. Min. Carlos Ayres Britto (Fonte: site do STF, www.stf.gov.br, de 29/6/2005)

 

  RELATÓRIO

O Senhor Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Tribunal Supe- rior do Trabalho em face do recentemente extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

2 - Por meio dele, conflito, discute-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e patrimo- niais decorrentes de acidente do trabalho, quando tal ação é proposta por empregado contra o seu empregador. Donde a contro- vérsia: competente é a Justiça Comum Estadual, ou a Justiça especializada do trabalho?

3 - Pois bem, o fato é que V. G. P. ajuizou, na Justiça do Trabalho e contra o então Banco ..., ação de indenização por motivo de doença profissional. O que levou a Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG a se dar por incompetente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela mesma Comarca. Pelo que a Justiça Estadual julgou o pedido parcialmente procedente, resultando daí a interposição de recurso de apelação pelo Banco demandado.

4 - Acontece que, ao apreciar o apelatório, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais declinou de sua competência e determinou a devolução dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG. Esta última, agora sim, aceitou o processamento da ação e, também ela, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Fato que ensejou a interposição de recurso ordinário - apenas parcialmente provido pelo TRT-3ª Região - e, posteriormente, recurso de revista.

5 - Foi quando, na análise desta última impugnação, a 5ª Turma do egrégio Tribu- nal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça Especial, de maneira a suscitar o presente conflito negativo de competência (tendo em vista a recusa anteriormente externada pelo Tribu- nal de Alçada de Minas Gerais).

6 - Prossigo neste relato para consignar que o Ministério Público Federal opinou pela procedência da suscitação, em parecer assim ementado:

“Conflito negativo de competência. Quinta Turma do TST e Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Art. 109, inciso I, da CF, e art. 114, da CF, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/ 2004. Remanesce a competência da Justiça Estadual para julgar ação indeniz- atória fundada em acidente de trabalho. Precedentes. Parecer pelo conhecimento do conflito, para que se declare competente a Justiça Comum Estadual”.

7 - É o relatório, que submeto ao egrégio Plenário desta Casa (RI/STF, art. 6º, inciso I, d).

  VOTO

O Senhor Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Conforme visto, a questão que se põe neste conflito consiste em saber a quem compete processar e julgar as ações de reparação de danos morais e patri- moniais advindos do acidente do trabalho. Ações propostas pelo empregado em face de seu empregador, de sorte a provocar o seguinte questionamento: a competência é da Justiça Comum Estadual, segundo con- cluiu o órgão suscitante (TST), ou é da Justiça Obreira, como entendeu o suscita- do (antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais)?

9 - Começo por responder que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a competência da Justiça Traba- lhista para o conhecimento das ações indenizatórias por danos morais decorren- tes da relação de emprego. Pouco impor- tando se a controvérsia comporta resolu- ção à luz do Direito Comum, e não do Direito do Trabalho. Todavia, desse enten- dimento o STF vem excluindo as ações reparadoras de danos morais, fundadas em acidente do trabalho (ainda que movi- das pelo empregado contra seu empre- gador), para incluí-las na competência da Justiça Comum dos Estados. Isso por conta do inciso I do art. 109 da Constituição Republicana. Foi o que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, quando do julgamento do RE nº 438.639, sessão do dia 9/3/2005, na qual fiquei vencido, como Relator, na companhia do eminente Ministro Marco Aurélio.

10 - Nada obstante, valendo-me do art. 6º do Regimento Interno da Casa, trago o presente conflito ao conhecimento deste colendo Plenário para rediscutir a matéria. É que, a meu sentir, a norma que se colhe do inciso I do art. 109 da Lei das Leis não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra o seu empregador, pleiteando reparação por danos morais ou patrimoniais decor- rentes de acidente do trabalho. É dizer: quanto mais reflito sobre a questão, mais me convenço de que a primeira parte do dispositivo constitucional determina mesmo que compete aos Juízes Federais proces- sar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...”. Mas esta é apenas a regra geral, plasmada segundo o critério de distribuição de competência em razão da pessoa. Impõe-se atentar para a segunda parte do inciso, assim vocalizada: “... exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. E esta segunda parte, como exceção que é, deve ser compreendida no contexto significante daquela primeira, consubstanciadora de regra geral. Em discurso quiçá mais elucidativo: à luz da segunda parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tem-se que as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não são da competência dos Juízes Federais.

11 - Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos Juízes Fe- derais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça Comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos Juízes Federais, passam a caber à Justiça Comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Jus- tiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 501.

12 - Outra, porém, é a hipótese das ações 

reparadoras de danos oriundos de aci- dente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS. É que, agora, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a menos, claro, que uma delas esteja na condição de empregadora. O interesse, reitere-se, apenas diz respeito ao empre- gado e seu empregador. Sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, respectivamente. Razão bastante para se perceber que a regra geral veiculada pela primeira parte do inciso I do art. 109 da Lei Maior - definidora de competência em razão da pessoa que integre a lide - não tem como ser erigida a norma de incidência, visto que ela não trata de relação jurídica entre empregados e empregadores. Já a parte final do inciso I do art. 109 da Magna Carta, segundo demonstrado, cuida é de outra coisa: excepcionar as hipóteses em que a com- petência seria da própria Justiça Federal.

13 - Deveras, se a vontade objetiva do Magno Texto fosse excluir da competência da Justiça do Trabalho matéria ontologica- mente afeita a ela, Justiça Obreira, certa- mente que o faria no próprio âmbito do art. 114. Jamais no contexto do art. 109, versante, este último, sobre competência de uma outra categoria de juízes.

14 - Noutro modo de dizer as coisas, não se encaixando em nenhuma das duas partes do inciso I do art. 109 as ações reparadoras de danos resultantes de aci- dente do trabalho, em que locus da Constituição elas encontrariam sua especí- fica norma de regência? Justamente no art. 114, que proclama a competência da Justiça Especial aqui tantas vezes encare- cida. Competência que de pronto se define pelo exclusivo fato de o litígio eclodir entre trabalhadores e empregadores, como figu- ra logo no início do texto normativo em foco. E já me antecipando, ajuízo que a nova redação que a Emenda Constitucional nº 45/04 conferiu a esse dispositivo, para abrir significativamente o leque das compe- tências da Justiça Laboral em razão da matéria, só veio robustecer o entendimento aqui esposado.

15 - Com efeito, estabelecia o caput do art. 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e emprega- dores, além de outras controvérsias de- correntes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à inte- ração trabalhador/empregador. A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação labo- ral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à respon- sabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comporta- mento omissivo.

16 - Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-a-dia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidiana- mente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos obje- tivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula nº 736, deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descum- primento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalha- dores”.

17 - Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e emprega- dores. Já a matéria genuinamente acidentá- ria, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça Comum dos Esta- dos, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro.

18 - Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, exple- tivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre traba- lhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação tra- balhista, agora é confirmativamente compe- tente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114).

19 - Acresce que a norma fundamental do inciso IV do art. 1º da Constituição Republi- cana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do art. 7º, como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7º da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça Especial, até porque desfrutável às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição).

20 - Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veicu- lados pelo art. 7º da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho.

21 - Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça Comum Estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro.

22 - No caso, pois, julgo improcedente este conflito de competência e determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que proceda ao julgamento do recurso de revista manejado pelo empregador.

É o meu voto.

   
« Voltar | Topo