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MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
Portaria nº
1.287, de 30/6/2005
Estabelece
instruções sobre a execução de diligências da Polícia
Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e
apreensão.
O Ministro
de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe
conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art.
87, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
240 a 246 do Código de Processo Penal, e nas normas
constitucionais dos incisos X e XII do art. 5º;
Considerando
a necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da
Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados
judiciais de busca e apreensão;
Considerando
a conveniência de expedir instruções sobre o modo como a
Polícia Federal deve executar as diligências relativas ao
cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão,
nos termos da legislação processual penal em vigor;
Considerando
a importância de assegurar que as ações policiais se
dêem no estrito cumprimento do dever legal e que se
circunscrevam ao objeto do mandado judicial, prevenindo a
prática de atos que extrapolem seus estritos limites;
Resolve:
Art.
1º - Ao representar pela expedição de mandado de
busca e apreensão, a autoridade policial indicará
fundamentadamente as razões pelas quais a autorização da
diligência é necessária para a apuração dos fatos sob
investigação, instruindo o pedido com todos os elementos
que, no seu entender, justifiquem a adoção da medida.
Parágrafo
único - A representação da autoridade policial
indicará, com a maior precisão possível, o local e a
finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende
apreender.
Art.
2º - O cumprimento do mandado de busca e apreensão
será realizado:
I -
após a leitura do conteúdo do mandado para preposto
encontrado no local da diligência;
II -
sob comando e responsabilidade de Delegado de Polícia
Federal;
III -
de maneira discreta, apenas com o emprego dos meios
proporcionais, adequados e necessários ao cumprimento da
diligência;
IV
- sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento à
diligência;
V -
preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento do
local da diligência, de seus meios eletrônicos e sistemas
informatizados; e
VI
- estabelecendo apenas as restrições ao trânsito e ao
trabalho que sejam indispensáveis à execução do mandado
judicial, resguardada a possibilidade de realização de
buscas pessoais para evitar a frustração da diligência.
Art.
3º - Salvo expressa determinação judicial em
contrário, não se fará a apreensão de suportes
eletrônicos, computadores, discos rígidos, bases de dados
ou quaisquer outros repositórios de informação que, sem
prejuízo para as investigações, possam ser analisados por
cópia (back-up) efetuada por perito criminal federal
especializado.
Parágrafo
único - O perito criminal federal, ao copiar os dados
objeto da busca, adotará medidas para evitar apreender o
que não esteja relacionado ao crime sob investigação.
Art.
4º - Os objetos e documentos arrecadados serão
formalmente apreendidos e encaminhados a exame pericial
assim que possível.
§ 1º
- Será facultado ao interessado extrair cópia dos
documentos apreendidos, inclusive dos dados eletrônicos.
§ 2º
- Os objetos arrecadados ou apreendidos que não tiverem
relação com o fato em apuração serão imediatamente
restituídos a quem de direito, mediante termo nos autos.
Art.
5º - O descumprimento injustificado desta Portaria
sujeitará o infrator às sanções administrativas
previstas na Lei nº 8.112, de 11/12/1990, ou na Lei nº
4.898, de 9/12/1965, conforme o caso.
(DOU, Seção I, 1º/7/2005, p. 50)
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