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MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
Portaria nº
1.288, de 30/6/2005
Estabelece
instruções sobre a execução de diligências da Polícia
Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e
apreensão em escritórios de advocacia.
O Ministro de
Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 240 a
246 do Código de Processo Penal, no art. 7º, incisos I a
IV, da Lei nº 8.906/94, e nas normas constitucionais dos
incisos X e XII do art. 5º e no art. 133;
Considerando que
nas ações permanentemente desenvolvidas pela Polícia
Federal no combate ao crime organizado, objetivo
prioritário do Governo Federal na área de segurança
pública, não se pode afastar a possibilidade legal de
realização de buscas e apreensões fundamentadas em
mandados judiciais validamente expedidos, mesmo em
escritórios de advocacia;
Considerando que
nessas ações as prerrogativas profissionais não podem se
impor de forma absoluta nem, tampouco, o poder da autoridade
policial deve se revestir de caráter ilimitado, devendo
sempre prevalecer o bom senso e o equilíbrio, para que se
realize o superior interesse público;
Considerando a
necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da
Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados
judiciais de busca e apreensão em escritórios de
advocacia; e
Considerando,
ainda, o disposto na Portaria nº 1.287, de 30/6/2005;
Resolve:
Art. 1º -
Quando no local em que se requer a busca e apreensão
funcionar escritório de advocacia, tal fato constará
expressamente na representação formulada pela autoridade
policial para expedição do mandado.
Parágrafo
único - Antes do início da busca, a autoridade
policial responsável pelo cumprimento do mandado
comunicará a respectiva Secção da Ordem dos Advogados do
Brasil, facultando o acompanhamento da execução da
diligência.
Art. 2º -
As diligências de busca e apreensão em escritório de
advocacia só poderão ser requeridas à autoridade judicial
quando houver, alternativamente:
I - provas
ou fortes indícios da participação de advogado na
prática delituosa sob investigação;
II -
fundados indícios de que em poder de advogado há objeto
que constitua instrumento ou produto do crime ou que
constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos
ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em
apuração.
Art. 3º - A
prática de atos inerentes ao exercício regular da
atividade profissional do advogado não é suficiente para
fundamentar a representação pela expedição de mandado de
busca e apreensão em escritório de advocacia.
Parágrafo
único - O exercício regular da atividade profissional
do advogado compreende a prática de atos tais como:
I -
elaboração de opiniões, peças e pareceres jurídicos com
orientação técnica;
II - a
elaboração de instrumentos e documentos de competência do
advogado, na forma da legislação em vigor, ainda que
indevidamente utilizados na prática do suposto delito pelo
cliente ou por terceiro; e
III - a
simples representação do cliente junto a autoridades e
órgãos públicos ou como procurador de sociedade, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 4º -
Salvo expressa determinação judicial em contrário, não
serão objeto de busca e apreensão em escritório de
advocacia:
I -
documentos relativos a outros clientes do advogado ou da
sociedade de advogados, que não tenham relação com os
fatos investigados;
II -
documentos preparados com o concurso do advogado ou da
sociedade de advogados, no exercício regular de sua
atividade profissional, ainda que para o investigado ou
réu;
III -
contratos, inclusive na forma epistolar, celebrados entre o
cliente e o advogado ou sociedade de advogados, relativos à
atuação profissional destes;
IV -
objetos, dados ou documentos em poder de outros
profissionais que não o(s) indicado(s) no mandado de busca
e apreensão, exceto quando se referirem diretamente ao
objeto da diligência; e
V - cartas,
fac-símiles, correspondência eletrônica (e-mail) ou
outras formas de comunicação entre advogado e cliente
protegidas pelo sigilo profissional.
Art. 5º -
Aplicam-se às diligências de busca e apreensão em
escritórios de advocacia as disposições gerais
estabelecidas na Portaria do Ministro da Justiça nº 1.287,
de 30/6/2005.
Art. 6º - O
descumprimento injustificado desta Portaria sujeitará o
infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº
8.112, de 11/12/1990, ou na Lei nº 4.898, de 9/12/1965,
conforme o caso.
(DOU, Seção I, 1º/7/2005, p. 50)
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