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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5/7/2005
Altera
os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para
dispor sobre a Previdência Social, e dá outras
providências.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º - Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
37 - ..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§
11 - Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei.
"§
12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput
deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite
único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores."
"Art.
40 -
..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§
4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
"I
- portadores de deficiência;
"II
- que exerçam atividades de risco;
"III
- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
"................................................................................................................................................
"§
21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
Previdência Social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for
portador de doença incapacitante."
"Art.
195 -
................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§
9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
".............................................................................................................................................."
"Art.
201 -
................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§
1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de Previdência Social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar.
"................................................................................................................................................
"§
12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda
e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde
que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes
acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo.
"§
13 - O sistema especial de inclusão previdenciária de que
trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados do regime
geral de Previdência Social."
Art.
2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput
do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o
disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art.
3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16/12/1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II
- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço
público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
III
- idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I
do caput deste artigo.
Parágrafo
único - Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham
se aposentado em conformidade com este artigo.
Art.
4º - Enquanto não editada a lei a que se refere o §
11 do art. 37 da Constituição Federal, não será
computada, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer
parcela de caráter indenizatório, assim definida pela
legislação em vigor na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.
Art.
5º - Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
Art.
6º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos à data de
vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
(DOU,
Seção I, 6/7/2005, p. 1) |