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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar prejudicado o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Paulo Augusto Monte Lopes (Presidente) e Des. Claudir Fidelis Faccenda.
Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.
Ana Beatriz Iser
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. S. em face do despacho de fls. 26, verso e 27 que extinguiu a Ação Cautelar Incidental ajuizada contra J. C.
O julgador de primeiro grau indeferiu a petição inicial considerando que a medida é satisfativa e que há impossibilidade jurídica do pedido. Desse modo determinou a extinção do feito.
Em suas razões de apelação, fls. 29/ 35, o apelante alega que nos autos apensados constam documentos que comprovam a existência do direito alegado, sendo este de difícil reparação ou até mesmo irreparável, restando preenchidos os requisitos necessários da Medida Cautelar Incidental. Salienta que a ação tem cunho acautelatório e não satisfativo, pendendo de reconhecimento de direito na ação principal. Aduz que o apelado é revel no feito principal, desse modo visa bloquear seus créditos e direitos havidos por sucessão no processo de inventário a fim de ser ressarcido, visto que o apelado não dispõe de outros bens. Alega que o apelado agiu de má-fé, eis que locou o imóvel para diversas pessoas no mesmo período, restando prejudicadas as férias do apelante, abalando psicologicamente, não só este, como também sua família. Requer o integral provimento do recurso de apelação para que seja concedida a medida liminar pleiteada, determinando o retorno dos autos à origem para fins de instrução e apreciação.
Tempestivamente preparado e interposto, foi o apelo recebido em seu duplo efeito (fl. 72), ausentes contra-razões, eis que o réu ainda não foi citado, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
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VOTOS
Merece provimento o recurso interposto. O apelante move contra o apelado ação de indenização por danos que teria sofrido em razão
de não ter sido a ele disponibilizada a casa de praia que locara do apelado, apesar de contratada a
locação e pago o preço ajustado. Para a garantia de que o
apelado cumprirá o dever indenizatório que busca ver reconhecido na demanda, interpôs a presente ação cautelar incidental, para o fim de ser bloqueado crédito do apelado em processo de inventário no qual é herdeiro. Afirma existência de fumus boni juris e periculum in mora.
A sentença recorrida extinguiu o feito sob fundamento de ser a medida de natureza satisfativa, havendo impossibilidade jurídica do pedido, além de inexistir título executivo para amparar a constrição, bem como pela falta de comprovação de que o crédito do demandado no inventário é seu único bem.
Com razão, o recorrente, pois a ação cautelar não é de cunho satisfativo, pois a mesma é incidental à demanda ordinária, razão pela qual há de se reconhecer a conexão entre ambas as ações. Ademais, não sendo de natureza satisfativa a pretensão, o pedido não é impossível juridicamente, até porque a medida constritiva não apresenta contrariedade ao disposto no art. 7º, X, da Constituição Federal. Ademais, o art. 273, em seu § 7º, do CPC, expressamente admite a interposição da cautelar incidental ao processo principal, na hipótese como a vertida no presente.
Em relação à questão probatória de que os bens do inventário são os únicos de propriedade do apelado, poderá o julgador determinar a sua produção no decorrer da demanda, se entender necessária a prova; não só quando a parte é detentora de título executivo a constrição de bens é viável, devendo ser considerados dispositivos processuais que se destinam justamente a garantir à parte o resultado útil da demanda que propôs.
Assim, pelas razões expostas, a sentença é desconstituída, devendo ser reapreciada a questão posta na inicial como pretensão cautelar incidental à ação ordinária antes ajuizada.
Voto, pois, no sentido de desconstituir a sentença, julgando prejudicado o apelo.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes (Presidente) - De acordo.
Des. Claudir Fidelis Faccenda - De acordo.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes - Presidente - Apelação Cível nº 70008422222, Comarca de Canoas: “Julgaram prejudicado o apelo. Unânime.”
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