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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente o Dr. Gil Torres de Lemos Jacob, pela recorrente.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2004. (data do julgamento)
Nancy Andrighi
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por D. I. C. A. Ltda., com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do 1º TAC/SP que negou provimento ao recurso de apelação que interpusera.
Ação: anulatória de título mercantil e cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais.
Decisão: revogou despacho anteriormente dado, ante a ausência de poderes de advogado substabelecido, para representar o mandante.
Acórdão: negou provimento ao recurso com a seguinte ementa:
“ADVOGADO. Substabelecimento - Procuração ad judicia - A renúncia do advogado-substabelecente implica na invalidade do ‘substabelecimento’, em face da confiança que a parte deposita no advogado escolhido - Invalidade da intimação que saiu em nome de advogado-substabelecido que não atuou no feito - Recurso não provido.”
Embargos de declaração: rejeitados.
Recurso especial: alega-se negativa de vigência ao disposto nos arts. 13, 236, 238 e 265 do CPC, tanto por ser
hígida a intimação em nome do advogado substabelecido quanto pela necessidade de, na hipótese do reconhecimento da invalidade da intimação para o advogado substabelecido, determinar-se a suspensão do feito e, a regularização da representação.
É o relatório.
VOTO
O recorrente busca, em primeiro momento, reconhecer a validade de intimação realizada, porquanto o advogado substabelecido, apesar da desistência do substabelecente, permanecia com poderes para representar o ora recorrente.
Sucessivamente, busca também a invalidação de todas publicações posteriores à renúncia do advogado substabelecente porquanto não constavam o nome do advogado substabelecido, único mandatário do ora recorrente desde a renúncia do advogado substabelecente.
O Tribunal recorrido, quanto a questão,
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entendeu que:
(fl. 159) “(...) a renúncia do advogado-substabelecente implica na invalidade dos poderes outorgados ao advogado substabelecido, principalmente devido à confiança que a parte deposita na figura do seu advogado escolhido”.
Conquanto o debate
tenha sido travado à luz das disposições processuais que versam sobre a necessidade de se intimar o advogado constituído de determinados atos processuais, tal decisão decorreu de prévia assertiva de que não persistiriam os poderes do advogado-substabelecido ante a renúncia do advogado-substabelecente, o que impõe o deslocamento do debate para o próprio mandato, seu alcance e os efeitos que pode produzir.
Sob esse prisma, é certo que o mandato judicial possui características que lhe distinguem dos demais mandatos, tanto assim, que o novo Código Civil, com destaque, subordinou-o aos ditames previstos no CPC e, supletivamente, à regulamentação da matéria constante do próprio Código Civil.
Silente, porém, o CPC, em relação ao pomo de discórdia, resgata-se os conceitos gerais atinentes ao instituto,
dados pelo Código Civil (art. 653 e ss.), dos quais é possível se extrair que:
1) o mandato importa na outorga de capacidade a outrem para agir em nome do mandante, como se este fosse;
2) a ausência de poderes do mandatário para a prática de algum ato importa na ineficácia desses atos, salvo se houver ratificação do próprio mandante;
3) a referida ratificação dos atos do mandatário pode se dar de forma expressa ou tácita - ato inequívoco.
Subsumindo esses princípios ao presente debate, é possível se afirmar que:
a) não houve extrapolação dos poderes, já que o mandato continha poderes para o substabelecimento;
b) o substabelecimento realizado, por ser expressamente autorizado na procuração inicial, vinculou o próprio mandante, ao advogado substabelecido, porquanto o advogado substabelecente efetuou a contratação do substabelecido na condição de representante do mandante;
c) Em derradeira hipótese, se o advogado substabelecente, exercendo a faculdade que lhe é outorgada (art. 24, caput, do Código de Ética), tivesse agido sem autorização do mandante, ainda assim não se poderia falar em invalidade do ato diante da posterior aquiescência tácita do mandante, cristalizada pela continuidade da prática de atos processuais pelo advogado substabelecido.
Tem-se, portanto, que na hipótese em discussão, a renúncia do advogado substabelecente não implicou invalidade do substabelecimento anteriormente realizado, o que torna hígida a representação do ora recorrente e, por conseguinte, macula as intimações não realizadas em seu nome.
Forte em tais razões, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da representação exercida pelo advogado substabelecido, restabelecendo, por decorrência, as determinações da decisão primeva do I. Juiz (fl. 52) relativas à republicação da sentença e anulação de todos os atos praticados desde então.
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