nº 2429
« Voltar | Imprimir 25 a 31 de julho de 2005
 

Colaboração do STJ

CRIMINAL - Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Procedimento administrativo fiscal. Pagamento do débito. Extinção da punibilidade. Ordem concedida. 1 - Hipótese que trata de pagamento do débito tributário após o recebimento da denúncia, porém no prazo estabelecido pela Autoridade Fiscal. 2 - Ainda que tenha sido recebida a denúncia oferecida contra o paciente, o pagamento integral do débito tributário, no prazo estabelecido pela Autoridade Fazendária, extingue a punibilidade. 3 - Precedente desta Corte. 4 - Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, restando superados os demais fundamentos da impetração. 5 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (STJ - 5ª T.; HC nº 29.055-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 1º/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de junho de 2004. (data do julgamento)

Gilson Dipp

Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 325/332, verbis:

“Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. C. J. contra v. acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou anterior Habeas Corpus, impetrado em favor do mesmo paciente, contra decisão promanada do Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que recebera denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do ora paciente pelo cometimento, em tese, dos crimes tipificados no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (sonegação) e nos arts. 299 e 304 do CP (falsidade ideológica/uso de documento falso).

“Alega-se na impetração que a ação penal merece trancamento. Seja porque inaugurada antes que fosse ultimado o procedimento administrativo-fiscal em que estava a ser apurada a efetiva existência do débito tributário irrogado ao paciente (e até porque esse já fora quitado). Seja porque o Ministério Público teria, ilegitimamente, arvorado-se no colhimento de provas, substituindo-se à autoridade policial competente. Seja porque a denúncia teria capitulado erroneamente os fatos narrados, o que importaria, uma vez retificada, o deslocamento da competência para o Juizado Especial.”

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (fl. 332).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de J. C. J., visando ao trancamento da ação penal contra ele instaurada pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, falsidade ideológica e uso de documento falso.

Consta dos autos que a Autoridade Fazendária iniciou procedimento de fiscalização das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física apresentadas pelo paciente nos anos-calendário de 1997, 1998 e 1999, referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000.

Encaminhou-se, então, ao paciente, em 13/6/2001, “Termo de Início de Ação Fiscal”, lavrado em 28/5/2001, por meio do qual se noticiou a instauração do referido procedimento, solicitando-se a entrega de documentos comprobatórios da realização de despesas médicas deduzidas nas declarações do Imposto de Renda supramencionadas (fls. 63/64).

No decorrer da ação fiscal, o paciente recebeu diversas intimações da prorrogação do prazo da fiscalização, conforme se verifica dos termos acostados às fls. 60/62.

O encerramento das investigações deu-se em 19/8/2002 (fl. 65), tendo sido apurado, pela Delegacia da Receita Federal, crédito tributário no valor de R$ 79.596,56 (setenta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinqüenta e seis centavos).

É o que se depreende do Auto de Infração de fl. 78, o qual estabeleceu, ao paciente, o prazo de 30 dias, a contar da ciência, ocorrida no mesmo dia 19/8/2002, para recolher o débito ou impugná-lo.

Durante o transcurso da fiscalização administrativa empreendida pela Receita Federal, o Ministério Público procedeu à oitiva de diversos profissionais responsáveis, em tese, pela “venda” de recibos falsos ao paciente com o fim de propiciar a dedução de despesas médicas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 42/57).

Em 13/5/2002, instaurou-se inquérito policial em desfavor do paciente, visando a apurar a suposta prática de crime contra a ordem tributária (fls. 40/41).

Posteriormente, em 22/8/2002, o Ministério Público ofereceu denúncia, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, art. 304 c/c o art. 299, ambos do Código Penal.

Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pugnando pelo trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, sob três fundamentos:

a) inocorrência da condição de procedibilidade prevista no art. 83 da Lei nº 9.430/96;

b) nulidade das investigações procedidas diretamente pelo Parquet;

c) erro na capitulação dos fatos pela denúncia.

O Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos da ementa de fls. 93/94.

Daí a presente impetração, na qual se reitera, nas longas razões de fls. 2/29, o

pleito originário de trancamento do processo-crime iniciado contra o paciente.

Para tanto, sustenta-se que a ação penal não poderia ser instaurada antes do transcurso do prazo concedido pela própria Autoridade Fazendária para impugnação do débito apurado ou para realização do pagamento.

A corroborar a referida tese, afirma-se que o paciente teria feito a opção de quitar o débito tributário, o que teria sido feito em 18/9/2002, ou seja, antes do transcurso do prazo de 30 dias previsto no Auto de Infração.

Diante disso, o início da ação penal dentro dos 30 dias concedidos pela Autoridade Fiscal configuraria constrangimento ilegal sanável via Habeas Corpus.

Alega-se, ainda, a impossibilidade de o Ministério Público proceder à oitiva de testemunhas, bem como à colheita de provas.

Por fim, aduz-se a ocorrência de erro na capitulação jurídica feita pela denúncia, pois a figura delituosa imputada ao paciente estaria configurada no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, o que ensejaria a aplicação da Lei nº 10.259/2001, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo.

Merece prosperar a irresignação.

Conforme relatado anteriormente, apurado crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, a Autoridade Fiscal concedeu ao paciente o prazo de 30 dias para recolher ou impugnar o débito, a partir da ciência do Auto de Infração. É o que revela o seguinte trecho do referido documento:

“Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Auto de Infração, nos termos dos arts. 5º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93 e nº 9.532/97, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pelo presente Auto de Infração, cujo montante acima discriminado será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.” (fl. 78 - g.n.).

Dessa forma, o acusado teria 30 dias para fazer a opção entre impugnar o débito e recolher a quantia devida aos cofres públicos.

Os autos revelam que o paciente efetivamente quitou a dívida apurada pela Delegacia da Receita Federal, na data de 18/9/2002, conforme atestam os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF’s juntados às fls. 80/84.

Tal aspecto também foi ressaltado pelo Ministério Público Federal, em sede de parecer (fl. 328).

Ocorre que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente no dia 22/8/2002 (fl. 33), ou seja, apenas três dias após a lavratura do Auto de Infração e antes do decurso do prazo conferido ao réu para optar entre impugnar o débito e quitar a dívida tributária.

A peça acusatória foi recebida em 29/8/2002 (fl. 38/38v).

É cediço que o pagamento integral do débito tributário antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95.

Nesse sentido, o julgado deste Superior Tribunal de Justiça:

Habeas Corpus - Sonegação Fiscal - Imposto de Renda Pessoa Física - Pagamento Integral do Débito antes do Recebimento da Denúncia - Extinção da Punibilidade.

“O pagamento integral do débito tributário antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade (art. 34, da Lei nº 9.429/95).

“Precedentes do STF e STJ.

“Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade.”

(HC nº 15157/AL, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 8/4/2002)

Nesta esteira, se os autos revelam que o paciente efetuou o pagamento integral do débito no tempo determinado pela Autoridade Fiscal, a instauração da ação penal antes do transcurso deste prazo configura constrangimento ilegal.

Por conseguinte, ainda que tenha sido recebida a denúncia oferecida contra o paciente, o pagamento integral do débito tributário, no prazo estabelecido pela Autoridade Fazendária, extingue a punibilidade.

A corroborar tal entendimento, trago à colação o recente julgado desta Corte:

“Penal. Art. 34 da Lei nº 9.249/95.

“Pagamento do tributo efetuado no tempo estabelecido pela autoridade fazendária, ainda que posterior ao recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade.

“Recurso especial que não recebeu provimento.”

(REsp nº 225846/DF, Min. Fontes de Alencar, DJ de 2/2/2004)

Portanto, deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente J. C. J., restando superados os demais fundamentos da impetração.

Diante do exposto, concedo a ordem, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

   
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