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RELATÓRIO
Recorre ordinariamente I. B. P. D. Ltda., fls. 69/77, inconformada com a sentença (fls. 55/67), que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre ela e W. T. P. N., julgando procedente parte dos pedidos constantes da reclamação trabalhista por esta ajuizada.
Regularmente notificada, a recorrida apresentou contra-razões às fls. 81/85, pugnando pelo não provimento do apelo.
Os autos não foram remetidos para o Ministério Público do Trabalho ante o que dispõe a Resolução Administrativa nº 33/2003 deste Regional.
O Exmo. Sr. Juiz Revisor pôs seu visto nos autos.
VOTO
Do Conhecimento
Merece conhecimento o apelo, haja vista que foram observados os pressupostos processuais necessários à sua admissibilidade, quais sejam: em 18/11/2003, adequação, representação processual do recorrente (fl. 13) e preparo (custas, fl. 79 e depósito, fl. 78).
Do Mérito
Insurge-se a recorrente contra a sentença de origem, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
Alega que a reclamante era prestadora de serviço autônomo como cabeleireira recebendo 50% ou 60% do valor do serviço pago pelo cliente, havendo entre elas apenas um contrato de locação sob a denominação de “Aluguel de Cadeira”, referindo-se ao documento de fls. 27/29.
Faz menção ainda ao depoimento da demandante em outro processo (documento de fls. 52/53), no qual, como testemunha, afirmou não haver punição por falta ao serviço, nem horário de trabalho determinado pelo suposto empregador, tentando com tais argumentos desconstituir o trabalho subordinado.
Por fim, aduz que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, para configuração da relação de emprego, haja vista que não havia subordinação nem pagamento de salário.
Examinem-se, pois, os autos.
Inicialmente, importa frisar que a existência de prestação de serviço de cabeleireira em um salão de beleza, por si só, não induz o reconhecimento da relação de emprego, sendo necessário verificar se a atividade reúne os pressupostos necessários à configuração do vínculo empregatício, qual seja, trabalho de natureza não eventual, com subordinação e mediante salário.
Como sempre acontece em questões dessa natureza, cabe ao julgador examinar, em cada caso concreto, o tipo de relação que se travou, independente da rotulação que as partes deram ao contrato.
In casu, considerando as peculiaridades da profissão, a análise dos autos revela que não havia trabalho subordinado. A reclamante era detentora de autonomia na condução de seus serviços profissionais, tendo, inclusive, subalterno sob sua direção, como declarou (fl. 32): “Que tinha uma assistente de nome R. Que a assistente era paga pelo salão, deduzindo a remuneração dela do valor devido à reclamante”.
A independência da recorrida também está evidenciada quando denuncia que formou sua clientela, estabelecendo seu próprio instituto de beleza, ao dizer à fl. 32: “Que R. está trabalhando atualmente com a depoente em sua empresa”.
Com relação à remuneração mediante salário, os autos denotam que não havia contraprestação dos serviços pelo empregador. Conforme se depreende do próprio depoimento autoral, o resultado financeiro do trabalho era pago pelos clientes e dividido com o dono do estabelecimento, fl. 31: “(...) Que o foi convidada pelo representante da reclamada, aqui presente, para trabalhar no seu salão mediante retribuição de 50% de alguns serviços e 60% de outros serviços, prestados pela
depoente”.
Desse modo, a prova colhida na instrução, notadamente o interrogatório da demandante, revela que as partes mantiveram um contrato de natureza civil, onde a reclamada contribuiu com os meios para realização do serviço (material, equipamento e ponto comercial) e a reclamante com o trabalho.
Convém ressaltar a freqüência com que esse tipo de contrato é formalizado nos salões de beleza. Inclusive, a própria reclamante já o utilizou em outra oportunidade, como denota seu interrogatório (fl. 32): “Que trabalhou em um salão em que havia esse sistema de locação de cadeiras, no C. ...”.
A realização do trabalho em horário fixo com preço de cada serviço preestabelecido, pontos em que se embasou o juízo de primeiro grau para reconhecer o vínculo, não induz, nesse tipo de atividade, ao reconhecimento de trabalho subordinado. É do interesse do prestador de serviço cumprir suas tarefas em um horário invariável para formar sua própria clientela. De igual modo, percebe-se que o valor da empreitada atende ao padrão do instituto de beleza.
Sobre a existência desse tipo de contrato e sua validade esta Corte já se pronunciou, conforme a seguinte ementa:
“Cabeleireiro - Relação de emprego -Inexistência. O que é de praxe nessa espécie de relação, seja a parte cabeleireiro, manicure ou toda e qualquer pessoa que desenvolva trabalho em salões de beleza é um contrato informal de parceria, com nuances de um contrato de capital e trabalho. Uma parte entra com a estrutura física e ponto comercial e a outra, face a utilização de tais benefícios, contribui com parte dos lucros ganhos. Vale dizer que, nestas hipóteses, não se encontram configurados os requisitos insculpidos no art. 3º da norma consolidada, não havendo pois se falar em vínculo empregatício. TRT 20ª Região. RO nº 2656/1997, Rel. Juiz Eduardo Prado de Oliveira, Acórdão nº 127/1998, DOE SE 16/2/1998.”
No mesmo sentido, é o posicionamento de outros Regionais a exemplo dos seguintes arestos:
“Vínculo empregatício - Cabeleireiro -Inexistência - Demonstrado que o trabalho era desenvolvido sem qualquer interferência da gerência do estabelecimento, que apenas colocava à disposição do autor a estrutura básica para a realização da atividade de cabeleireiro, encontrando-se ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT 9ª R. - RO nº 09148-2002 - Proc. nº 02671-2001-007- 09-00-0-(08167-2003) - Rela. Juíza Ana Carolina Zaina - DJPR 25/4/2003).”
“Cabeleireiro - Trabalhador autônomo e não empregado - A pessoa física que, com relativa autonomia e de conformidade com contrato de locação, presta serviços, como cabeleireiro, em salão de beleza, mediante
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o pagamento de uma taxa sobre o faturamento mensal, a título de aluguel, pelo uso de uma cadeira profissional, além de outros benefícios, é trabalhador autônomo e não empregado. (TRT 7ª R. - Proc. 4434/01 - (446/02) - Rel. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde - DOJT 17/4/2002).”
“Relação de emprego - Inexistência - Cabeleireiro - Constando nos autos contrato de arrendamento mercantil de cadeira de cabeleireiro em salão, recebendo o autor 50% do que produz, sem subordinação e sem cumprimento de horário, não há como reconhecer o vínculo empregatício, pois ausentes os requisitos do art. 2º da CLT. (TRT 18ª R. - RO nº 0322/2001 - Rel. Juiz José Luiz Rosa - j. 24/4/2001).”
Dessa forma, merece reforma a sentença originária que concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes, já que não estão presentes seus elementos configuradores, nos termos previstos no art. 3º da CLT.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-Ihe provimento, reformando a sentença com fim de afastar o vínculo empregatício reconhecido no primeiro grau de jurisdição, e, por via de conseqüência, julgo improcedentes todos os pedidos da petição inicial. Inverta-se o ônus da sucumbência. Custas dispensadas, na forma da lei, em face do benefício da justiça gratuita que faz jus a reclamante conforme o requerido na inicial.
Voto vencido do Exmo. Juiz Augusto César Leite de Carvalho (Juiz Revisor)
Admissibilidade
Com a Relatora.
Com respaldo nos elementos de prova trazidos aos autos, o reclamado é titular de empresa destinada, exclusivamente, à realização de serviços de cabeleireiro e comercialização de cosméticos. Não há dúvida quanto ao relevante fato de o cabeleireiro atuar na atividade-fim da empresa acionada, viabilizando-a enfim.
Para desenvolver tal atividade, voltada ao lucro, a reclamada organizou assim os serviços de seu salão de beleza: coube-lhe a captação de clientela, a compra e instalação de cadeiras e outros instrumentos de trabalho, o arrendamento de sala do Shopping Jardins e a ambientação de profissionais e equipamentos nesse seu estabelecimento, a fixação de horário de atendimento (compatível com o horário do shopping) e as tarefas, enfim, de disciplinar a divisão de trabalho entre os cabeleireiros (pela ordem de chegada do cliente o primeiro cabeleireiro liberado, salvo preferência do cliente por outro profissional) e de estabelecer preços dos serviços usuais de corte, cobrando-os diretamente da sua clientela.
Todas essas atribuições do reclamado são incontroversas, pois podem ser extraídas dos depoimentos prestados pelo sócio e por testemunha da reclamada, sem variações significativas.
E é induvidoso que tal conjunto de atribuições revela o exercício dos poderes de organização e de controle pelo reclamado, sendo truísmo rematar que o poder de comando, contraface da subordinação em grau absoluto, realiza-se através dos poderes de organização, diretivo stricto sensu (ou de controle) e disciplinar, a sua existência denunciando a ocorrência de emprego.
Para disfarçar o liame empregatício, o reclamado valeu-se de mecanismo - até ingênuo quando juridicamente
valorado - que consistiu em formalizar a relação de trabalho como a cuidar apenas de um vínculo constituído
mediante contrato de locação de cadeira.
A um só tempo, desprezar-se-ia a dignidade do trabalho de cabeleireiro (que é, afinal, a verdadeira causa e o objeto da relação jurídica) e converter-se-ia a cadeira de preferência do cabeleireiro em bem infungível (pois o art. 565 do novo Código Civil, atendendo a imperativo lógico, impede que a coisa fungível admitiu que “acontecia de a reclamante utilizar outra cadeira diversa daquela normalmente utilizada por ela” (fl. 33).
Na verdade, a reclamante era remunerada à razão de 50% ou 60% do preço que o reclamado cobrava à clientela pelos seus serviços. Com esteio na teoria da oportunidade de ganho, desenvolvida pelos justrabalhistas italianos e reportada por AMAURI MASCARO NASCIMENTO (in Teoria Jurídica do Salário, LTr, 1994, São Paulo, p. 136), não é possível argumentar que o
ganho auferido pela prestação de trabalho configurar-se-ia aluguel ou prestação de natureza correlata, sendo, essencialmente, contraprestação de natureza remuneratória. Ao ser interrogado, o próprio representante do reclamado intitulou comissão a quantia que ordinariamente pagava à reclamante (fl. 33).
A sentença de primeiro grau rejeitou a negativa de vínculo de emprego e acompanho, sem qualquer ressalva, o entendimento ali esposado. Estão presentes (e muito mal disfarçados, como friso agora com venia) os requisitos da pessoalidade (a este juiz o reclamado certamente não alugaria uma de suas cadeiras, pois lhe interessam as habilidades profissionais do suposto locatário), da subordinação (suficientemente referida como a contraface do poder de comando, exercido à exaustão pelo reclamado), da onerosidade (porque não se cogita de trabalho por liberalidade ou amor à causa) e da não-eventualidade (bastaria à sua configuração o fato de o labor da reclamante estar voltado à sua atividade-fim, não revestindo da característica da incerteza).
Mantenho a sentença.
Da Contribuição Previdenciária
O recolhimento previdenciário não arrecadado, ao tempo em que há o pagamento de salário (salário-de-contribuição), onera exclusivamente o empregador, à égide do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91.
Nada a reformar.
Posto isso, conheço do recurso e lhe nego provimento.
DECISÃO
Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, por maioria, dar-Ihe provimento, reformando a sentença com fim de afastar o vínculo empregatício reconhecido no primeiro grau de jurisdição, e, por via de conseqüência, julgar improcedentes todos os pedidos da petição inicial. Inverte- se o ônus da sucumbência. Custas dispensadas, na forma da lei, em face do benefício da justiça gratuita que faz jus a reclamante conforme o requerido na inicial, vencido o Exmo. Sr. Juiz Revisor, que negava provimento. Obs.: Deferida juntada do voto vencido do Exmo. Sr. Juiz Revisor.
Aracaju, 15 de abril de 2004.
Suzane Faillace L. Castelo Branco
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