|
Legislação
FEDERAL
Lei
nº 11.127, de 28/6/2005
Altera
os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de
10/1/2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei
nº 11.101, de 9/2/2005, e dá outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da
Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código Civil e acrescenta §
5º ao art. 192 da Lei nº 11.101, de 9/2/2005.
Art.
2º - Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406,
de 10/1/2002 - Código Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
54 -
..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"V
- o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
"................................................................................................................................................
"VII
- a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas."
"Art.
57 - A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no
estatuto.
"Parágrafo
único - (revogado)."
"Art.
59 - Compete privativamente à assembléia geral:
"I
- destituir os administradores;
"II
- alterar o estatuto.
"Parágrafo
único - Para as deliberações a que se referem os incisos
I e II deste artigo é exigida deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum
será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios
de eleição dos administradores."
"Art.
60 - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na
forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la."
"Art.
2.031 - As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, bem como os
empresários, deverão se adaptar às disposições deste
Código até 11/1/2007.
"..............................................................................................................................................".
Art.
3º - O art. 192 da Lei nº 11.101, de 9/2/2005, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art.
192 -
................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§
5º - O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento
de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua
deterioração, cujos resultados reverterão em favor da
massa."
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º - Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei
nº 10.406, de 10/1/2002, e a Lei nº 10.838, de 30/1/2004.
(DOU,
Seção I, 29/6/2005, p. 1)
Lei
nº 11.129, de 30/6/2005
Institui
o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria
o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria
Nacional de Juventude; altera as Leis nºs 10.683, de
28/5/2003, que "dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios" e
10.429, de 24/4/2002, que "institui o Auxílio-Aluno no
âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores
de Enfermagem - Profae", e dá outras providências.
(DOU, Seção I,
1º/7/2005, p. 1) |