nº 2429
« Voltar | Imprimir 25 a 31 de julho de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Lei nº 11.127, de 28/6/2005

Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei nº 11.101, de 9/2/2005, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código Civil e acrescenta § 5º ao art. 192 da Lei nº 11.101, de 9/2/2005.

Art. 2º - Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - ..................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

"................................................................................................................................................

"VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."

"Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

"Parágrafo único - (revogado)."

"Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral:

"I - destituir os administradores;

"II - alterar o estatuto.

"Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores."

"Art. 60 - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la."

"Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11/1/2007.

"..............................................................................................................................................".

Art. 3º - O art. 192 da Lei nº 11.101, de 9/2/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 192 - ................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"§ 5º - O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002, e a Lei nº 10.838, de 30/1/2004.

(DOU, Seção I, 29/6/2005, p. 1)

Lei nº 11.129, de 30/6/2005

Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nºs 10.683, de 28/5/2003, que "dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios" e 10.429, de 24/4/2002, que "institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - Profae", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 1º/7/2005, p. 1)

 
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