nº 2430
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de agosto de 2005
 



   01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Indenização por danos materiais e morais - Denunciação à lide vedada legalmente quando a causa versar sobre direito amparado pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consu- midor.
Descabimento da ordem para que o réu deposite os honorários periciais, eis que devem ser suportados pela parte que requereu a prova, nos termos do art. 33, do CPC. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, o expert receberá seus honorários da Fazenda Estadual. Recurso provido, em parte.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 312-682.4/6-00-São Bernardo do Campo-SP; Rela. Desa. Isabela Gama de Magal- hães; j. 13/5/2004; v.u.)

   02 - CAUTELAR
Alimentos provisionais - Divórcio - Desistência de alimentos na separa- ção - Possibilidade do pedido - Exis- tência de bens sonegados à partilha - Necessidade superveniente - Inter- pretação do art. 1.704 do CC.
A abdicação aos alimentos na separação, sem referência em posterior conversão ao divórcio, não inibe o pedido dos alimentos civis destinados à manutenção da quali- dade de vida do credor divorciado, princi- palmente quando há fortes indícios da sonegação de bens na partilha, ainda não ultimada. Os alimentos provisionais, fixados de acordo com razoável estimativa de possíveis rendimentos acionários futuros, devem remanescer até que a parte ingresse na posse e gestão do acervo a que diz ter direito. Apelação provida, em parte, para conceder alimentos provisio- nais.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; AC nº 70009613159-Encantado-RS; Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis; j. 22/12/2004; v.u.)

   03 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Remoção do juiz que concluiu a ins- trução.
Motivo suficiente para fazer cessar a vinculação. Inteligência do art. 132, caput, do Código de Processo Civil. Conflito pro- cedente para reconhecer a competência do juízo suscitado.
(TJSP - Câm. Especial; CC nº 108.451.0/5-00-SP; Rel. Des. Viseu Júnior; j. 7/10/2004; v.u.)

   04 - PENHORA
Bem de Família - Móveis e utensílios domésticos que guarnecem a mora- dia - Pretensão ao reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Inadmissibilidade, em relação àqueles que não se prestam a assegurar condições mínimas de habitabilidade ao lar de uma família, tais como aparador de mármore, televisor e aparelho de microondas. Bens que excedem o padrão comum de conforto. Impenhorabilidade de armário, mesa e cadeiras reconhecida. Recurso provido, em parte.
(1º Tacivil - 10ª Câm.; AI nº 1.255.396-1-Campinas-SP; Rel. Juiz João Camillo de Almeida Prado Costa; j. 17/2/2004; v.u.)

   05 - TRANSAÇÃO
Homologação - Extinção de obrigação litigiosa discutida em execução de sentença - Necessidade.
As obrigações litigiosas, que são extintas pela transação, tanto podem ser aquelas discutidas no processo de conhecimento como as do processo de execução. Inteligência dos arts. 792 do CPC, 1.025 e 1.028 do CC de 1916, 840 e 842 do CC vigente. Homologação de acordo não se confunde com o decreto extintivo da execução, já que este pressupõe o efetivo cumprimento do que foi pactuado. Recurso provido para que o juiz da causa homo- logue o acordo e arbitre os honorários do advogado do executado, nos termos do convênio celebrado entre PGE e a OAB.
(1º Tacivil - 5ª Câm. “A”; AI nº 1.308.057-8- Quatá-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 18/8/2004; v.u.) 

   06 - APELAÇÃO CRIMINAL
Contravenção penal - Direção perigo- sa - Preliminares - Incompetência ab- soluta ratione materiae da Justiça Co- mum - Apelante possuidor de maus antecedentes e que já foi beneficiado com as disposições da Lei nº 9.099/95 - Ausência de prejuízo - Justiça Co- mum competente - Rejeitada - Nuli- dade da sentença por falta de apre- ciação de tese levantada pela defesa - Sentença sucinta, mas fundamentada no conjunto probatório - Afastada - Mérito - Pretendida absolvição - Der- rogação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41 - Não-ocorrência - Dispositivo apenas limitado pelo Código Brasi- leiro de Trânsito - Condenação manti- da - Pena - Exclusão da multa - Dispo- sitivo que não prevê cumulação - Recurso parcialmente provido.
É induvidoso que compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o agente denunciado por contravenção pe- nal. Ainda assim, não deve ser anulada a sentença se o acusado não sofreu nenhum prejuízo com o trâmite na Justiça Comum, mormente se se trata de réu possuidor de maus antecedentes, não fazendo jus à transação penal, tampouco à suspensão condicional do processo, institutos previstos na Lei nº 9.099/95, além de ter sido prolatada a sentença conde- natória, em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito. Inexiste nulidade se a sentença analisou, em seu bojo, todas as teses alegadas pela defesa e acusação, ainda que de forma sucinta. Com o advento do Código de Trânsito houve uma restrição da aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, de forma que apenas algumas figuras típicas anteriormente tratadas como contravenção, por serem consideradas mais gravosas pelo legislador, foram tras- ladadas para o Código de Trânsito Brasi- leiro e passaram a ser abordadas como crimes de trânsito. O art. 34 da Lei de Contravenções Penais não prevê a cumulação de prisão simples e multa, e ambas devem ser aplicadas alternativa- mente. (TJMS - 2ª T. Criminal; ACr - Detenção e Multa nº 2004.011359-5/0000-00-Itaporã-MS; Rel. Des. José Augusto de Souza; j. 24/11/2004; v.u.)

   07 - CRIMINAL
Habeas Corpus - Homicídio qualificado - Prisão preventiva - Contradição na fundamentação do acórdão, quanto à intenção do réu de se furtar à apli- cação da lei penal - Natureza hedionda do crime - Impropriedade para moti- var a custódia - Ausência de concreta fundamentação - Necessidade da me- dida não-demonstrada - Ordem con- cedida.

1 - Não pode subsistir a fundamentação do acórdão consistente na intenção do réu de furtar-se à aplicação da lei penal, devido à mudança de endereço com o intuito de não ser mais encontrado, se no próprio julgado a Relatora consigna que houve a devida juntada da prova aos autos, quanto a possuir, o réu, residência fixa no Município de Veranópolis/RS. 2 - O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação. 3 - Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionali- dade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. 4 - Deve ser revogada a prisão cautelar efetivada con- tra L. H. R. S., determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem esta- belecidas pelo Julgador de 1º Grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fun- damentação concreta. 5 - Ordem conce- dida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 27.102-RS; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 27/5/2003; v.u.)

   08 - HABEAS CORPUS
Prisão preventiva - Ausência de moti- vos autorizadores - Constrangimento ilegal - Concessão da ordem.

Para legitimar a prisão preventiva, não bastam a prova do crime e indícios suficientes de autoria. É necessária a demonstração concreta da ocorrência de um dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, insuficiente a simples menção, em abstrato, a eles. A atribuição de fato criminoso isolado, ainda que grave, por si só, não justifica o decreto de preventiva para garantia da ordem pública. Não foi o paciente surpreendido em qualquer das situações de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Frise-se que, ocorrido o fato em 29/12/2002, a prisão preventiva só foi decretada em 6/7/2004 e cumprida em 10/7/2004, 1 ano e meio depois, sem que se registre, durante esse período, contra o paciente, qualquer ocorrência, o que demonstra não haver ameaça à ordem pública. E sempre compareceu ele, que tem endereço e trabalho certos, a todos os atos na fase do inquérito, não eviden- ciando querer furtar-se ao processo. Ausentes, na espécie, quaisquer das circunstâncias legitimadoras da decretação da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP. (TJDF e dos Territórios - 1ª T. Criminal; HC nº 2004002007340-8-DF; Rel. Des. Mario Machado; j. 7/10/2004; v.u.)

   09 - PENAL
Processual penal - Preliminares - A Justiça Federal é a competente para o julgamento dos crimes de recepta- ção de mercadoria contrabandeada e
de contrabando - Reformatio in pejus indireta configurada - Sentença con- denatória que ultrapassa o limite de apenamento estabelecido por deci- são anulada da qual apenas o réu re- correu - Preliminar acolhida para re- duzir a dosimetria da pena - Prescri- ção reconhecida de ofício em razão 

dos limites de pena traçados pela primeira sentença anulada. 
1
- Quando a União proíbe o ingresso - ou o retorno - de determinada mercadoria no País, sob pena da caracterização do crime de contrabando, é porque vê naquele bem uma potencial causa geradora de danos aos interesses nacionais. Essa proibição se dá pelos mais diversos motivos, dentre os quais, posso citar: a tutela do desen- volvimento da indústria nacional, razões de saúde pública, ou mesmo, a defesa de nossa biodiversidade. Assim, parece indis- cutível que cabe à Justiça Federal julgar aquele que comete o crime de receptação de mercadoria contrabandeada, haja vista que é patente o interesse da União em punir aquele que, mesmo não tendo pro- movido o ingresso do bem no País, acaba por adquiri-lo, ferindo também, ainda que indiretamente, o interesse titularizado pela União Federal. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rechaçada. 2 - O prin- cípio que veda a reformatio in pejus constitui-se em pedra de toque a ser ob- servada em qualquer espécie de recurso, sob pena de subversão da própria concep- ção do sistema recursal. Doutrina e juris- prudência sempre foram seguras em assi- nalar a impossibilidade de a decisão pro- ferida em instância recursal prejudicar a situação processual do réu, em virtude de recurso exclusivo da defesa. E é compre- ensível tal posiciona- mento, pois a possi- bilidade de se impor ao recorrente um gravame maior do que o experimentado na primeira decisão, retiraria-lhe a paz de espírito necessária para avaliar a decisão proferida, podendo criar situação na qual deixasse de buscar a plenitude de seu direito em razão do temor de ver agravada sua posição jurídica. 3 - Na hipótese dos autos, a sentença combatida estabeleceu as penas de 1 (hum) ano de detenção, pela prática da infração prevista no art. 329 do Código Penal e de 3 (três) anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, d, do Código Penal. A sentença anulada estabelecera as penas de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela prática da infração prevista no art. 329 do Código Penal e de 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, d, do Código Penal. Notória a exacerbação da dosimetria da pena, caracterizando-se a reformatio in pejus indireta, o que impõe a redução das penas do decreto condena- tório, por infração ao art. 617 do Código de Processo Penal. Preliminar acolhida. 4 - Observado o princípio da economia pro- cessual, que visa a máxima efetividade do processo, enquanto mero instrumento de alcance da tutela jurisdicional, consigna-se que está irremediavelmente prescrita a pretensão punitiva estatal, observados os limites de apenamento traçados pela sentença anulada. 5 - As penas cristali- zadas na sentença anulada - e que não podem ser majoradas por conta do princípio que veda a reformatio in pejus - quais sejam, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção pela prática da infração prevista no art. 329 do Código Penal e de 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, prescrevem em 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal. 6 - Desde a data do recebimento da denúncia (27/6/1996) até a data da publicação da sentença recorrida (15/7/2002 - fl. 306), houve intervalo de tempo superior a 4 (quatro) anos, de modo que é imperativa a decretação da extinção da punibilidade do apelante. 7 - Prescrição declarada de ofício nos termos do art. 107, inciso IV, em combinação com o disposto nos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Prejudicadas as demais preliminares, bem como o próprio mérito do recurso. (TRF - 3ª Região - 5ª T.; ACr nº 6759-SP; Reg. nº 97.03.047284-2; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 23/8/2004; v.u.)

   10 - RECEPTAÇÃO
Sentença condenatória - Nulidade do julgado por falta de análise de tese defensiva - Extinção da punibilidade.
1 - É de ser decretada a nulidade da sentença que não examina uma das teses da defesa, pois o julgado cerceou o direito da defesa e não obedeceu o princípio do devido processo legal, neste consubstan- ciada a obrigatoriedade de fundamenta- ção. 2 - No caso dos autos, a sentença não examinou a alegação de ser aplicável o princípio da insignificância como forma de excluir a tipicidade penal, em se tratan- do de receptação de bem pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais). 3 - Decreta-se a extin- ção da punibilidade do réu, em razão da pena fixada na sentença ora desconstituí- da, em razão de que nova decisão não pode consignar cominação maior. Desde a data do recebimento da denúncia, trans- correram mais de quatro anos, devendo ser decretada a prescrição. Apelo provido.
(TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70009548827-Rio Grande-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 18/11/2004; v.u.) 

   11 - ARREMATAÇÃO
Preco vil - Nulidade.
Não configura nulidade de arrematação por preco vil se o bem penhorado teve o seu valor alterado ao longo do tempo e, ainda assim, foi arrematado por valor equivalente a 40% da avaliação.
(TRT - 15ª Região - 6ª T.; Ag de Petição nº 00309-1995-067-15-85-9-Ribeirão Preto-SP; ac. nº 021452/2003; Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; j. 1º/7/2003; v.u.)

   12 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Deferimento ex officio, em Segunda Instância - Art. 790, § 3º, da CLT - Possibilidade.
Nos termos do disposto no art. 790, § 3º, da CLT - acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002 -, é facultado ao juiz, de ofício, conceder o benefício da justiça gratuita, em qualquer instância.
(TRT - 20ª Região; AI nº 00525-2003-004-20-00-2-Aracaju-SE; ac. nº 1685/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 15/7/2003; v.u.)

   13 - CLÁUSULA CONVENCIONAL
Redução da multa do FGTS de 40% para 20% - Nulidade.
Padece de nulidade cláusula convencional que estipula o pagamento reduzido da multa do FGTS (20% em vez de 40%), em caso de despedida de empregado, sob o falso argumento de se tratar de despedida por culpa recíproca ou força maior. Tal direito do empregado, frise-se, não se amolda às hipóteses de flexibilização pre- vistas no art. 7º, incisos VI, XII e XIV, da Carta Magna.
(TRT - 20ª Região; Ação Anulatória nº 00060-2004-000-20-00-5-SE; ac. nº 2311/ 04; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 17/8/2004; v.u.)

   14 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Prova testemunhal contraditória e/ou inconsistente - Ônus da prova.
Havendo contradição e/ou inconsistência nos depoimentos prestados pelas testemu- nhas, verifica-se a quem cabia o ônus da prova. No caso, em se tratando de horas extraordinárias, o ônus da prova era do reclamante, a teor do art. 818 da CLT. Portanto, não tendo se desincumbido de tal ônus, não há como acolher a tese apre- sentada na petição inicial. Recurso ordiná- rio conhecido e desprovido.
(TRT - 9ª Região; RO nº 05081-2000-016-09-00-9-Curitiba-PR; ac. nº 16557-2003; Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos; j. 25/6/2003; v.u.) 

   15 - EXECUÇÃO FISCAL
Constituição do crédito tributário - Citação do devedor - Lapso temporal superior a cinco anos - Prescrição caracterizada.
É de se reconhecer a ocorrência da prescrição se o exeqüente não logrou citar o executado dentro do lapso temporal de cinco anos, contados da data da constitui- ção definitiva do crédito tributário. Prece- dentes jurisprudenciais. Se a execução não foi embargada, não há que se falar na condenação sucumbencial em honorários. Recurso parcialmente provido apenas para decotar a verba honorária endereçada ao curador especial.
(TJMG - 2ª Câm. Cível; AC nº 1.0024.98. 144993-7/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Francisco Figueiredo; j. 19/10/2004; v.u.)

   16 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Imposto Predial e Territorial Urbano - Execução fiscal.
Imóvel tributado objeto de compromisso de compra e venda. Falta do recadastramento do imóvel compromissado em nome dos compromissários compradores. Irrelevân- cia no caso. Circunstância que não afasta a incidência da parte final do art. 34 do Código Tributário Nacional. Legitimidade passiva dos compromissários comprado- res caracterizada. Exceção de pré-execu- tividade acolhida. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.251.537-6-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 23/6/2004; maioria de votos)

   17 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁ- RIO
Parcelamento - Confissão do débito e renúncia da defesa.
A escolha pelo parcelamento do débito tributário decorre de ato da própria vontade do devedor, uma vez que, por outro lado, poderia optar por não aderir ao programa lançado pelo Fisco e seguir discutindo a dívida nas esferas administrativa e judicial. Assim, se livremente optou pelo parcela- mento e, para tanto, confessou o débito fiscal, bem como renunciou a qualquer defesa (administrativa e judicial), não há como, a posteriori, propugnar perante o Poder Judiciário a redução do montante executado. Recurso desprovido.
(TJRS - 2ª Câm. Cível; AC nº 70007929359-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Arno Werlang; j. 17/11/2004; v.u.)


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