nº 2430
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de agosto de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ato nº 146/2005

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando ser imperioso estabelecer procedimentos referentes à numeração de processos provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário, em face da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45;

Considerando que a ampliação da competência desta Justiça resultará no recebimento, pelas Varas e Tribunais do Trabalho, de processos que tramitam em outros órgãos do Poder Judiciário; e

Considerando o Provimento nº 2/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispôs sobre a numeração dos processos remetidos às Varas do Trabalho criadas pela Lei nº 10.770, de 21/11/2003,

Resolve:

Art. 1º - Acrescentar os itens XXII-A, XXII-B e XXII-C ao Ato GDGCJ/GP nº 450/2001, que instituiu, na Justiça do Trabalho, o sistema de numeração única dos processos judiciários, nos seguintes termos:

"XXII-A - Os processos remetidos para Varas do Trabalho recém criadas, originários de outras Varas do Trabalho ou de Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista, receberão novo número no órgão destinatário, sendo que, quanto ao ano, considerar-se-á o de reautuação do feito.

"XXII-B - Na autuação de processos provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário, em face da Emenda Constitucional nº 45, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

"a) os processos recebidos pelas Varas do Trabalho serão numerados de acordo com o disposto no item XXII-A;

"b) os processos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho, em virtude de sua competência originária ou recursal, serão numerados de acordo com as regras aplicáveis ao caso, exceto quanto ao campo (VVV), que será preenchido com o número 998.

"XXII-C - Nas hipóteses dos itens XXII, letra b, XXII-A e XXII-B, a secretaria certificará nos autos que o processo foi reautuado e recebeu novo número, cientificando-se as partes."

Art. 2º - Revogar a letra c do item VIII do Ato GDGCJ/GP nº 450/2001.

Art. 3º - Determinar a republicação do Ato GDGCJ/GP nº 450/2001, com as alterações introduzidas pelo presente Ato.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 29/6/2005, p. 688)

Nota: A íntegra do Ato nº 450/2001 foi publicada no Boletim nº 2240, de 3 a 9/12/2001.

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 10/2005

Execução. Liquidação de sentença. Cálculos periciais. Apresentação do laudo e respectiva planilha eletrônica dos cálculos em CD-ROM. Execução contra a Fazenda Pública com expedição de precatório. Parecer da assessoria socioeconômica do Tribunal antes da homologação dos cálculos pelo juízo executor.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que, na liquidação de sentença, alguns processos, dada a complexidade dos cálculos, demandam o trabalho do expert na apuração do quantum debeatur, ao qual não fica o Juiz adstrito, podendo se socorrer do Setor de Economia deste Regional, se necessário;

Considerando os inúmeros processos com pluralidade de exeqüentes, hipótese que requer a individuação dos respectivos créditos, cuja conferência e atualização são, sobremaneira, dificultadas pela quantidade de volumes que compõem os seus autos;

Considerando o expressivo número de execuções que se processam contra a Fazenda Pública, algumas das quais, em razão dos valores envolvidos, tornam necessária a expedição de precatórios, cujos valores são comumente apurados através de cálculo pericial;

Considerando que a tramitação da execução, até que se ultime a homologação dos cálculos, tem ocasionado, notadamente em razão das reiteradas manifestações das partes sobre os cálculos periciais, inúmeras conclusões dos autos ao Juízo da Execução, procedimento que procrastina o feito e atenta contra os princípios da celeridade e economia processual;

Considerando que o parecer da Assessoria Socioeconômica do Tribunal, nas execuções contra a Fazenda Pública que demandam a expedição de precatórios, se previamente à homologação dos cálculos, imprimirá celeridade, ao evitar a situação descrita no considerando anterior, e, sobretudo, precisão aos pagamentos solicitados, imperativo do interesse público;

Considerando que a Portaria GP nº 41/2004, que regulamenta a tramitação de precatórios, nos termos do seu art. 5º, prevê a manifestação da Assessoria Socioeconômica apenas após a homologação dos cálculos;

Considerando que a relevância da liquidação de sentença, com seus reflexos sobre o patrimônio tanto do exeqüente quanto do executado, torna imperioso o acurado acompanhamento por parte do Magistrado - diretor do processo;

Resolvem:

Art. 1º - Os senhores Peritos Judiciais deverão, por ocasião da entrega do laudo pericial, atinente aos cálculos, apresentar a respectiva planilha eletrônica, em CD-ROM, o qual deverá ser anexado aos autos, para permitir, a qualquer tempo, a sua consulta pelas partes e pelo Juízo e facilitar, se for o caso, as providências a cargo da Assessoria Socioeconômica do Tribunal.

Art. 2º - Nos processos que demandam a expedição de precatórios, após a primeira manifestação das partes sobre os cálculos periciais, ato contínuo, os autos serão remetidos à Assessoria Socioeconômica do Tribunal, para emissão de parecer antes da homologação pelo Juízo Executor, sem prejuízo do disposto na Portaria GP nº 41/2004.

Art. 3º - Os MM. Juízes Executores deverão zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Provimento.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 8/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 204)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 8/7/2005, p. 336)

 
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