Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ato
nº 146/2005
O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando
ser imperioso estabelecer procedimentos referentes à
numeração de processos provenientes de outros órgãos do
Poder Judiciário, em face da ampliação da competência da
Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional
nº 45;
Considerando
que a ampliação da competência desta Justiça resultará no
recebimento, pelas Varas e Tribunais do Trabalho, de processos
que tramitam em outros órgãos do Poder Judiciário; e
Considerando
o Provimento nº 2/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, que dispôs sobre a numeração dos processos
remetidos às Varas do Trabalho criadas pela Lei nº 10.770,
de 21/11/2003,
Resolve:
Art.
1º - Acrescentar os itens XXII-A, XXII-B e XXII-C ao Ato
GDGCJ/GP nº 450/2001, que instituiu, na Justiça do Trabalho,
o sistema de numeração única dos processos judiciários,
nos seguintes termos:
"XXII-A
- Os processos remetidos para Varas do Trabalho recém
criadas, originários de outras Varas do Trabalho ou de
Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista,
receberão novo número no órgão destinatário, sendo que,
quanto ao ano, considerar-se-á o de reautuação do feito.
"XXII-B
- Na autuação de processos provenientes de outros órgãos
do Poder Judiciário, em face da Emenda Constitucional nº 45,
observar-se-ão os seguintes procedimentos:
"a)
os processos recebidos pelas Varas do Trabalho serão
numerados de acordo com o disposto no item XXII-A;
"b)
os processos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho, em
virtude de sua competência originária ou recursal, serão
numerados de acordo com as regras aplicáveis ao caso, exceto
quanto ao campo (VVV), que será preenchido com o número 998.
"XXII-C
- Nas hipóteses dos itens XXII, letra b, XXII-A e XXII-B,
a secretaria certificará nos autos que o processo foi
reautuado e recebeu novo número, cientificando-se as
partes."
Art.
2º - Revogar a letra c do item VIII do Ato GDGCJ/GP
nº 450/2001.
Art.
3º - Determinar a republicação do Ato GDGCJ/GP nº
450/2001, com as alterações introduzidas pelo presente Ato.
Art.
4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 29/6/2005, p. 688)
Nota:
A íntegra do Ato nº 450/2001 foi publicada no Boletim nº
2240, de 3 a 9/12/2001.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 10/2005
Execução.
Liquidação de sentença. Cálculos periciais. Apresentação
do laudo e respectiva planilha eletrônica dos cálculos em
CD-ROM. Execução contra a Fazenda Pública com expedição
de precatório. Parecer da assessoria socioeconômica do
Tribunal antes da homologação dos cálculos pelo juízo
executor.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
que, na liquidação de sentença, alguns processos, dada a
complexidade dos cálculos, demandam o trabalho do expert na
apuração do quantum debeatur, ao qual não
fica o Juiz adstrito, podendo se socorrer do Setor de Economia
deste Regional, se necessário;
Considerando
os inúmeros processos com pluralidade de exeqüentes,
hipótese que requer a individuação dos respectivos
créditos, cuja conferência e atualização são,
sobremaneira, dificultadas pela quantidade de volumes que
compõem os seus autos;
Considerando
o expressivo número de execuções que se processam contra a
Fazenda Pública, algumas das quais, em razão dos valores
envolvidos, tornam necessária a expedição de precatórios,
cujos valores são comumente apurados através de cálculo
pericial;
Considerando
que a tramitação da execução, até que se ultime a
homologação dos cálculos, tem ocasionado, notadamente em
razão das reiteradas manifestações das partes sobre os
cálculos periciais, inúmeras conclusões dos autos ao Juízo
da Execução, procedimento que procrastina o feito e atenta
contra os princípios da celeridade e economia processual;
Considerando
que o parecer da Assessoria Socioeconômica do Tribunal, nas
execuções contra a Fazenda Pública que demandam a
expedição de precatórios, se previamente à homologação
dos cálculos, imprimirá celeridade, ao evitar a situação
descrita no considerando anterior, e, sobretudo, precisão aos
pagamentos solicitados, imperativo do interesse público;
Considerando
que a Portaria GP nº 41/2004, que regulamenta a tramitação
de precatórios, nos termos do seu art. 5º, prevê a
manifestação da Assessoria Socioeconômica apenas após a
homologação dos cálculos;
Considerando
que a relevância da liquidação de sentença, com seus
reflexos sobre o patrimônio tanto do exeqüente quanto do
executado, torna imperioso o acurado acompanhamento por parte
do Magistrado - diretor do processo;
Resolvem:
Art.
1º - Os senhores Peritos Judiciais deverão, por ocasião da
entrega do laudo pericial, atinente aos cálculos, apresentar
a respectiva planilha eletrônica, em CD-ROM, o qual deverá
ser anexado aos autos, para permitir, a qualquer tempo, a sua
consulta pelas partes e pelo Juízo e facilitar, se for o
caso, as providências a cargo da Assessoria Socioeconômica
do Tribunal.
Art.
2º - Nos processos que demandam a expedição de
precatórios, após a primeira manifestação das partes sobre
os cálculos periciais, ato contínuo, os autos serão
remetidos à Assessoria Socioeconômica do Tribunal, para
emissão de parecer antes da homologação pelo Juízo
Executor, sem prejuízo do disposto na Portaria GP nº
41/2004.
Art.
3º - Os MM. Juízes Executores deverão zelar pelo
cumprimento das disposições contidas neste Provimento.
Art.
4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 8/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 204)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 8/7/2005, p. 336) |