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ACÓRDÃO
(Segredo de Justiça)
Vistos etc.,
Acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar preliminar e negar provimento, à unanimidade.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 2004.
Sérgio Braga
Relator
VOTO
Trata-se de apelação interposta por W. R. S. A., a quem foi aplicada medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade (art. 112, III, da Lei nº 8.069/90) na decisão de fls. 34 a 37, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao art. 157, caput do Código Penal.
O Ministério Público representou contra o apelante porque, em 19/8/2002, por volta das 20h30, o representado, nas
imedia- ções da P..., na cidade de Teófilo Otoni/MG, mediante grave ameaça, subtraiu, para si, um celular ..., pertencente a N. P. S. F., cobrando deste o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para reavê-lo.
O apelante, fls. 40 a 44, pleiteia o reconhe- cimento da prescrição da pretensão
puni- tiva do Estado, haja vista que não se justifica a aplicação de medida
socio- educativa depois do adolescente atingir sua maioridade penal e civil; no mérito, requer a absolvição em face do princípio da insignificância.
A Promotoria de Justiça, fls. 46 a 54, pugna pela manutenção da decisão, que foi confirmada no juízo de retratação de fls. 55. A Procuradoria de Justiça, fls. 59 a 68, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Conheço do recurso porque preenche as condições de admissibilidade.
A preliminar de prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar.
O novo Código Civil, no art. 5º da Lei nº 10.406/2002, que estabeleceu a maioridade civil em 18 anos, não revogou o § 5º do art. 121 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a liberação do menor, a quem se impõe o cumprimento de medida socioeducativa, será compulsória aos 21 anos de idade.
Tal questão é polêmica, surgida após a entrada em vigor do novo Código Civil, mas o novo Código Civil é norma geral, sendo que o ECA é norma especial, que cuida da proteção integral à criança e ao
adoles- cente, preconizada na Constituição Federal em seu art. 227.
Ao observar as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil - LICC), temos que:
“Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
“§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
“§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, na revoga nem modifica a lei anterior.”
Depreende-se de tais colocações legais que o novo Código Civil não teria revogado o ECA no § 5º do art. 121, refletindo modificações na lei anterior apenas naquilo em que elas seriam incompatíveis, ou quando expressamente o novo Código Civil o declare, ou ainda quando regule
intei- ramente a matéria. Com isso, percebe-se que o novo Código Civil trouxe
modifica- ções, sim, mas nas questões relativas à adoção, tutela e outros institutos e mesmo no que se refere à maioridade civil, que fixou em novo patamar, agora aos 18 anos.
Mas não creio ser o caso de se levar em conta esse novo conceito legal de maioridade civil nos casos de imposição de medidas socioeducativas, reguladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O estatuto menorista, lei especial destinada à proteção da criança e do adolescente, define o adolescente como aquele indivíduo com idade entre 12 e 18 anos. E, em seu parágrafo único, prevê proteção
excep- cional deste estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
Tal excepcionalidade se fundamenta na natureza peculiar do adolescente e mesmo do jovem adulto, a que se direciona o ECA, no sentido de prevenção e de proteção aos que praticam os atos infracionais e não em face da capacidade ou
incapa- cidade civil. Estes jovens adultos, excep- cionalmente atingidos pelo estatuto
meno- rista, não o são em face de sua anterior incapacidade relativa, mas sim porque se tem em vista a necessidade de proteção especial, diferenciada e específica a essa faixa de jovens. As medidas
socioedu- cativas têm esta finalidade e ainda visam a proteção da sociedade, bem como a intimidação de potenciais autores de atos infracionais.
Evidente que deve ser considerado que as medidas socioeducativas não têm natureza penal, pois sendo os menores de 18 anos inimputáveis, não há que falar em
punibili- dade, cujo pressuposto é a imputabilidade.
Mas não é por ser medida educativa, sem caráter penal, que deverá incidir sobre ela a maioridade civil de 18 anos.
Um exemplo citado pelos doutrinadores se refere à emancipação voluntária dos pais, a partir dos 16 anos, conforme previsto no art. 5º, inciso I, do novo Código Civil. Este adolescente continuará sendo considerado inimputável, sujeito aos ditames do ECA, embora tenha atingido a maioridade civil se tiver praticado um crime um dia antes da emancipação.
Isto porque o ECA prevê em seu art. 104, parágrafo único, “que para efeito desta Lei, deve ser considerada a idade do
adoles- cente à data do fato.”
No caso em exame, a adolescente praticou o ato infracional ainda com menos de 18 anos.
Embora esta questão não esteja pacifi- cada, o STJ, sendo Relator o Min. Félix Fischer, vem decidindo que:
“Habeas Corpus. ECA. Medida socioedu- cativa. Semiliberdade. Maioridade civil.
Liberação compulsória. Impossibilidade.
“Não houve qualquer modificação na interpretação do art. 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90, frente à nova maioridade civil tratada no art. 5º, da Lei nº 10.406/2002. Assim, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas socioeducativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente”. (HC nº 28867/RJ; HC nº 2003/0101902 - 328/10/2003 - p. 00322 - Rel. Min. Felix Fischer).
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Também é esta a decisão do Min. Felix Fischer no RHC nº 14847/SP; RO em HC nº 2003/0151299-9 - Fonte DJ, data
28/10/ 2003, p. 00303.
Este Tribunal,
do mesmo modo, vem deci- dindo que:
“Ementa: ECA - Menor que, no curso do procedimento, completou 18 anos - Magis-
trado que entende inaplicável a imposição de qualquer medida, tendo em vista a maioridade civil do menor infrator -
Enten- dimento equivocado - Estatuto menorista que leva em conta a idade do adolescente à data do fato - Inteligência do art. 104, parágrafo único, do ECA - Lei nº 10.406/02 - Novo Código Civil - que não revogou o art. 121, § 5º, do ECA, sendo possível, pois, a aplicação de medidas socioeducativas até a idade de 21 anos - Sentença reformada - Recurso ministerial provido.” (ACr nº
1.0000.00.337241-4/000 - Comarca de Governador Valadares - Rel. Des. Luiz Carlos Biasutti).
No HC nº 327.589-8, publicado no Minas Gerais de 25/3/2003, assim decidiu o Des. Tibagy Salles:
“A Lei nº 10.406/02 não derrogou o § 5º, do art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 5º, caput, do novo Código Civil, traça o limite da menoridade, enquanto o § 5º, do art. 121, do ECA cinge-se a afixar o limite de idade para o cumprimento de medida socioeducativa, sem vinculação com a plena capacidade civil.”
Os demais Tribunais de Justiça, também, assim vêm decidindo, vejamos:
“Ementa: Ato infracional. Prestação de serviços. Adequação da medida.
Prescri- ção. 1 - O instituto da prescrição não se aplica a medidas socioeducativas em vista do conteúdo eminentemente educativo e protetivo destas. 2 - A prestação de
ser- viços à comunidade constitui medida até branda quando o infrator é uma pessoa desestruturada, cuja história pessoal
mos- tra a prática contumaz de furtos, roubos e ameaças, em co-autoria com outros
agen- tes. 3 - O caráter expiatório da medida de prestação de serviços à comunidade tem marcante alcance terapêutico, e será útil à formação do adolescente pois mostrará a ele, de forma indelével, a reprovabilidade social que pesa sobre a conduta
deso- nesta que desenvolveu. Recurso despro- vido. (fls. 07). Segredo de justiça.” (AC nº 70004788808, 7ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28/8/2002).
“Ementa: ECA. Furto. Alegação de maioridade do infrator. Ausência do juízo de retratação. Aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. O jovem infrator que cometeu o ilícito quando contava dezesseis anos de idade, e ainda não atingiu a maioridade, está sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ausência do juízo de retratação se trata de mera irregularidade incapaz de anular o feito. Embora o art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente preveja a
apli- cação subsidiária das normas gerais previstas na legislação processual, não se aplica o instituto da prescrição da
pre- tensão punitiva como causa de extinção da punibilidade nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e da Juventude.
Con- siderando as circunstâncias pessoais do agente e a forma como foi praticado o furto, isto é, em concurso de agentes e com rompimento de obstáculo para
sub- tração do bem, confirma-se a sentença que determinou o cumprimento de medida de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de quatro meses, durante seis horas semanais, eis que mostra-se
ade- quada ao caso. Apelo improvido.” (AC 70004773230, 7ª Câm. Cível, TJRS, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 28/8/2002).
Portanto, inviável tal preliminar.
Quanto ao mérito, tenho que o apelo não merece ser provido. A autoria e a
materia- lidade do ato infracional análogo ao crime de roubo estão perfeitamente
caracteriza- das. Além do mais, o apelo combate ape- nas a medida socioeducativa imposta, não contestando a autoria e tampouco a
mate- rialidade do delito cometido.
Não há como reconhecer o princípio da insignificância como pleiteado pela Defesa, tendo em vista a grave ameaça
empreen- dida pelo menor infrator ao subtrair o celu- lar da vítima exigindo cinqüenta reais para devolvê-lo.
Além do mais, considerando que o objetivo da lei menorista não é a penalização do adolescente e sim a sua recuperação, o ECA reconhece que os menores ostentam a condição peculiar de pessoa em
desen- volvimento, razão pela qual, ao analisar a situação de um adolescente em conflito com a lei, deverá ser analisada a conduta do representado sob o aspecto de sua adequação social.
Analisando a conduta do apelante, a Certidão de Antecedentes do Menor de fls. 20 demonstra estar o recorrente em
situa- ção de risco, tendo em vista que já teve várias outras passagens pelo Juizado.
Ressalta-se que, em se tratando de delito praticado por menor, cumpre ao aplicador do Direito fazer prevalecer os interesses do menor em situação de risco e não o delito praticado, como nos julgamentos de crimes praticados por maiores. Esta é a filosofia do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se depreende de inúmeros ensinamentos jurisprudenciais, conforme exemplo deste acórdão do eminente Des. Yussef Cahali, do TJSP.
“Se o objetivo da lei é a proteção da criança e do adolescente com a aplicação de medidas socioeducativas tendentes a permitir a sua remissão dos autos e de procedimento irregular que possa impedir seu desenvolvimento e integração na sociedade, o que deve ser analisado é a sua conduta, sob o aspecto da sua adequação social e da sua conformação com os hábitos e costumes
tradicional- mente aceitos. Em outras palavras, não se exige que o menor tenha praticado um crime para, só então aplicar-lhe medida socioeducativa. Se assim for, a medida perderá esse caráter de proteção social e educativa, para transmudar-se em
verda- deira pena” (TJSP - Câm. Especial nº 24.020-0 - ReI. Yussef Cahali - j.
23/3/ 1995)
A douta Magistrada a qual aplicou corretamente a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade.
Ante tais considerações, rejeito a preliminar argüida e nego provimento ao recurso, para impor ao infrator W. R. S. A. o cumprimento da medida socioeducativa decidida na bem lançada r. Sentença, até que atinja a idade de 21 anos, conforme preceito legal.
Custas, ex lege.
O Sr. Des. Armando Freire
Voto
De acordo.
O Sr. Des. Gudesteu Biber:
Voto
De acordo.
Súmula: À unanimidade, rejeitaram preliminar e negaram provimento.
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