nº 2430
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de agosto de 2005
 

Colaboração do STJ

RECURSO ESPECIAL - Processual penal. Divergência jurisprudencial. Ausência do cotejo analítico. Simples transcrição de ementas. Dissídio não caracterizado. Ação penal privada. Crimes contra a honra. Procuração. Ausência de menção ao fato criminoso. Defeito sanável a qualquer tempo. 1 - Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea c do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencio- nando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 2 - A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado. 3 - Esta Corte Federal Superior firmou já entendimento no sentido de que a falta de menção do fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo, pois não interfere na legitimatio ad causam, não havendo se falar, assim, na espécie, em observância do prazo decadencial. Precedentes. 4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido (STJ - 6ª T.; REsp nº 451.063-RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 25/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimi- dade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Rela- tor. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 25 de agosto de 2004. (data do julgamento)

Hamilton Carvalhido
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Recurso Especial interposto por E. A. S. contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“Prefeito Municipal. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e injúria.

“A procuração outorgada para a proposi- tura da queixa deve fazer menção ao fato delituoso, pelo menos, mencionando o nomem juris ou o artigo de lei violado, não bastando referências genéricas. Os defei- tos da representação podem ser sanados a qualquer tempo, antes de esgotado o prazo decadencial. Se expirado, a queixa-crime não pode ser recebida. Queixa rejei- tada.” (fl. 72).

Divergência jurisprudencial e negativa de vigência em relação ao art. 44 do Código de Processo Penal, fundam a insurgência (Constituição da República, art. 105, inciso III, alíneas a e c).

Pugna a recorrente no sentido de que “(...) vencida a preliminar seja apreciado o recebimento da Queixa no mérito.” (fl. 87).

Recurso tempestivo (fl. 83), respondido (fls. 103/111) e admitido (fls. 128/130).

O Ministério Público Federal veio pelo provimento do recurso, em parecer assim sumariado:

“Recurso Especial. Penal e Processo Penal. Ação Penal Privada. Queixa-crime. Defeito da procuração. Art. 44 do CPP. Menção ao fato criminoso. Vício sanável após o prazo decadencial.

“1 - Registre-se que não se faz necessária exaustiva e pormenorizada descrição do fato criminoso. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

“2 - ‘A falha na procuração em virtude do que dispõe o art. 44, do CPP, não sendo questão pertinente à legitimidade de parte mas, isto sim, à representação, possibilita ao julgador aplicar o disposto no art. 568 do CPP (‘poderá ser a todo tempo sanada’), inclusive se superado o prazo decadencial (Precedentes STJ e STF)’.

3 - Recurso que comporta provimento.” (fl. 135).

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhor Presidente, Recurso Especial interposto por E. A. S. contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“Prefeito Municipal. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e injúria.

“A procuração outorgada para a proposi- tura da queixa deve fazer menção ao fato delituoso, pelo menos, mencionando o nomem juris ou o artigo de lei violado, não bastando referências genéricas. Os defei- tos da representação podem ser sanados a qualquer tempo, antes de esgotado o prazo decadencial. Se expirado, a queixa-crime não pode ser recebida. Queixa rejeitada.” (fl. 72).

Divergência jurisprudencial e negativa de vigência em relação ao art. 44 do Código de Processo Penal, fundam a insurgência (Constituição da República, art. 105, inciso III, alíneas a e c).

São estes os fundamentos do acórdão recorrido:

“(...)

“Procede a preliminar argüida pelo querelado, relativamente ao vício de representação.

“Efetivamente, a procuração outorgada pela querelante, no que interessa, diz o seguinte:

‘...especialmente para propor Queixa-Crime contra o Sr. I. M. T., em razão de ofensa à honra da outorgante em fato ocorrido na data de 28/9/2000, na localidade de Capão do Meio, BR 101, no Município de São José do Norte, bem como em razão de ter proferido a mesma ofensa em mais duas oportunidades.’

“Qual a ofensa? O instrumento de mandato não informa.

Como se pode ver, não há menção ao fato criminoso, não sendo bastante a ampla e genérica passagem: ‘em razão de ofensa à honra da outorgante’. No Código Penal há três crimes contra a honra.

“Pelo menos, a procuração, segundo a corrente mais liberal, deveria mencionar o nomem juris ou o artigo de lei violado.

“(...)

“De qualquer sorte, assim como está, a procuração não atende às exigências contidas no art. 44 do Código de Processo Penal.

É certo que os defeitos da representação podem ser sanados a qualquer tempo, mas antes de decorrido o prazo de decadência.

“(...)

“No caso, como já expirado o prazo decadencial, não há mais o que fazer.

“Dessarte, rejeito a queixa, com fundamento no art. 43, inciso III, do Código de Processo Penal.” (fls. 76/78).

E este, o dispositivo do Código de Processo Penal apontado como violado e ao qual se teria dado interpretação diver- gente:

“Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, deven- do constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimen- tos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo crimi- nal.”

Está o recorrente, por sua vez, em que, verbis:

“(...)

“Do exposto no texto supra deduz-se que, realmente como sustentado em preliminar pelo recorrido, faz-se necessário mencio- nar o fato criminoso no instrumento de mandato; no entanto, o texto do art. 44 do CPP não diz que referida menção deva ser específica, refere a necessidade de mencionar o fato criminoso. Assim, do texto legal, conclui-se que referida menção poderá ser genérica ou específica, em outras palavras, pode-se referir ao gênero ou à espécie, em ambos os casos há menção ao fato criminoso.

“(...)

“Evidente está no texto supra, a menção ao fato criminoso, ‘ofensa à honra’, não se trata de menção específica, pois a menção específica se traduziria em calúnia, injúria ou difamação que são os nomem juris dos crimes contra a honra. Trata-se de men- ção genérica, ‘ofensa à honra’, sendo que referida menção não desobedece o previs- to no art. 44 do CPP, pois como já frisado o artigo não faz nenhuma referência de haver necessidade de mencionar especifi- camente o crime derivado do gênero Cri- mes Contra a Honra. Assim, conclui-se que, tanto é válido mencionar o gênero (ofensa à honra) quanto a espécie (Injúria, Calúnia ou Difamação).

“Ademais, a necessidade de menção ao 

fato criminoso visa fixar eventual respon-  sabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa e prevenir o ajuizamento de ações penais a revelia do outorgante, desta maneira, a imputação ao querelado de ter cometido o crime contra a honra fixa eventual responsabilidade por parte do denunciante que exerceu seu direito de queixa imputando ao denunciado ter ele cometido crime contra a honra; crime este especificado posteriormente na Inicial, com a narração do ocorrido, espe- cificação esta que pode ser feita valida- mente pela descrição/narração do fato delituoso como pela atribuição do nomem juris; bem como ciente estava a recorrente da Queixa-crime ajuizada.

“Assim, a rejeição da queixa-crime pro- posta sob o argumento de não estar presente quesito do art. 44 do CPP e já haver decorrido o prazo decadencial, não procede, pelo contrário, ofende referido dispositivo legal visto que há menção ao fato criminoso, e contraria várias decisões jurisprudenciais no sentido de que omis- sões quanto a menção ao fato criminoso, frise-se não é o caso dos autos, podem ser sanadas a qualquer tempo e não apenas dentro do prazo decadencial, não importando em ilegitimidade da parte, (...)

“Assim, merece reforma a decisão recor- rida, para vencida a preliminar seja apre- ciado o recebimento da Queixa no mérito.

“(...)” (fls. 85/87).

Impõe-se o não conhecimento da insurgên- cia especial pela divergência.

É que, por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea c do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, requisita comprova- ção e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, men- cionando-se as circunstâncias que identifi- quem ou assemelhem os casos confron- tados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

In casu, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de acordo com a lei processual e o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, eis que o recorrente não cuidou de trazer trechos dos acórdãos tidos como paradigmas para confronto analítico, limitando-se a elencar ementas, restringindo-se, assim, à afirma- ção de que há divergência jurispru den- cial, que, como dito, efetivamente não comprovou como lhe incumbia, inviabili- zando assim o seguimento do recurso.

Com efeito, a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado.

Este, o entendimento sufragado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, valendo, a propósito, conferir os seguintes prece- dentes da Egrégia Corte Especial:

“Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a embargos de diver- gência.

“Ausência de demonstração analítica do dissídio invocado. Omissão alegada quanto à não apreciação de aresto paradigma que deve ser afastada. Manutenção do deci- sum agravado.

“1 - A divergência jurisprudencial invocada deve ser demonstrada nos moldes da orientação preconizada pelo art. 266, § 1º, em harmonia com o art. 255 e §§, todos do RISTJ, visto que estes exigem o cotejo analítico das teses dissidentes, não se aperfeiçoando pela simples transcrição de ementas semelhantes à hipótese dos autos.

“2 - Inocorrência de omissão quanto à análise do REsp nº 3.346-0/PR, apresen- tado para confronto, eis que foi explicita- mente referido pelo Relator.

“3 - Agravo regimental improvido.” (AgRg EREsp nº 147.833/DF, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, in DJ 17/12/1999).

“Processual Civil. Embargos de Divergên- cia. Dissidência incomprovada. Ausência de prequestionamento.

“1 - Simples transcrição de ementas é insuficiente à comprovação da divergência, que impõe a demonstração analítica da diversidade de entendimento.

“2 - O acórdão regional não apreciou a questão à luz dos dispositivos legais apontados pela embargante, impossibilitan- do o confronto das teses enfrentadas nos julgados cujas matérias fático-jurídicas não se assemelham.

“3 - Embargos de divergência não conhe- cidos.” (EREsp nº 88.558/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, in DJ 13/12/ 1999).

Por outro lado, merece prosperar a insur- gência especial pelo permissivo constitu- cional da alínea a.

É que esta Corte Federal Superior firmou já entendimento no sentido de que a falta de menção do fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tem- po, pois não interfere na legitimatio ad causam.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

“Criminal. REsp. Crime contra a honra. Queixa-crime. Procuração. Falta de men- ção do fato delituoso. Defeito sanável. Recurso conhecido e provido.

“1 - A falta de menção do fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo, pois não interfere na legitimatio ad causam. Precedentes.

“2 - Irresignação que merece ser provida para determinar o prosseguimento da ação penal.

“3 - Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.” (REsp nº 392.677/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, in DJ 28/4/2003).

“Penal. Ação penal privada. Procuração. Omissão. Fato criminoso. Prazo decaden- cial.

“1 - A omissão referente à menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura da queixa-crime, pode ser sanada a qualquer tempo e não ape- nas dentro do prazo decadencial, não im- portando em ilegitimidade da parte.

“2 - Recurso conhecido e provido.” (REsp nº 201.341/RS, Rel. Min. Fernando Gonçal- ves, in DJ 19/6/2000).

“Penal e processual penal. Recurso Ordinário de Habeas Corpus. Ação penal privada. Queixa. Procuração. Trancamento da ação penal.

“1 - Ausência de indicação do fato delituoso, apesar dos poderes expressos para o oferecimento da queixa contra o querelado, prontamente identificável, e defeito que não afeta a legitimatio ad causam, podendo ser sanado a qualquer tempo ex vi art. 568 do CPP.

“2 - Existindo indícios de crime, a verificação da falta de justa causa torna-se inviável nos estreitos limites do writ. Recurso desprovido.(RHC nº 6.582/AM, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ 25/2/1998).

Habeas Corpus. Ação penal privada. Queixa. Regularidade. Procuração.

“Ausência de menção ao fato criminoso, apesar de o instrumento conter poderes expressos para oferecimento de queixa-crime contra o querelado.

“Defeito que, por não afetar a legitimatio ad causam, pode ser sanado a qualquer tempo, nos termos do art. 568 do CPP.

“Somente na hipótese de ilegitimidade de parte é que a sanação da falha pelo oferecimento de queixa pela parte legítima deve observar o prazo de decadência.

Habeas Corpus indeferido.” (HC nº 3.361/SP, Rel. Min. Assis Toledo, in DJ 21/8/1995).

Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe dou pro- vimento para, reformando o acórdão recor- rido, afastar o óbice quanto ao prazo deca- dencial para regularização da procuração e determinar, por conseguinte, o prosse- guimento da ação penal.

É o voto.

   
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