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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº
0046/2003-071-24-00-6-RO. 1),
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, às f. 122/127, da
sen- tença de f. 118/121, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Patrícia Braga
Medei- ros, que julgou improcedente a reclamação, sob o fundamento de que o reclamado não é sucessor do empregador da reclamante.
A reclamante recorre às f. 122/127, reno- vando a tese da sucessão; alega, em
sín- tese, má apreciação da prova.
Contra-razões do reclamado às f. 129/136.
Custas, ex vi legis.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 26 do RITRT.
É o relatório.
VOTO
1 - Conhecimento
Presentes os pressupostos legais, conhe- ço do recurso e das contra-razões.
2 - Mérito
2.1 - Sucessão. Prova
A reclamante propôs a presente reclama- ção contra M. I. S., sucessor, a seu ver, de S. B. C. - ME (R. A. C.
- H. T. L.), que a contratara como auxiliar de cozinha.
A r. sentença recorrida entendeu não comprovada a sucessão alegada, julgando improcedente a reclamação.
A reclamante recorre alegando, em suma, má apreciação da prova.
É improsperável o apelo.
É esclarecedor o depoimento pessoal da reclamante, à f. 110:
“... que durante o ano em que trabalhou no restaurante, seu chefe era o Sr. S.; que o Sr. S. fechou o restaurante no dia
4/12/ 2002, mandando todos os empregados embora, sob a alegação de que havia vendido o estabelecimento; que desde a data declinada, 4/12/2002, o restaurante não mais abriu suas portas; que o
recla- mado não chegou a dar ordens para ninguém no restaurante; que o reclamado esteve no estabelecimento para a compra, fazendo visita para conhecer as
instala- ções; que segundo o Sr. S., o reclamado chegou a comprar o restaurante”.
O reclamado, por sua vez, em seu depoimento pessoal, também à f. 110, disse que:
“... que em dezembro de 2002 firmou contrato com o Sr. S., para compra do estabelecimento, do ponto e dos materiais, sob a condição de que o mesmo
entre- gasse o restaurante livre de dívidas; que assinaram contrato e o Sr. S. ficou de
entregar o restaurante ao depoente em cinco dias, no dia 15/2/2002, livre de dívidas; que pagou R$ 830,00 em dinheiro
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na data de assinatura do contrato, para
que o Sr. S. pagasse os aluguéis atra- sados, além de seis cheques, que
res- taram sustados posteriormente; que nen- hum cheque foi compensado e a lancha
não foi entregue; que o Sr. S. não chegou a entregar a chave ao depoente; que não sabe quando a reclamante começou a trabalhar no restaurante; que não sabe o horário de trabalho da autora”.
Foi ouvida, ainda à f. 110, uma única testemunha, locador, ou intermediador da locação do imóvel ocupado pelo
restau- rante (como se depreende do documento de fls. 90). Referida testemunha disse que:
“Que o locatário do restaurante do H. T. L. é o Sr. S. B. C. até a presente data; que houve início de negociação, mas não foi concluída; que ratifica a declaração de fls. 90; que o Sr. S. não paga os aluguéis desde 10/1/2003; que há execução da Justiça”.
Consta ainda da ata de f. 110 o registro de indeferimento da oitiva de outra testemunha do reclamado, com a qual ele pretendia provar que o estabelecimento permanece fechado. O indeferimento se deu, segundo a MM. Juíza a quo, em face da confissão da reclamante.
Como se vê, não houve sucessão.
DÉLIO MARANHÃO, com apoio em COVIE- LLO, ensina que sucessão, em sentido jurídico, consiste na “substituição de uma pessoa por outra na mesma relação jurídica” (Instituições ..., Livraria Freitas Bastos S/A, 8ª ed., vol. I, p. 262), gerando, em direito do trabalho, o que RIBEIRO DE VILHENA define como a transfiguração de pessoas jurídicas ou a transferência de patrimônios em atividade (Relação de Emprego, Saraiva, 1975, p. 140).
Aqui, verifica-se que houve o fechamento da empresa, seguida da tentativa de vendê-la.
Não há qualquer indício de que o reclamado, que pretendera comprar a empresa, haja concluído o negócio,
to- mando posse dela e explorando-a por um dia sequer. Os documentos trazidos pela defesa, como o contrato de compra e venda de f. 81/83, foram desmerecidos pelo depoimento pessoal da reclamante.
Assim, se a reclamante não trabalhou, efetivamente, para o reclamado, como deflui, aliás, de seu próprio depoimento pessoal, não há falar em sucessão de empregadores.
Correta a r. sentença recorrida.
Nego provimento ao recurso.
Posto isso
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro
(Rela- tor). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).
Campo Grande, 17 de março de 2004.
Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator
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