nº 2430
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de agosto de 2005
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

SUCESSÃO TRABALHISTA - Inocorrência. Prova. Sucessão, em sentido jurídico, é a substituição de uma pessoa por outra na mesma relação jurídica (COVIELLO, cf. DÉLIO MARANHÃO), gerando, no direito do trabalho, a transfiguração de pessoas jurídicas ou a transferência de patrimônios em atividade (cf. RIBEIRO DE VILHENA), o que não se verifica quando há o fechamento da empresa, sem prova segura de que outro a tenha assumido, e sobretudo quando confessa o empregado não ter trabalhado, efetivamente, para a pessoa que aponta como sucessora. Recurso desprovido (TRT - 24ª Região; RO nº 0046/2003-071-24-00-6-Três Lagoas-MS; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 17/3/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 0046/2003-071-24-00-6-RO. 1),

  RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, às f. 122/127, da sen- tença de f. 118/121, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Patrícia Braga Medei- ros, que julgou improcedente a reclamação, sob o fundamento de que o reclamado não é sucessor do empregador da reclamante.

A reclamante recorre às f. 122/127, reno- vando a tese da sucessão; alega, em sín- tese, má apreciação da prova.

Contra-razões do reclamado às f. 129/136.

Custas, ex vi legis.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 26 do RITRT.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Presentes os pressupostos legais, conhe- ço do recurso e das contra-razões.

2 - Mérito

2.1 - Sucessão. Prova

A reclamante propôs a presente reclama- ção contra M. I. S., sucessor, a seu ver, de S. B. C. - ME (R. A. C. - H. T. L.), que a contratara como auxiliar de cozinha.

A r. sentença recorrida entendeu não comprovada a sucessão alegada, julgando improcedente a reclamação.

A reclamante recorre alegando, em suma, má apreciação da prova.

É improsperável o apelo.

É esclarecedor o depoimento pessoal da reclamante, à f. 110:

“... que durante o ano em que trabalhou no restaurante, seu chefe era o Sr. S.; que o Sr. S. fechou o restaurante no dia 4/12/ 2002, mandando todos os empregados embora, sob a alegação de que havia vendido o estabelecimento; que desde a data declinada, 4/12/2002, o restaurante não mais abriu suas portas; que o recla- mado não chegou a dar ordens para ninguém no restaurante; que o reclamado esteve no estabelecimento para a compra, fazendo visita para conhecer as instala- ções; que segundo o Sr. S., o reclamado chegou a comprar o restaurante”.

O reclamado, por sua vez, em seu depoimento pessoal, também à f. 110, disse que:

“... que em dezembro de 2002 firmou contrato com o Sr. S., para compra do estabelecimento, do ponto e dos materiais, sob a condição de que o mesmo entre- gasse o restaurante livre de dívidas; que assinaram contrato e o Sr. S. ficou de entregar o restaurante ao depoente em cinco dias, no dia 15/2/2002, livre de dívidas; que pagou R$ 830,00 em dinheiro 

na data de assinatura do contrato, para que o Sr. S. pagasse os aluguéis atra- sados, além de seis cheques, que res- taram sustados posteriormente; que nen- hum cheque foi compensado e a lancha não foi entregue; que o Sr. S. não chegou a entregar a chave ao depoente; que não sabe quando a reclamante começou a trabalhar no restaurante; que não sabe o horário de trabalho da autora”.

Foi ouvida, ainda à f. 110, uma única testemunha, locador, ou intermediador da locação do imóvel ocupado pelo restau- rante (como se depreende do documento de fls. 90). Referida testemunha disse que:

“Que o locatário do restaurante do H. T. L. é o Sr. S. B. C. até a presente data; que houve início de negociação, mas não foi concluída; que ratifica a declaração de fls. 90; que o Sr. S. não paga os aluguéis desde 10/1/2003; que há execução da Justiça”.

Consta ainda da ata de f. 110 o registro de indeferimento da oitiva de outra testemunha do reclamado, com a qual ele pretendia provar que o estabelecimento permanece fechado. O indeferimento se deu, segundo a MM. Juíza a quo, em face da confissão da reclamante.

Como se vê, não houve sucessão.

DÉLIO MARANHÃO, com apoio em COVIE- LLO, ensina que sucessão, em sentido jurídico, consiste na “substituição de uma pessoa por outra na mesma relação jurídica” (Instituições ..., Livraria Freitas Bastos S/A, 8ª ed., vol. I, p. 262), gerando, em direito do trabalho, o que RIBEIRO DE VILHENA define como a transfiguração de pessoas jurídicas ou a transferência de patrimônios em atividade (Relação de Emprego, Saraiva, 1975, p. 140).

Aqui, verifica-se que houve o fechamento da empresa, seguida da tentativa de vendê-la.

Não há qualquer indício de que o reclamado, que pretendera comprar a empresa, haja concluído o negócio, to- mando posse dela e explorando-a por um dia sequer. Os documentos trazidos pela defesa, como o contrato de compra e venda de f. 81/83, foram desmerecidos pelo depoimento pessoal da reclamante.

Assim, se a reclamante não trabalhou, efetivamente, para o reclamado, como deflui, aliás, de seu próprio depoimento pessoal, não há falar em sucessão de empregadores.

Correta a r. sentença recorrida.

Nego provimento ao recurso.

Posto isso

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (Rela- tor). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande, 17 de março de 2004.

Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator

   
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