nº 2430
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de agosto de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Lei nº 11.126, de 27/6/2005

Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

§ 1º - A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º - Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 28/6/2005, p. 1)

Medida Provisória nº 255, de 1º/7/2005

Prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 4/7/2005, p. 4)

Decreto nº 5.482, de 30/6/2005

Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
(DOU, Seção I, 1º/7/2005, p. 4)

Senado Federal

Resolução nº 46/2005

Suspende a execução do § 3º do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo.

O Senado Federal,

Resolve:

Art. 1º - É suspensa a execução do § 3º do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 199.293-0 - São Paulo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 29/6/2005, p. 4)

Ministério da Justiça

Resolução nº 7, de 6/7/2005 - Conselho Superior da Defensoria Pública da União

Dispõe sobre a vedação do exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos membros da Defensoria Pública da União.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos termos do decidido em sua 57ª Reunião Ordinária e com fundamento no art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, e nos arts. 10, inciso I, e 46, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 80, de 12/1/1994,

Resolve:

Art. 1º - É vedado aos membros da Defensoria Pública da União exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, independentemente da data da nomeação para o cargo ou da opção pela carreira.

Art. 2º - Até a entrada em vigor da presente Resolução, o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, com base na decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Recurso nº 5.016/97/PCA, publicado no DJU de 30/6/1997, não importa em responsabilização funcional.
(DOU, Seção I, 8/7/2005, p. 13)

Resolução nº 9, de 6/7/2005 - Conselho Superior da Defensoria Pública da União

Dispõe sobre a identificação da hipótese de atuação da Defensoria Pública da União e sobre o deferimento da assistência jurídica.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos termos do decidido em sua 57ª Reunião Ordinária e com fundamento nos arts. 1º, 3º, Parte Final, e 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12/1/1994,

Resolve:

Art. 1º - À Defensoria Pública da União, por seu defensor natural, cabe decidir sobre a prestação da assistência jurídica, identificando a existência, ou não, das hipóteses de atuação institucional previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12/1/1994.

Parágrafo único - Por defensor natural tem-se o membro da Defensoria Pública da União titular do órgão de atuação com atribuições para oficiar no processo, judicial ou administrativo, previamente estabelecidas e mediante livre e eqüitativa distribuição.

Art. 2º - As intimações judiciais determinando a atuação compulsória da Defensoria Pública da União deverão ser recebidas como simples abertura de vista à instituição para avaliação, positiva ou negativa, da hipótese de atuação e deferimento, ou não, da assistência jurídica.

Art. 3º - Recomenda-se que em todas as suas manifestações processuais, judiciais ou extrajudiciais, o Defensor Público da União se utilize da seguinte fórmula introdutória: "... A Defensoria Pública da União, na defesa de Fulano de Tal, nos termos do decidido no procedimento administrativo nº 2005/00001, vem interpor o presente recurso..." ou "... Fulano de Tal, necessitado juridicamente assistido pela Defensoria Pública da União, nos termos do decidido no procedimento administrativo nº 2005/00001, deixa de recorrer da sentença de ff. 92-99...".
(DOU, Seção I, 8/7/2005, p. 13)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 1.293, de 5/7/2005 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991,

Resolve:

Art. 1º - Os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao valor-piso estabelecido no art. 2º, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, com fundamento no princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c.c. os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art. 54 da Lei nº 8.212/91.

§ 1º - O procurador atuante no feito, sempre que tenha conhecimento de outros créditos relativos ao mesmo devedor, cuja soma resulte valor superior ao do valor-piso estabelecido, deverá requerer o agrupamento dos créditos para fins de cobrança de ofício.

§ 2º - No caso de agrupamento de débitos oriundos de Estados com valores-piso distintos, será considerado, para fins de verificação de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do Estado da primeira distribuição processual.

§ 3º - Os débitos agrupados a outros sujeitam-se aos encargos acessórios, nos termos da Lei previdenciária.

§ 4º - Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.

Art. 2º - Ficam estabelecidos os seguintes valores-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho:

ESTADO

TRT (REGIÕES)

VALOR-PISO

SP

2ª, 15ª

R$ 150,00

ES, MG, PR
RJ, RS, SC

1ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª,
17ª

R$ 140,00

AC, AL, AM, 
AP, BA, CE, 
DF, GO, MA, 
MS, MT, PA, 
PB, PE, PI, 
RN, RO, RR, 
SE, TO

5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 
11ª, 13ª, 14ª, 16ª, 
18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 
22ª, 23ª, 24ª

R$ 120,00

Art. 3º - Às Unidades locais do Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal caberá:

I) com relação aos débitos mencionados no caput, parte inicial, do art. 1º, adotar todas as providências nos feitos judiciais em curso para intentar cobrança amigável através de notificação ao devedor;

II) requerer ao juiz do trabalho competente, quando for o caso, o agrupamento de débitos para fim de cobrança de ofício, nos termos do disposto no § 1º do mesmo art. 1º; e

III) remeter, por suas unidades locais, cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de ofício da contribuição previdenciária.

Art. 4º - Os valores-piso ora estabelecidos aplicam-se aos processos em curso.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 6/7/2005, p. 20)

Resolução nº 3, de 30/6/2005 - Secretaria da Receita Previdenciária

A Secretaria da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13/1/2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15/6/2005, considerando a paralisação dos servidores das Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - Uarp, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual;

Resolve:

Art. 1º - As Certidões Negativas de Débitos - CND, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e as Declarações de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI, vencidas a partir de 2/6/2005, data de início da paralisação dos servidores, ficam com sua validade prorrogada até 31/7/2005.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DOU, Seção I, 1º/7/2005, p. 54)

Instrução Normativa nº 121, de 1º/7/2005 - INSS

Estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.
(DOU, Seção I, 7/7/2005, p. 44)

  ESTADUAL

Secretaria da Fazenda

Portaria CAT nº 51, de 28/6/2005 - Coordenadoria de Administração Tributária

Disciplina a isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física.
(DOE Executivo, Seção I, 29/6/2005, p. 22)

Portaria CAT nº 62, de 12/7/2005 - Coordenadoria da Administração Tributária

Altera a Portaria CAT nº 32, de 28/3/1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
(DOE Executivo, Seção I, 13/7/2005, p. 11)

  MUNICIPAL

Lei nº 14.028, de 8/7/2005

Altera a redação do § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 4/12/1986, com a redação conferida pela Lei nº 11.785, de 26/5/1995, e pela Lei nº 13.537, de 19/3/2003.

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9/6/2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 3º, acrescentado pela Lei nº 13.537, de 19/3/2003, ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 4/12/1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Os estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem ou fizerem apologia, incentivo, mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, o comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogo de azar terão suas licenças de funcionamento cassadas."

Art. 2º - Fica acrescentado o § 4º ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 4/12/1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, com a redação dada pela Lei nº 11.785, de 26/5/1995, e pela Lei nº 13.537, de 19/3/2003, com a seguinte redação:

"§ 4º - O processo administrativo de que trata o § 3º deste artigo será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea ou por denúncia apresentada por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima do ato praticado pelo estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de São Paulo."

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOM, 9/7/2005, p. 1)

 
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