|
Legislação
FEDERAL
Lei nº
11.126, de 27/6/2005
Dispõe
sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar
e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de
cão-guia.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
- É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual
usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o
animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados
de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas
por esta Lei.
§ 1º
- A deficiência visual referida no caput deste
artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º
- O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas
as modalidades de transporte interestadual e internacional com
origem no território brasileiro.
Art. 2º
- (Vetado).
Art. 3º
- Constitui ato de discriminação, a ser apenado com
interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou
dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º
- Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para
identificação do cão-guia, a forma de comprovação de
treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de
interdição impostos à empresa de transporte ou ao
estabelecimento público ou privado responsável pela
discriminação.
Art. 5º
- (Vetado).
Art. 6º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 28/6/2005, p. 1)
Medida
Provisória nº 255, de 1º/7/2005
Prorroga
o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na
Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de
benefícios e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 4/7/2005, p. 4)
Decreto
nº 5.482, de 30/6/2005
Dispõe
sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, por meio da Rede
Mundial de Computadores - Internet.
(DOU,
Seção I, 1º/7/2005, p. 4)
Senado
Federal
Resolução
nº 46/2005
Suspende
a execução do § 3º do art. 90 da Constituição do Estado de
São Paulo.
O Senado
Federal,
Resolve:
Art. 1º
- É suspensa a execução do § 3º do art. 90 da
Constituição do Estado de São Paulo, em virtude de
declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário
nº 199.293-0 - São Paulo.
Art. 2º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU,
Seção I, 29/6/2005, p. 4)
Ministério
da Justiça
Resolução
nº 7, de 6/7/2005 - Conselho Superior da Defensoria Pública da
União
Dispõe
sobre a vedação do exercício da advocacia, fora das
atribuições institucionais, aos membros da Defensoria Pública
da União.
O
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos termos
do decidido em sua 57ª Reunião Ordinária e com fundamento no
art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, e
nos arts. 10, inciso I, e 46, inciso I, ambos da Lei
Complementar nº 80, de 12/1/1994,
Resolve:
Art. 1º
- É vedado aos membros da Defensoria Pública da União
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais,
independentemente da data da nomeação para o cargo ou da
opção pela carreira.
Art. 2º
- Até a entrada em vigor da presente Resolução, o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais,
com base na decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, Recurso nº 5.016/97/PCA, publicado no DJU de
30/6/1997, não importa em responsabilização funcional.
(DOU,
Seção I, 8/7/2005, p. 13)
Resolução
nº 9, de 6/7/2005 - Conselho Superior da Defensoria Pública da
União
Dispõe
sobre a identificação da hipótese de atuação da Defensoria
Pública da União e sobre o deferimento da assistência
jurídica.
O
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos termos
do decidido em sua 57ª Reunião Ordinária e com fundamento nos
arts. 1º, 3º, Parte Final, e 10, inciso I, da Lei Complementar
nº 80, de 12/1/1994,
Resolve:
Art. 1º
- À Defensoria Pública da União, por seu defensor
natural, cabe decidir sobre a prestação da assistência
jurídica, identificando a existência, ou não, das hipóteses
de atuação institucional previstas no art. 4º da Lei
Complementar nº 80, de 12/1/1994.
Parágrafo
único - Por defensor natural tem-se o membro da Defensoria
Pública da União titular do órgão de atuação com
atribuições para oficiar no processo, judicial ou
administrativo, previamente estabelecidas e mediante livre e
eqüitativa distribuição.
Art. 2º
- As intimações judiciais determinando a atuação
compulsória da Defensoria Pública da União deverão ser
recebidas como simples abertura de vista à instituição para
avaliação, positiva ou negativa, da hipótese de atuação e
deferimento, ou não, da assistência jurídica.
Art. 3º
- Recomenda-se que em todas as suas manifestações
processuais, judiciais ou extrajudiciais, o Defensor Público da
União se utilize da seguinte fórmula introdutória: "...
A Defensoria Pública da União, na defesa de Fulano de Tal, nos
termos do decidido no procedimento administrativo nº
2005/00001, vem interpor o presente recurso..." ou
"... Fulano de Tal, necessitado juridicamente assistido
pela Defensoria Pública da União, nos termos do decidido no
procedimento administrativo nº 2005/00001, deixa de recorrer da
sentença de ff. 92-99...".
(DOU,
Seção I, 8/7/2005, p. 13)
Ministério
da Previdência Social
Portaria
nº 1.293, de 5/7/2005 - Gabinete do Ministro
O
Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o
art. 54 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991,
Resolve:
Art. 1º
- Os créditos da Previdência Social decorrentes de
decisões oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual
ou inferior ao valor-piso estabelecido no art. 2º, não pagos
espontaneamente, deixarão de ser executados, com fundamento no
princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da
Constituição Federal c.c. os incisos IV do art. 156 e III do
art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art. 54 da Lei
nº 8.212/91.
§ 1º
- O procurador atuante no feito, sempre que tenha
conhecimento de outros créditos relativos ao mesmo devedor,
cuja soma resulte valor superior ao do valor-piso estabelecido,
deverá requerer o agrupamento dos créditos para fins de
cobrança de ofício.
§ 2º
- No caso de agrupamento de débitos oriundos de Estados com
valores-piso distintos, será considerado, para fins de
verificação de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso
do Estado da primeira distribuição processual.
§ 3º
- Os débitos agrupados a outros sujeitam-se aos encargos
acessórios, nos termos da Lei previdenciária.
§ 4º
- Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento
implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo
de parcelas vincendas.
Art. 2º
- Ficam estabelecidos os seguintes valores-piso para as
execuções de ofício da contribuição previdenciária pela
Justiça do Trabalho:
|
ESTADO
|
TRT
(REGIÕES)
|
VALOR-PISO
|
|
SP
|
2ª,
15ª
|
R$
150,00
|
|
ES,
MG, PR
RJ, RS, SC
|
1ª,
3ª, 4ª, 9ª, 12ª,
17ª
|
R$
140,00
|
|
AC, AL, AM,
AP, BA, CE,
DF, GO, MA,
MS, MT, PA,
PB, PE, PI,
RN, RO, RR,
SE, TO
|
5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª,
11ª, 13ª, 14ª, 16ª,
18ª, 19ª, 20ª, 21ª,
22ª, 23ª, 24ª
|
R$ 120,00
|
Art. 3º
- Às Unidades locais do Órgão de Arrecadação da
Procuradoria Geral Federal caberá:
I) com
relação aos débitos mencionados no caput, parte
inicial, do art. 1º, adotar todas as providências nos feitos
judiciais em curso para intentar cobrança amigável através de
notificação ao devedor;
II)
requerer ao juiz do trabalho competente, quando for o caso, o
agrupamento de débitos para fim de cobrança de ofício, nos
termos do disposto no § 1º do mesmo art. 1º; e
III)
remeter, por suas unidades locais, cópia do presente ato a
todos os juízos que promovam execução de ofício da
contribuição previdenciária.
Art. 4º
- Os valores-piso ora estabelecidos aplicam-se aos processos
em curso.
Art. 5º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOU,
Seção I, 6/7/2005, p. 20)
Resolução
nº 3, de 30/6/2005 - Secretaria da Receita Previdenciária
A
Secretaria da Receita Previdenciária, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de
13/1/2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº
5.469, de 15/6/2005, considerando a paralisação dos servidores
das Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - Uarp,
que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões
Negativas de Débito, Certidões Positivas de Débito com
Efeitos de Negativa e Declaração de Regularidade de Situação
do Contribuinte Individual;
Resolve:
Art. 1º
- As Certidões Negativas de Débitos - CND, Certidões
Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e as
Declarações de Regularidade de Situação do Contribuinte
Individual - DRS-CI, vencidas a partir de 2/6/2005, data de
início da paralisação dos servidores, ficam com sua validade
prorrogada até 31/7/2005.
Art. 2º
- Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
(DOU,
Seção I, 1º/7/2005, p. 54)
Instrução
Normativa nº 121, de 1º/7/2005 - INSS
Estabelece
procedimentos quanto à consignação de descontos para
pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da
renda mensal dos benefícios.
(DOU,
Seção I, 7/7/2005, p. 44)
ESTADUAL
Secretaria
da Fazenda
Portaria
CAT nº 51, de 28/6/2005 - Coordenadoria de Administração
Tributária
Disciplina
a isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo
especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador
de deficiência física e na operação interna com acessórios
e adaptações especiais para serem instalados em veículo
automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência
física.
(DOE
Executivo, Seção I, 29/6/2005, p. 22)
Portaria
CAT nº 62, de 12/7/2005 - Coordenadoria da Administração
Tributária
Altera a
Portaria CAT nº 32, de 28/3/1996, que dispõe sobre a emissão
de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados.
(DOE
Executivo, Seção I, 13/7/2005, p. 11)
MUNICIPAL
Lei nº
14.028, de 8/7/2005
Altera a
redação do § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 6º da Lei nº
10.205, de 4/12/1986, com a redação conferida pela Lei nº
11.785, de 26/5/1995, e pela Lei nº 13.537, de 19/3/2003.
José
Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 9/6/2005, decretou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
- O § 3º, acrescentado pela Lei nº 13.537, de
19/3/2003, ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 4/12/1986, que
disciplina a expedição de licença de funcionamento, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§
3º - Os estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem
ou fizerem apologia, incentivo, mediação da exploração
sexual de crianças e adolescentes, o comércio de substâncias
tóxicas ou a exploração de jogo de azar terão suas licenças
de funcionamento cassadas."
Art. 2º
- Fica acrescentado o § 4º ao art. 6º da Lei nº 10.205,
de 4/12/1986, que disciplina a expedição de licença de
funcionamento, com a redação dada pela Lei nº 11.785, de
26/5/1995, e pela Lei nº 13.537, de 19/3/2003, com a seguinte
redação:
"§
4º - O processo administrativo de que trata o § 3º deste
artigo será instaurado por decisão da autoridade
administrativa competente, sempre que tomar ciência, por
qualquer via idônea ou por denúncia apresentada por qualquer
pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima
do ato praticado pelo estabelecimento que exerça as atividades
no âmbito do Município de São Paulo."
Art. 3º
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOM, 9/7/2005, p. 1)
|