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LEI MUNICIPAL Nº 14.029, DE 13/7/2005
Dispõe
sobre proteção e defesa do usuário do serviço público
do Município de São Paulo e dá outras providências.
José
Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 14/6/2005, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Art. 1º
- Esta Lei estabelece normas de proteção e defesa do
usuário dos serviços públicos prestados pelo Município
de São Paulo.
§ 1º -
As normas desta Lei visam à tutela dos direitos do usuário
e aplicam-se aos serviços públicos prestados:
a) pela
Administração Pública direta e indireta;
b) por
particular, mediante concessão, permissão, autorização
ou qualquer outra forma de delegação por ato
administrativo, contrato ou convênio.
§ 2º -
Esta Lei se aplica aos particulares somente no que concerne
ao serviço público delegado.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos dos Usuários
Seção
I
Dos
Direitos Básicos
Art. 2º
- São direitos básicos do usuário:
I - a
informação;
II
-
a qualidade na prestação do serviço;
III - o
controle adequado do serviço público.
Seção
II
Do
Direito à Informação
Art. 3º
- O usuário tem o direito de obter informações precisas
sobre:
I - o
horário de funcionamento das unidades administrativas;
II
-
o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua
localização exata e a indicação do responsável pelo
atendimento ao público;
III - os
procedimentos para acesso a exames, formulários e outros
dados necessários à prestação do serviço;
IV - a
autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas,
reclamações ou sugestões;
V -
a tramitação dos processos administrativos em que figure
como interessado;
VI - as
decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive
opiniões divergentes, constantes de processo administrativo
em que figure como interessado.
§ 1º -
O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas
hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º -
A notificação, a intimação ou o aviso relativo à
decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio
de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a
partir do dia em que o respectivo processo estiver
disponível para vista do interessado, na repartição
competente.
Art. 4º
- Para assegurar o direito à informação previsto no art.
3º, o prestador de serviço público deve oferecer aos
usuários acesso a:
I -
atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
II -
informação computadorizada, sempre que possível;
III
-
banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de
serviço;
IV -
informações demográficas e econômicas acaso existentes,
inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de
comunicação;
V -
minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com
caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VI
-
sistemas de comunicação visual adequados, com a
utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos
explicativos, crachás, além de outros;
VII -
informações relativas à composição das taxas e tarifas
cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo
o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento
contendo os dados necessários à exata compreensão da
extensão do serviço prestado;
VIII -
banco de dados, de interesse público, contendo
informações quanto a gastos, licitações e
contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior
controle da utilização dos recursos públicos por parte do
contribuinte.
Seção
III
Do
Direito à Qualidade do Serviço
Art. 5º
- O usuário faz jus à prestação de serviços públicos
de boa qualidade.
Art. 6º
- O direito à qualidade do serviço exige dos agentes
públicos e prestadores de serviço público:
I -
urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do
serviço;
II
-
atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a
idosos, grávidas, doentes e portadores de deficiência;
III
-
igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de
discriminação;
IV
-
racionalização na prestação de serviços;
V -
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
exigências, obrigações, restrições a sanções não
previstas em lei;
VI
-
cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII -
fixação e observância de horário e normas compatíveis
com o bom atendimento do usuário;
VIII -
adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança
dos usuários;
IX -
manutenção de instalações limpas, sinalizadas,
acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento.
Parágrafo
único - A autenticação dos documentos necessários à
prestação do serviço será feita pelo próprio agente
público, à vista dos originais apresentados pelo usuário,
vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em
caso de dúvida de autenticidade.
Seção
IV
Do
Direito ao Controle Adequado do Serviço
Art. 7º
- O usuário tem direito ao controle adequado do serviço.
§ 1º -
Para assegurar o direito a que se refere este artigo,
haverá em todos os órgãos e entidades prestadores de
serviços públicos no Município de São Paulo repartição
ou funcionário especialmente designado para receber
queixas, reclamações ou sugestões.
§ 2º -
Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por
objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços
públicos a que se refere esta Lei, cláusulas ou
condições específicas que assegurem a aplicação do
disposto no parágrafo anterior.
Art. 8º
- Competirá à repartição ou funcionário designado
avaliar a procedência de sugestões, reclamações e
denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes
visando à:
I -
melhoria dos serviços públicos;
II
-
correção de erros, omissões, desvios ou abusos na
prestação dos serviços públicos;
III
-
apuração de atos de improbidade e de ilícitos
administrativos;
IV
-
prevenção e correção de atos e procedimentos
incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V -
proteção dos direitos dos usuários;
VI
-
garantia da qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO
III
Do
Processo Administrativo
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 9º
- Os prestadores de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao
usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder
Público, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 10
- O processo administrativo para apuração de ato
ofensivo às normas desta Lei compreende três fases:
instauração, instrução e decisão.
Art. 11
- Os procedimentos administrativos advindos da presente Lei
serão impulsionados e instruídos de ofício e observarão
os princípios da igualdade, do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia,
da razoabilidade e da boa-fé.
Parágrafo
único - Todo ato constante de procedimento de que trata
este artigo será proporcional aos seus fins e devidamente
motivado.
Art. 12
- Todos os atos administrativos do processo terão forma
escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando
a data, o local de sua emissão e contendo a assinatura do
agente público responsável.
Art. 13
- Serão observados os seguintes prazos no processo
administrativo, quando outros não forem estabelecidos em
lei:
I - 2
(dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer
elementos e outras providências de simples expediente;
II
-
4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou
intimação pessoal;
III
-
5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter
técnico;
IV
-
15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias
e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a
critério da autoridade superior, mediante pedido
fundamentado;
V - 5
(cinco) dias, para decisões no curso do processo;
VI
-
15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para
decisão final;
VII - 10
(dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou
providências a seu cargo.
Seção
II
Da
Instauração
Art. 14
- O processo administrativo será instaurado de ofício ou
mediante representação de qualquer usuário de serviço
público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do
consumidor.
Art. 15
- A instauração do processo por iniciativa da
Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado.
Art. 16
- O requerimento será dirigido, no órgão ou entidade
responsável pela infração, à repartição ou
funcionário designado nos termos do § 1º do art. 7º,
devendo conter:
I - a
identificação do denunciante ou de quem o represente;
II - o
domicílio do denunciante ou local para recebimento de
comunicações;
III -
informações sobre o fato e sua autoria;
IV -
indicação das provas de que tenha conhecimento;
V - data
e assinatura do denunciante.
Parágrafo
único - O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo.
Art. 17
- Em nenhuma hipótese será recusado protocolo a petição,
reclamação ou representação formuladas nos termos desta
Lei, sob pena de responsabilidade do agente.
Parágrafo
único - O uso dos formulários colocados à disposição do
usuário pelo prestador de serviços será sempre
facultativo, não podendo constituir-se em requisito
obrigatório para a protocolização de requerimento.
Art. 18
- Decisão fundamentada rejeitará a representação
manifestamente improcedente.
§ 1º -
Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a
contar da intimação do denunciante ou seu representante.
§ 2º -
O recurso será dirigido à autoridade superior, por
intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente
informado.
Art. 19
- Durante a tramitação do processo é assegurado ao
interessado:
I -
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força da lei;
II
-
ter vista dos autos e obter cópia dos documentos neles
contidos;
III -
ter ciência da tramitação do processo e das decisões
nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das
opiniões divergentes;
IV -
formular alegações e apresentar documentos que, juntados
aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela
apuração dos fatos.
Seção
III
Da
Instrução
Art. 20
- Para a instrução do processo, a Administração atuará
de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de
juntar documentos, requerer diligências e perícias.
Parágrafo
único - Os atos de instrução que exijam a atuação do
interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para
este.
Art. 21
- Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa,
admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as
obtidas por meios ilícitos.
Art. 22
- Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito
de retirar os autos da repartição ou unidade
administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o
prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo
comum.
Art. 23
- Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros,
estes serão intimados para esse fim, com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data,
prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo
único - Quando a intimação for feita ao
denunciante para fornecimento de informações ou de
documentos necessários à apreciação e apuração da
denúncia, o não-atendimento implicará o arquivamento do
processo, se de outro modo o órgão responsável pelo
processo não puder obter os dados solicitados.
Art. 24
- Concluída a instrução, os interessados terão o prazo
de 10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de
advogado.
Seção
IV
Da
Decisão
Art. 25
- O órgão responsável pela apuração de infração às
normas desta Lei deverá proferir a decisão que, conforme o
caso, poderá determinar:
I - o
arquivamento dos autos;
II
-
o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para
apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for
o caso;
III
-
a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços
públicos, correções de erros, omissões, desvios ou
abusos na prestação dos serviços, prevenção e
correção de atos e procedimentos incompatíveis com as
normas desta Lei, bem como proteção dos direitos dos
usuários.
CAPÍTULO
IV
Das
Sanções
Art. 26
- A infração às normas desta Lei sujeitará o servidor
público às sanções previstas na Lei nº 8.989, de
29/10/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Município de São Paulo), e nos regulamentos das entidades
da Administração indireta, sem prejuízo de outras de
natureza administrativa, civil ou penal.
Parágrafo
único - Para as entidades particulares delegatárias de
serviço público, a qualquer título, as sanções
aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de
delegação, com base na legislação vigente.
CAPÍTULO
V
Da
Política Municipal de Defesa do Usuário de Serviços
Públicos
Art. 27
- A política municipal de proteção e defesa do usuário
de serviços públicos deve assegurar:
I -
canal de comunicação direto entre os prestadores de
serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de
satisfação destes últimos e estimular a apresentação de
sugestões;
II -
serviços de informação para assegurar ao usuário o
acompanhamento e fiscalização do serviço público;
III
-
serviços de educação do usuário, compreendendo a
elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos
procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos
órgãos e endereços para apresentação de queixas e
sugestões;
IV -
mecanismos alternativos e informais de solução de
conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de
obrigações decorrentes de danos na prestação de
serviços públicos.
§ 1º -
Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão
utilizados na realimentação do programa de informações,
com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da
expectativa dos usuários.
§ 2º -
A política municipal de proteção e defesa do usuário de
serviços públicos promoverá:
I - a
participação de associações e órgãos representativos
de classes ou categorias profissionais para defesa dos
associados;
II - a
valorização dos agentes públicos, especialmente por meio
da capacitação e treinamento adequados, da avaliação
periódica do desempenho e do aperfeiçoamento da carreira;
III
-
o planejamento estratégico em prol da racionalização e
melhoria dos serviços públicos;
IV -
avaliação periódica dos serviços públicos prestados.
§ 3º -
A Administração Municipal divulgará, anualmente, a lista
de órgãos e entidades prestadores de serviços públicos
contra os quais houve reclamações em relação à sua
eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos
respectivos processos.
Art. 28
- Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
(DOM,
14/7/2005, p. 1)
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