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MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Portaria nº
1.308, de 8/7/2005
O
Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.717, de 27/11/1998,
Resolve:
Art.
1º - A Portaria MPS nº 172, de 11/2/2005, publicada
no DOU de 14/2/2005, Seção I, p. 29, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
5º -...................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"IV
- existência de apenas um regime próprio de Previdência
Social e uma unidade gestora do respectivo regime nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, garantida a
participação de representantes dos servidores públicos e
dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação;
"................................................................................................................................................
"XVI
- encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:
"................................................................................................................................................
"g)
demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria MPS nº
916, de 15/7/2003, referentes ao encerramento do exercício
anterior.
"................................................................................................................................................
"§
8º - Os documentos previstos no inciso XVI serão
encaminhados no seguinte prazo:
"a)
o DRAA, previsto na alínea c, até o dia 31 de julho
de cada exercício;
"b)
os demonstrativos previstos nas alíneas d, e
e o comprovante da alínea f, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre do ano civil;
"c)
os demonstrativos previstos na alínea g até 30 de
abril de cada exercício.
"................................................................................................................................................
"§
10 - Os demonstrativos previstos nas alíneas c, d,
e e g serão encaminhados pela rede de
comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br
."
"Art.
6º - Na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham
a vincular, por meio de lei, os servidores titulares de
cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento do
critério previsto no art. 5º, inciso XII e dos seguintes:
"a)
manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo
regime próprio; e
"b)
concessão dos benefícios cujos requisitos necessários
para sua obtenção tenham sido implementados antes da
vigência da lei prevista no caput.
"§
1º - Em adição aos previstos no caput, será
verificado o cumprimento das exigências e dos critérios
seguintes:
"a)
os previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII,
IX, XI, XIII, XIV, XV e XVI, alíneas a e g, a
partir de 1º/10/2005;
"b)
os demonstrativos previstos no art. 5º, inciso XVI,
alíneas d, e e f, a partir do bimestre
novembro/dezembro de 2005, observado o prazo previsto na
alínea b do § 8º do art. 5º.
"§
2º - O disposto no inciso I do art. 5º será exigido
relativamente às remunerações pagas aos segurados ativos
que implementaram os requisitos para concessão de
aposentadoria pelo regime próprio e aos benefícios de
responsabilidade do regime em extinção.
"§
3º - A vinculação dos servidores ao RGPS será registrada
no Cadprev mediante a comprovação da inclusão dos
servidores titulares de cargos efetivos na Guia de
Recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP além do
encaminhamento, pelo ente, à Secretaria de Previdência
Social, de documento contendo as seguintes informações,
relativas aos servidores de todos os poderes:
"a)
nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes
valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente,
ainda que mantidos com recursos do Tesouro;
"b)
montante das disponibilidades de caixa, relação e valor
contábil dos bens, direitos e ativos do regime próprio em
extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade
previdenciária, relativamente à competência da
vinculação;
"c)
relação dos servidores ativos titulares de cargos efetivos
cuja responsabilidade pela concessão de benefícios seja do
ente em razão da implementação dos requisitos
necessários para sua obtenção antes da vinculação ao
RGPS.
"§
4º - A Secretaria de Previdência Social informará
mensalmente à Secretaria da Receita Previdenciária a
relação dos entes que vincularem seus servidores ao RGPS.
"§
5º - Para fins de verificação do disposto no caput,
§§ 1º e 2º, os entes cuja vinculação ao RGPS esteja
registrada no Cadprev na data de publicação desta
Portaria, encaminharão à Secretaria de Previdência Social
os documentos previstos nas alíneas a, b e c
do § 3º."
"Art.
7º - Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico
estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção
do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como
regime jurídico único para seus servidores até 4/5/1998,
em cumprimento ao art. 39, caput, redação original,
da Constituição Federal de 1988, será verificado o
cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art.
5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII,
XIV, XV, XVI, alíneas a, d, e e f,
observada a data prevista no § 9º do mesmo artigo e os
critérios previstos no art. 6º, alíneas a e b."
"Art.
8º - Para o ente que comprovar que sempre manteve seus
servidores amparados pelo RGPS, ou que não é responsável
pela concessão e manutenção de benefícios, será emitido
o CRP, mediante a verificação do cumprimento da exigência
estabelecida no art. 5º, inciso XII."
"Art.
8º-A - As irregularidades observadas na legislação do
regime próprio quanto aos critérios previstos nos incisos
III, IV, V, VI, VIII, XI e XV do art. 5º serão registradas
no Cadprev após decorrido o prazo de trinta dias contados
da notificação da irregularidade ao ente, por meio
eletrônico, desde que exigidos para fins de emissão do CRP
conforme § 9º do mesmo artigo e § 1º, alínea a
do art. 6º".
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOU,
Seção I, 11/7/2005, p. 38)
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