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01 - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL Incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários.
Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência e incidência.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Verificada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, na qual não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda execessiva àquele. Nestes casos, os juros remuneratórios devem ser limitados no percentual correspondente à taxa básica da Selic, a qual é utilizada para remunerar os títulos públicos e pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização dos juros remuneratórios só tem lugar nas situações excepcionadas pela Súmula nº 93, do STJ, e nos saldos negativos de contas-correntes, na forma anual.
DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO. Em ação revisional de contrato, é possível a compensação entre débitos e créditos apurados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 1.009 do Código Civil/1916 e art. 369 do novo Código Civil.
COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível a compensação dos honorários sucumbenciais. A Lei nº 8.906/94 não revogou o art. 21 do CPC. Precedentes do STJ. Recursos parcialmente providos.
(TJRS - 16ª Câm. Cível; AC nº 70010380491-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; j. 22/12/2004; v.u.)
02 - EXECUÇÃO Penhora de créditos decorrentes da prestação de serviços profissionais - Art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
1 - Os rendimentos do trabalho profissional como médico estão alcançados pela regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhoráveis. 2 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 599.602-PR; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 7/12/2004; v.u.)
03 - PROCESSUAL Preclusão - Cominação - Desobediência - Multa - Cobrança - Reformatio in pejus.
1 - Só é lícito ao tribunal conhecer de ofício, antes de proferida a sentença de mérito, as questões a que se refere o CPC, nos incisos IV, V e VI do art. 267. Fora disso opera-se preclusão, tanto mais quando há perigo de reformatio in pejus. 2 - O art. 461 do CPC não impede a imposição de multa diária para o cumprimento de obrigação fungível. 3 - Não é fungível a obrigação de abster-se na prática de determinado ato. Não se concebe que alguém se abstenha em lugar de outra pessoa. 4 - O “prazo razoável” de que cuida o § 4º, do art. 461, do CPC não se refere às obrigações de se abster na prática de determinado ato.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 521.184-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 24/8/2004; v.u.)
04 - RECURSO ESPECIAL Civil e Processual Civil - Indenização - Danos materiais - Deformidade permanente - Atropelamento - Retorno às antigas atividades laborais - Divergência jurisprudencial não comprovada - Violação aos arts. 159, 1.538 e 1.539 do CC/1916 - Inocorrência.
1 - Incensurável o v. acórdão guerreado quando considerou - com base na prova de que o autor teria voltado a exercer normalmente suas atividades - que não haveria sentido lhe conferir indenização pela incapacidade laborativa porquanto o recorrente havia retornado ao trabalho, exercendo as mesmas atividades. Por óbvio que desconstituir tal decisório, como pretende o recorrente, de maneira que se chegue à conclusão de que o recorrente realmente encontra-se incapacitado ao mesmo trabalho que exercia - mecânico de máquinas pesadas -, enseja nova dilação probatória inviável em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 2 - De outro vértice, o desejo do recorrente em reaver o valor gasto com despesas médicas é de todo improcedente. Com efeito, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, todo o montante gasto com as despesas médico-hospitalares despendidas foram oriundas de plano de saúde oferecido pela empresa onde trabalhava. Não houve, por parte do autor - ao menos não foi comprovado - qualquer gasto pessoal com tais despesas. À toda evidência que a indenização, quanto a este aspecto, é improcedente. Restou evidenciado, pelas provas colhidas, que todo o custeio foi feito pela empresa, através de plano de saúde, e não pelo recorrente. Assim sendo, inexiste direito de ressarcimento. 3 - Tampouco há como considerar demonstrada a divergência jurisprudencial argüida, porquanto não fez o recorrente o devido confronto analítico entre as hipóteses debatidas, de molde a podermos concluir cuidar-se de casos idênticos, aos quais teriam sido adotadas soluções diversas. 4 - Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 296.006-MG; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 19/8/2004; v.u.)
05 - EXECUÇÃO PENAL Habeas corpus - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - Comutação - Decreto nº 4.495/2002 - Possibilidade de concessão.
O Decreto nº 4.495/2002 admite a concessão de indulto e comutação de
penas aos autores de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa, desde que não possua as restrições previstas em seu art. 3º e preencha os requisitos estipulados no art. 1º, § 1º, do aludido diploma normativo. Ordem concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 37.642-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 26/4/2005; v.u.)
06 - HABEAS CORPUS Direito processual penal - Incompetência da autoridade que decretou a prisão preventiva - Excesso de prazo - Laudo de exame balístico - Matérias supervenientes e não submetidas à decisão da Corte de Justiça Estadual - Não conhecido - Falta de fundamentação - Nulidade - Caracterização.
1 - Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, pena de supressão de um dos graus de jurisdição. 2 - A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX, do art. 93, da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 3 - Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 4 - Em se ressentindo o decreto de prisão preventiva de fundamentação bastante, à falta de demonstração concreta e efetiva dos motivos legais da prisão preventiva, só considerados abstratamente e à luz de simples alusão à gravidade do crime, mostra-se gravado por ilegalidade, de modo a caracterizar constrangimento ilegal, vencível por habeas corpus. 5 - Ordem parcialmente conhecida e concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 26.141-PA; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 16/12/2004; v.u.)
07 - HABEAS CORPUS Homicídio qualificado - Prisão preventiva - Comoção social - Fundamentação precária - Excesso de prazo na formação da culpa - Writ concedido.
1 - A comoção social causada na comunidade local foi o único fundamento invocado pelo Magistrado para determinar a prisão do paciente. Mesmo considerando o impacto que provocam em pequenas localidades fatos dessa natureza, não se pode prescindir da demonstração da necessidade da custódia, sobrelevando-se sempre o princípio constitucional que determina, em regra, que a prisão ocorra somente após o trânsito em julgado da condenação. 2 - Sob outro enfoque, o fato de o paciente não ter permanecido no distrito da culpa após a ocorrência delituosa não leva obrigatoriamente ao reconhecimento de ser imperativa a adoção da medida extrema, impondo-se ressaltar que ele se apresentou espontaneamente à autoridade policial meses após a expedição do mandado de prisão. 3 - Além disso, não há como deixar de reconhecer o excesso de prazo da prisão, pois a ação penal está praticamente paralisada. 4 - Diante do exposto, não estando suficientemente motivado o decreto de prisão, assim também que a custódia perdura por tempo além do razoável, revela-se evidente o constrangimento a que se encontra submetido o paciente, que deve ser posto imediatamente em liberdade, se outro motivo
não houver. 5 - Habeas corpus
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concedido.
(STJ - 6ª T.; HC nº 28.943-MA; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 16/12/2003; v.u.)
08 - HABEAS CORPUS Tráfico ilícito de entorpecentes - Lei nº 10.409/02 - Prazo para o encerramento do processo - Excesso de prazo - Constrangimento ilegal - Ordem concedida.
1 - A Lei nº 10.409, de 11/1/2002, derrogou a de nº 6.368/76 no tocante ao procedimento penal; prevê, em seu art. 27, a aplicação subsidiária do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. Assim, encontrando-se o réu preso, deve o processo encerrar-se, com sentença, no máximo em cento e nove dias, salvo se houver justa causa para o atraso ou para ele houver contribuído a defesa. 2 - Autorizada pelo juiz a duplicação do prazo para a conclusão do inquérito (parágrafo único do art. 29), fica prorrogado para cento e vinte e quatro dias, a contar da prisão do réu; afastada essa hipótese, mas com a instauração de incidente de dependência toxicológica (art. 31 da Lei nº 6.368/76), para cento e trinta e nove dias ou, no caso de ter havido também duplicação do prazo para a conclusão do inquérito, cento e cinqüenta e quatro dias. 3 - Configura constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus, se a custódia cautelar do paciente perdura há cento e vinte e cinco dias, sem que a instrução criminal esteja encerrada, e culpa alguma pode ser tributada à defesa pela demora.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Criminal; HC nº 2004.00.2.001153-1-DF; Rel. Des. Getulio Pinheiro; j. 18/3/2004; v.u.)
09 - PENAL E PROCESSUAL PENAL Preliminares de incompetência e de irregularidade da representação processual - Inexistência de nulidade da sentença - Atentado violento ao
pudor - Precariedade do conjunto probatório - Sentença reformada para absolver o acusado.
1 - Os fatos imputados ao réu teriam ocorrido entre os anos de 1994 e 1997, e teriam sido iniciados quando a família ainda residia no Distrito Federal. Assim, a competência restou firmada pela prevenção. O princípio da identidade física do juiz não se aplica no processo penal. 2 - Consoante entendimento jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, simples irregularidade na representação processual da assistência de acusação não causa nulidade do processo, ainda mais quando não argüida no momento oportuno. 3 - Nos crimes contra os costumes, geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que encontre ressonância nos demais elementos de prova. 4 - Concluída a instrução e constatada a insuficiência de provas para comprovação dos fatos imputados ao acusado, reforma-se a sentença para absolver o réu, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Criminal; ACr nº 1999.04.1.005303-8-DF; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; j. 26/9/2002; v.u.)
10 - PROCESSO PENAL Habeas corpus - Paciente que respondeu ao processo em liberdade - Prisão decretada em sentença condenatória - Fundamentação inexistente - Apelação condicionada ao recolhimento à prisão - Necessidade da medida não demonstrada - Ordem deferida.
Se o sentenciado permaneceu solto, sem causar prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, até prolatada a sentença, poderá apelar em liberdade, máxime se na sentença não foram apontados os motivos da necessidade de imediata custódia. Ordem de Habeas Corpus concedida.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Criminal; HC nº 2004.00.2.003465-5-DF; Rel. Des. Romão C. Oliveira; j. 24/6/2004; v.u.)
11 - ACORDO COLETIVO Sindicato - Renúncia - Validade.
É válida a cláusula estipulada em acordo coletivo, que dispõe sobre renúncia a reajustamento salarial previsto em sentença normativa da Justiça do Trabalho, e da respectiva ação de cumprimento, uma vez que esta faz coisa julgada apenas formal, por força de sua natureza normativa, sujeitando-se às regras de direito intertemporal. Ademais, as estipulações coletivas constituem exercício do princípio da livre negociação, disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
(TRT - 21ª Região; RO nº 01494-2003-003-21-00-5-Natal-RN; ac. nº 50.979; Rela. Desa. Maria de Lourdes Alves Leite; j. 15/7/2004; maioria de votos)
12 - DANO MORAL Valor - Critério de fixação.
Sendo um dos atributos da personalidade, a moral difere, em grau, de pessoa para pessoa. Assim, um mesmo ato ou omissão é capaz de produzir impacto psicológico negativo de nível diferente para cada paciente atingido. Esta possibilidade de resultados diversos deve ser levada em consideração pelo julgador, juntamente com outros parâmetros, para a fixação do pretium doloris, evitando-se, no arbitramento, indenização muito aquém da adequada, o que ocasionaria o acréscimo de outra dor ao lesionado, assim como também indenização muito além, o que configuraria, no tocante ao excesso, locupletamento sem causa.
(TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 00453-2002-088-15-00-3-Lorena-SP; ac. nº 020659/2003; Rela. Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann; j. 14/7/2003; v.u.)
13 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES Configuração.
A Ferrovia ..., concessionária de serviço público, deu continuidade à prestação dos serviços e aos contratos de emprego, configurando-se, assim, a sucessão trabalhista. O sucessor não é, necessariamente, o proprietário dos meios de produção, mas sim aquele que preserva a atividade econômica, exercendo-a sem solução de continuidade, ainda que na condição de arrendatário.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10772-2003-003-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 838/2004; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 5/4/2004; v.u.)
14 - TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO EM COMISSÕES PRÉVIAS Possibilidade de nulidade.
Conciliações celebradas com a ajuda de Comissões instituídas pela Lei nº 9.958/2000, cujos termos simplesmente coincidem com aqueles valores apresentados nos termos rescisórios, não são acordos, mas verdadeiras atitudes fraudatórias aos direitos trabalhistas, conforme prevê o art. 9º, da CLT. Em termos práticos, referidos acordos usam e abusam da ingenuidade dos trabalhadores, pois procuram apenas tornar legal o parcelamento das verbas rescisórias, além de conferir-lhes eficácia liberatória geral. A propósito, a Lei nº 9.958/2000, ao criar as Comissões de Conciliação Prévia, jamais quis atribuir aos valores discriminados no TRCT roupagem pactual a ser discutida pelas partes. Preliminar de nulidade argüida pelo trabalhador que deve ser acolhida, para determinar o correto pagamento das verbas rescisórias, sem qualquer compensação ou dedução.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 01425-2001-115-15-00-0-Presidente Prudente-SP; ac. nº 017161/2003; Rel. Juiz Gerson Lacerda Pistori; j. 10/6/2003; v.u.)
15 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO Vendedor externo de remédios - Existência de subordinação jurídica - Reconhecimento.
O traço que diferencia um vendedor empregado de um vendedor autônomo é a subordinação jurídica. Presente nos autos o elemento da subordinação, deve-se reconhecer como de emprego a relação havida entre as partes.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00031-2003-014-20-00-5-Lagarto-SE; ac. nº 1259/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 11/6/2003; v.u.)
16 - PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO Execução fiscal - Prescrição intercorrente.
Se a execução, suspensa a requerimento da exeqüente, assim se mantém por mais de cinco anos, sem qualquer iniciativa no sentido de movimentá-la, é de reconhecer-se a prescrição intercorrente. O exercício da curadoria de ausentes é um munus público e, se exercitada por Defensor Público, não é lícito deferir-lhe remuneração pelo encargo.
(TJMG - 7ª Câm. Cível; AC nº 1.0024.93.023982-7/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Wander Marotta; j. 28/9/2004; maioria de votos)
17 - TRIBUTÁRIO Antecipação de tutela para suspensão de retenção de Imposto de Renda - Plano de aposentadoria incentivada - Benefício saldado inicial - Verossimilhança - Questão de direito - Possibilidade de concessão.
1 - Pedido de antecipação de tutela visando à suspensão da retenção de Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de “benefício saldado inicial” por força de adesão a Plano de Aposentadoria Incentivada. 2 - Esta Corte entende que se afasta a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos quando da adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada. 3 - Possibilidade de concessão da tutela antecipada em razão da verossimilhança do direito alegado. 4 - Recurso especial improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 664.527-RS; Rel. Min. Castro Meira; j. 28/9/2004; v.u.)
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