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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 116.325-0/4-00, da Comarca de Valinhos/Campinas, em que é apelante M. F. A., sendo apelado A. A. B.:
Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gentil Leite (Presidente, sem voto), Paulo Alcides e Moura Ribeiro.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2005.
Jarbas Mazzoni
Relator
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por M. F. A. contra sentença que concedeu segurança impetrada por A. A. B., em causa própria, com o objetivo de assegurar-lhe direito a ter acesso ao procedimento instaurado em relação à criança S. R. L., filha de seus clientes J. R. L. e S. R. C. L., podendo extrair cópias e tomar apontamentos.
Alega a recorrente, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da impetração, sendo que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra o presidente do Conselho Tutelar e inexistir direito líquido e certo a ser preservado, pois o sigilo das informações é de fundamental importância para o sucesso de seu trabalho e está previsto em seu regimento interno (fls. 168/179).
Processado o recurso (fls. 236), foram oferecidas as contra-razões (fls. 240/245) e implicitamente mantida a r. sentença guerreada (fls. 248).
A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do julgado, negando-se provimento ao recurso (fls. 260/265).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, na hipótese, de mandado de segurança impetrado por A. A. B., em causa própria, contra a Conselheira Tutelar M. F. A., objetivando ter acesso aos documentos referentes à criança S. R. L., filha de seus constituintes. Obteve sucesso na impetração e, contra isso, recorre a Conselheira.
Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela recorrente para, de imediato, afastá-la.
Acontece que a Sra. M., desde o primeiro momento, apresentou-se como aquela que negou ao advogado acesso aos documentos envolvendo a criança S., de modo que ela não pode, agora, tentar afastar-se da lide.
Outrossim, conforme ponderado pelo I. Procurador de Justiça, a Lei Municipal que dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em seu art. 23, § 2º, informa que o Conselheiro poderá tomar decisões individuais,
evidenciando, ainda mais, ser correta a indicação de M. F. A. como autoridade coatora.
Então, como ela não atuou como integrante de um órgão colegiado, mas proferiu decisão no exercício de sua competência monocrática, deve figurar no pólo passivo da impetração.
Afastada a preliminar de ilegitimidade, resta apreciar os demais argumentos apresentados pela recorrente para, desde logo, concluir que nenhum reparo comporta a decisão monocrática.
O advogado A. A. B. foi contratado por J. R. L. e S. R. C. L. para
intentar mudança
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na
medida aplicada pelo Conselho Tutelar de Valinhos, que determinou o abrigando da filha deles, S. R. L. e, por isso, o causídico tem direito a acessar toda a documentação
referente ao procedimento, de modo que as ponderações feitas em grau de recurso não se justificam.
O art. 133, da Constituição Federal, prescreve que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Já o art. 106, da Constituição do Estado de São Paulo, afirma que: “Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei”.
Assim, como o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil prevêem como direito do advogado examinar e copiar processos findos ou em andamento em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral, nada justifica que fosse negado ao impetrante a possibilidade de ver o “procedimento” existente no Conselho Tutelar de Valinhos envolvendo a criança S., pois ele foi regularmente
constituído pelos genitores da infante para representá-los em ação de suspensão de pátrio poder.
É verdade, anote-se, que o Conselho Tutelar deve preservar o sigilo de sua fonte, como forma de atuar na cidade e, principalmente, dar segurança aos informantes, mas tal providência não se estende de modo a impedir a legítima e legal atuação de advogado, sob pena de afronta às Constituições Federal e Estadual e à lei ordinária.
Desta forma, como a atuação do advogado foi violada, tem ele interesse na impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo seu.
E, neste pormenor, importante registrar que o direito do impetrante é “líquido e certo”, pois sua existência é induvidosa, já que expresso em norma legal, independendo de comprovação.
Então, como nada justifica seja indeferido ao advogado, regularmente constituído, acesso aos documentos referentes à criança S., evidente a necessidade do mandado de segurança, como forma de proteger o causídico da lesão a seu direito.
Necessário consignar, também, que não se discute, no presente remédio constitucional, a legalidade do ato praticado pelo Conselho Tutelar e que redundou no abrigamento da infante S. R. L. - até porque não foi objeto da petição inicial -, de modo que, embora corretas as ponderações feitas pelo d. Procurador de Justiça, elas não são passíveis de análise no presente momento.
Derradeiramente, a alegação da recorrente sobre não ter havido desrespeito à ordem judicial não cabe ser aqui averiguada, devendo ela utilizar-se dos meios próprios para, em querendo, tentar rever a determinação do Magistrado sentenciante, principalmente porque, em uma análise perfunctória, realmente não foi cumprida a ordem liminar, consoante se constata pela certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 25/v), mas isso, insista-se, foge do âmbito do presente mandado de segurança.
Portanto, como o advogado teve violado um direito seu legalmente constituído, por pessoa investida de poder de decisão dentro de sua esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, correta a segurança concedida, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas como de direito.
Jarbas Mazzoni
Relator
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